A declaração de inconstitucionalidade do artigo 40, parágrafo único, da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996 – LPI) pelo Supremo Tribunal Federal representou um marco relevante no sistema de patentes brasileiro, especialmente no setor farmacêutico. Ao afastar o mecanismo de extensão automática do prazo de vigência das patentes em razão do atraso do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a decisão impactou diretamente um conjunto significativo de patentes que, até então, se beneficiavam dessa previsão legal.
Esse novo cenário desencadeou reação por parte dos titulares de patentes, que passaram a buscar, no Poder Judiciário, formas alternativas de recomposição do tempo de exclusividade perdido. Nesse contexto, surgiram as ações de ajuste de termo de patente, frequentemente referidas como ações de patent term adjustment (PTA), modalidade de tutela importada de outras jurisdições, mas que não encontra, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão expressa.
Durante mais de duas décadas, o artigo 40, parágrafo único, da LPI funcionou como um mecanismo de compensação indireta ao atraso do INPI na análise dos pedidos de patente. Ao assegurar um prazo mínimo de vigência contado da concessão, a norma mitigava, na prática, os efeitos da morosidade administrativa, especialmente em setores de alta complexidade técnica, como os de biotecnologia e telecomunicações. Esse dispositivo acabou sendo incorporado à lógica de planejamento econômico das empresas titulares de patentes, influenciando decisões de investimento, estratégias regulatórias e políticas de acesso ao mercado.
No entanto, o dispositivo não era imune a críticas. Dizia-se que o parágrafo único, do artigo 40 da LPI, transformava a exceção (compensar atraso do INPI) em regra, criando patentes com prazo imprevisível, excessivo e inconstitucionalmente longo, à custa da livre concorrência, da função social e do interesse público.
A controvérsia em torno do parágrafo único culminou no seu questionamento perante o Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a extensão indeterminada do prazo de vigência das patentes violaria princípios constitucionais, como a segurança jurídica, a livre concorrência, a função social da propriedade industrial e o interesse público no acesso a medicamentos. Ao julgar a matéria, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do dispositivo, afastando a possibilidade de prorrogação automática do prazo de patentes em razão do atraso administrativo.
Os efeitos dessa decisão foram particularmente sensíveis no campo das patentes farmacêuticas, uma vez que diversas patentes tiveram seus prazos de vigência reduzidos de forma abrupta, muitas delas com impacto imediato sobre a exclusividade de mercado. A partir desse cenário, iniciou-se uma primeira onda de ações judiciais que buscavam recompor o prazo de proteção perdido.

Essas demandas iniciais adotaram uma abordagem fortemente constitucional, sustentando que a eliminação do parágrafo único não afastaria a necessidade de assegurar aos titulares um “justo aproveitamento” da patente, à luz da Constituição. Argumentava-se que o atraso excessivo do INPI configuraria uma violação a direitos fundamentais e comprometeria o equilíbrio do sistema de patentes. Nesse contexto, passou-se também a invocar o Acordo Trips, especialmente sob a ótica de que o tratado permitiria — ou até exigiria — a existência de mecanismos de ajuste do prazo de patentes em caso de atrasos injustificados.
A noção de patent term adjustment, tal como aplicada em outros ordenamentos, foi então utilizada como referência conceitual, buscando-se compatibilizar o sistema brasileiro às obrigações internacionais assumidas pelo país. Essas ações, em essência, pretendiam que o Judiciário reconhecesse a necessidade de um ajuste de prazo como decorrência direta das premissas constitucionais e internacionais que regem a proteção da propriedade industrial.
Contudo, os primeiros julgados oriundos dessa leva inicial de ações passaram a enfatizar a inexistência de previsão legal específica para a implementação de um mecanismo de PTA no Brasil. A jurisprudência vem trazendo entendimento de que, ainda que se reconhecessem os impactos do atraso administrativo, a criação de um sistema de ajuste de prazo dependeria de atuação do legislador, e não poderia ser suprida por decisão judicial. Assim, vem prevalecendo a tese de que o Judiciário não poderia substituir o Congresso Nacional na formulação de uma política pública de compensação de prazos de patentes.
Esses julgados partiram, em grande medida, da premissa de que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 40, parágrafo único, afastou definitivamente qualquer forma de compensação automática ou judicial do prazo de patentes.
Precedentes desfavoráveis e nova linha argumentativa
Ainda que os autores das ações tenham buscado sustentar seus pedidos em fundamentos constitucionais autônomos e em normas internacionais, a resposta judicial foi no sentido de que tais argumentos não seriam suficientes para suprir a lacuna legislativa existente. A partir dessas decisões, vem sendo formado um conjunto de precedentes desfavoráveis aos pedidos de ajuste de prazo, os quais passaram a ser reiteradamente citados em julgamentos posteriores. Importa destacar que essa jurisprudência está sendo construída essencialmente a partir da análise dos argumentos característicos da primeira onda de ações, notadamente aqueles que pretendiam equiparar o cenário brasileiro a modelos estrangeiros de PTA ou extrair do Trips uma obrigação direta de implementação desse mecanismo.
Diante desse cenário, ficou evidente para os titulares de patentes que a insistência em argumentos estruturais, como a necessidade de harmonização do Direito brasileiro com modelos estrangeiros de PTA ou a extração direta de obrigações do Acordo Trips, não encontrava ressonância no Judiciário. Esse diagnóstico foi determinante para o surgimento de uma nova estratégia processual, menos voltada à reconstrução de um sistema normativo inexistente e mais focada na responsabilização concreta do Estado por atrasos administrativos mensuráveis e juridicamente delimitados.
Nessa nova configuração, as ações passaram a ser estruturadas como demandas de natureza civil, voltadas à obtenção de uma forma de compensação pelo atraso administrativo excessivo. A argumentação central deixa de ser a necessidade de implementação de um sistema de PTA e passa a enfatizar a violação de deveres objetivos da administração pública, incluindo o respeito a prazos razoáveis e a eficiência na condução dos processos administrativos, todos previstos em legislação vigente.
A compensação pretendida se apresenta como uma forma alternativa de recomposição do prejuízo sofrido, mediante o ajuste do prazo de vigência da patente. Trata-se, portanto, de uma pretensão mais delimitada e menos ambiciosa do que aquela observada na primeira onda de ações, concentrando-se na análise concreta do atraso administrativo e de seus efeitos diretos sobre o titular da patente.
Amadurecimento jurisprudencial
Apesar dessa mudança de enfoque, observa-se que muitas dessas ações de segunda onda continuam enfrentando resistência no âmbito das decisões de primeira instância. Em diversos casos, os julgamentos ainda se apoiam nos precedentes formados a partir da primeira leva de ações, sem uma análise aprofundada das distinções argumentativas apresentadas. Esse cenário tem levado à discussão, em sede de segundo grau, sobre a necessidade de análise específica dos fundamentos relacionados à compensação por atraso administrativo.
Independentemente do desfecho final dessas demandas, o movimento revela uma preocupação central com a preservação da eficácia econômica das patentes em um sistema marcado por atrasos estruturais. A ênfase crescente na responsabilidade estatal, na mensuração objetiva do atraso indica que o debate sobre o ajuste de termo de patentes no Brasil está longe de acabar, devendo ainda passar por uma fase relevante de amadurecimento jurisprudencial nos tribunais de segundo grau, motivo pelo qual também se intensifica movimentos para aprovação de alterações legislativas que passem a prever especificamente mecanismos de PTA.
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