A recente retirada de segmentos relevantes do regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) pelo estado de São Paulo, especialmente nos setores de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, reacendeu um debate que, à primeira vista, parece paradoxal: como é possível que a mesma medida seja simultaneamente celebrada como avanço estrutural do sistema tributário e criticada como fator de elevação de custos e compressão de margens no varejo?

A aparente contradição, contudo, é mais metodológica do que substancial. Ela decorre do ponto de observação adotado. Sob a perspectiva macroestrutural do sistema tributário, o fim do ICMS-ST representa inequívoco progresso. Sob a ótica microeconômica do contribuinte varejista, a transição pode significar aumento imediato de ônus operacionais e financeiros. Ambas as leituras são tecnicamente corretas, apenas respondem a perguntas diferentes.
Historicamente, a substituição tributária foi concebida como técnica de concentração arrecadatória. Ao antecipar o recolhimento do imposto com base em margens presumidas, o Estado simplificava a fiscalização e reduzia a evasão. Em contrapartida, afastava-se do modelo clássico de incidência sobre operações efetivamente realizadas, substituindo o fato econômico concreto por uma ficção normativa.
Essa presunção, embora constitucionalmente admitida, sempre carregou fragilidades materiais. O dinamismo do mercado, marcado por promoções, compressão de margens, comércio eletrônico e intensa concorrência, raramente coincide com margens fixadas de forma estática pelo fisco. O resultado recorrente é a tributação sobre bases artificialmente infladas, gerando pagamento de imposto superior ao que seria devido no regime normal de débito e crédito. Some-se a isso a antecipação do recolhimento, que impõe ao contribuinte o financiamento involuntário do Estado, e a conhecida complexidade dos pedidos de ressarcimento, muitas vezes economicamente inviáveis.
Sob essa ótica sistêmica, o retorno ao regime ordinário de apuração restaura pilares clássicos da tributação sobre o consumo: não cumulatividade efetiva, aderência ao fato gerador real, neutralidade concorrencial e melhor alinhamento temporal entre a operação econômica e a exigência fiscal. Trata-se, portanto, de movimento coerente com a lógica da reforma tributária em curso, que busca superar técnicas baseadas em presunções e antecipações.
Ocorre que a correção dessas distorções não é neutra do ponto de vista distributivo.
No regime de substituição tributária, o varejo operava com o imposto integralmente embutido no custo de aquisição, o que reduzia sua exposição operacional à apuração do ICMS. Com o fim do modelo, o tributo deixa de ser um componente “invisível” do preço e passa a incidir diretamente sobre o valor agregado pelo contribuinte. Essa mudança desloca para o varejista responsabilidades fiscais antes inexistentes, controle de créditos, escrituração rigorosa, gestão de alíquotas diferenciadas e maior risco de autuações.
Além disso, em setores nos quais a aquisição ocorre com alíquotas reduzidas (como 12%) e a revenda se sujeita a alíquotas internas mais elevadas (18% ou 25%), a sistemática de débito e crédito pode resultar em incidência mais onerosa sobre a margem do varejo, comprimindo resultados no curto prazo. A transição ainda se agrava pela existência de estoques formados sob o regime antigo, cujo creditamento, parcelado e burocrático, raramente recompõe integralmente o impacto financeiro imediato.
Em outras palavras, o que se elimina como distorção macroeconômica reaparece como custo microeconômico de adaptação.
Fenômeno não é incomum em reformas tributárias
Medidas que aumentam a eficiência global do sistema frequentemente redistribuem encargos entre os agentes econômicos. O ganho coletivo não impede perdas individuais. O fim do ICMS-ST insere-se precisamente nessa lógica: melhora a racionalidade do modelo, mas exige maturidade fiscal, reorganização de preços e renegociação de margens ao longo da cadeia.
A experiência comparada demonstra que, superada a fase de ajuste, a tributação sobre bases reais tende a produzir ambiente concorrencial mais saudável, com preços mais transparentes e menor litigiosidade estrutural. Entretanto, ignorar o custo de transição, especialmente para pequenos e médios varejistas, significa desconsiderar a dimensão prática do problema.
A conclusão que se impõe é de equilíbrio: a superação gradual da substituição tributária é juridicamente desejável e economicamente coerente, mas demanda planejamento empresarial e sensibilidade regulatória para mitigar efeitos abruptos sobre o fluxo de caixa e as margens dos contribuintes.
Não se trata de escolher entre eficiência sistêmica ou viabilidade empresarial. O desafio está em compatibilizar ambas.
O fim do ICMS-ST, portanto, não deve ser lido como simples redução ou aumento de carga tributária, mas como uma mudança de paradigma: abandona-se a comodidade de um imposto presumido para ingressar na responsabilidade, mais complexa, porém mais fiel à realidade econômica.
Em síntese, a medida pode doer no curto prazo, mas corrige imperfeições históricas do sistema. É o típico caso em que a racionalidade jurídica do modelo não elimina a necessidade de gestão econômica cuidadosa. E compreender essa dualidade é essencial para que o debate não se reduza a um falso dilema entre “avanço” ou “retrocesso”, quando, na verdade, se está diante de um processo inevitável de amadurecimento.
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