A recente decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do recurso RRAg-1001626-64.2016.5.02.0432 em 6/2/2026, ao negar o pedido de substituição de depósito recursal já efetuado em dinheiro por seguro-garantia judicial, reforça um aspecto prático e estratégico do contencioso trabalhista que merece atenção da empresa e do seu advogado: a escolha da forma de garantia deve ser feita na origem, sob pena de se perder oportunidade processual.
O caso concreto envolveu uma empresa que, após ter recolhido o depósito recursal em espécie para interpor recurso no TST, requereu a conversão desse depósito em seguro-garantia alegando dificuldades financeiras decorrentes da pandemia. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, sustentou que a legislação trabalhista, nos termos do artigo 899, §11, da CLT, admite, na interposição do recurso, a utilização de fiança bancária ou seguro-garantia judicial em substituição ao depósito em dinheiro, mas que essa faculdade não alcança a hipótese em que o depósito já foi validamente efetuado em numerário, indeferindo, assim, o pedido de substituição.
Sob o viés empresarial, a decisão não representa um obstáculo ao direito de recorrer, nem um prejuízo à execução do crédito trabalhista. A CLT expressamente admite que o depósito recursal pode ser substituído por seguro-garantia, desde que observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, em particular os previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e atualizações correlatas, que disciplinam a matéria em conjunto com as normas processuais e, essa substituição deve ocorrer no momento da interposição do recurso, quando a garantia é formalizada.
Para pequenas e médias empresas, a possibilidade de utilizar o seguro-garantia judicial é mais do que uma conveniência financeira: muitas vezes é a única forma viável de acessar o duplo grau de jurisdição sem imobilizar recursos escassos em um depósito em espécie. Nessa perspectiva, quando tratada de maneira preventiva, a apólice atua como instrumento de equilíbrio entre o direito de defesa da empresa e a proteção do crédito do trabalhador, permitindo que os compromissos comerciais e operacionais da empresa não sejam abruptamente sacrificados por exigências de liquidez no momento da interposição recursal, sobretudo em contextos de restrição econômica, como crises setoriais ou impactos extraordinários de mercado.

A decisão, ao afirmar que não cabe substituição posterior ao depósito já efetuado, não elimina a utilidade nem a eficácia do seguro-garantia. Ela apenas delimita com clareza que a escolha da forma de garantia é decisão estratégica que deve ser assumida desde logo, e não ato que se possa “corrigir” depois. Logo, essa delimitação é expressão do princípio da preclusão consumativa, uma vez que a opção foi exercida, esgota-se a possibilidade de retratação unilateral.
Escolha requer integração entre jurídico e financeiro
Sob o prisma jurídico, o entendimento adere à natureza própria do depósito recursal no processo do trabalho, que atua como requisito de admissibilidade recursal e, concomitantemente, como garantia para eventual execução do crédito trabalhista. Essa natureza híbrida justifica a exigência de observância estrita das regras de preparo, sem que isso implique prejuízo à futura execução. O valor depositado em dinheiro permanece integralmente vinculado ao processo e, caso a condenação seja mantida, será convertido em pagamento ou abatido do crédito de forma ordinária. Quando o seguro-garantia é apresentado desde a origem, ele cumpre igualmente a função de garantir o juízo nos termos da lei, preservando a efetividade da tutela e a segurança do credor que poderá, acaso não seja efetivado o pagamento integral na execução, acionar a seguradora para o pagamento da quantia.
A reflexão que se impõe, portanto, é dupla: por um lado, reconhecer a importância do seguro-garantia como ferramenta de viabilização recursal, sobretudo para empresas sem acesso imediato a elevado montante de caixa; por outro, integrar a escolha da modalidade de garantia ao planejamento estratégico do contencioso, com análise conjunta entre jurídico e financeiro antes da interposição do recurso. Essa integração é elemento de boa governança jurídica e de gestão de risco, que evita surpresas processuais e protege tanto o patrimônio da empresa quanto a segurança jurídica do procedimento.
Em síntese, a decisão da 2ª Turma do TST, ao negar a substituição posterior de depósito recursal por seguro-garantia, não restringe o direito de defesa nem prejudica a execução. Ao contrário, ela reafirma a necessidade de antecipar a decisão sobre forma de garantia como parte da estratégia recursal da empresa, preservando tanto o acesso ao duplo grau de jurisdição para pequenos agentes econômicos quanto a efetividade da tutela jurisdicional trabalhista.
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