Opinião

Seguro-garantia garante acesso efetivo ao duplo grau de jurisdição para pequenas empresas

A recente decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do recurso RRAg-1001626-64.2016.5.02.0432 em 6/2/2026, ao negar o pedido de substituição de depósito recursal já efetuado em dinheiro por seguro-garantia judicial, reforça um aspecto prático e estratégico do contencioso trabalhista que merece atenção da empresa e do seu advogado: a escolha da forma de garantia deve ser feita na origem, sob pena de se perder oportunidade processual.

O caso concreto envolveu uma empresa que, após ter recolhido o depósito recursal em espécie para interpor recurso no TST, requereu a conversão desse depósito em seguro-garantia alegando dificuldades financeiras decorrentes da pandemia. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, sustentou que a legislação trabalhista, nos termos do artigo 899, §11, da CLT, admite, na interposição do recurso, a utilização de fiança bancária ou seguro-garantia judicial em substituição ao depósito em dinheiro, mas que essa faculdade não alcança a hipótese em que o depósito já foi validamente efetuado em numerário, indeferindo, assim, o pedido de substituição.

Sob o viés empresarial, a decisão não representa um obstáculo ao direito de recorrer, nem um prejuízo à execução do crédito trabalhista. A CLT expressamente admite que o depósito recursal pode ser substituído por seguro-garantia, desde que observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, em particular os previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e atualizações correlatas, que disciplinam a matéria em conjunto com as normas processuais e, essa substituição deve ocorrer no momento da interposição do recurso, quando a garantia é formalizada.

Para pequenas e médias empresas, a possibilidade de utilizar o seguro-garantia judicial é mais do que uma conveniência financeira: muitas vezes é a única forma viável de acessar o duplo grau de jurisdição sem imobilizar recursos escassos em um depósito em espécie. Nessa perspectiva, quando tratada de maneira preventiva, a apólice atua como instrumento de equilíbrio entre o direito de defesa da empresa e a proteção do crédito do trabalhador, permitindo que os compromissos comerciais e operacionais da empresa não sejam abruptamente sacrificados por exigências de liquidez no momento da interposição recursal, sobretudo em contextos de restrição econômica, como crises setoriais ou impactos extraordinários de mercado.

Spacca

A decisão, ao afirmar que não cabe substituição posterior ao depósito já efetuado, não elimina a utilidade nem a eficácia do seguro-garantia. Ela apenas delimita com clareza que a escolha da forma de garantia é decisão estratégica que deve ser assumida desde logo, e não ato que se possa “corrigir” depois. Logo, essa delimitação é expressão do princípio da preclusão consumativa, uma vez que a opção foi exercida, esgota-se a possibilidade de retratação unilateral.

Escolha requer integração entre jurídico e financeiro

Sob o prisma jurídico, o entendimento adere à natureza própria do depósito recursal no processo do trabalho, que atua como requisito de admissibilidade recursal e, concomitantemente, como garantia para eventual execução do crédito trabalhista. Essa natureza híbrida justifica a exigência de observância estrita das regras de preparo, sem que isso implique prejuízo à futura execução. O valor depositado em dinheiro permanece integralmente vinculado ao processo e, caso a condenação seja mantida, será convertido em pagamento ou abatido do crédito de forma ordinária. Quando o seguro-garantia é apresentado desde a origem, ele cumpre igualmente a função de garantir o juízo nos termos da lei, preservando a efetividade da tutela e a segurança do credor que poderá, acaso não seja efetivado o pagamento integral na execução, acionar a seguradora para o pagamento da quantia.

A reflexão que se impõe, portanto, é dupla: por um lado, reconhecer a importância do seguro-garantia como ferramenta de viabilização recursal, sobretudo para empresas sem acesso imediato a elevado montante de caixa; por outro, integrar a escolha da modalidade de garantia ao planejamento estratégico do contencioso, com análise conjunta entre jurídico e financeiro antes da interposição do recurso. Essa integração é elemento de boa governança jurídica e de gestão de risco, que evita surpresas processuais e protege tanto o patrimônio da empresa quanto a segurança jurídica do procedimento.

Em síntese, a decisão da 2ª Turma do TST, ao negar a substituição posterior de depósito recursal por seguro-garantia, não restringe o direito de defesa nem prejudica a execução. Ao contrário, ela reafirma a necessidade de antecipar a decisão sobre forma de garantia como parte da estratégia recursal da empresa, preservando tanto o acesso ao duplo grau de jurisdição para pequenos agentes econômicos quanto a efetividade da tutela jurisdicional trabalhista.

Steffanie Silveira de Fraga

é sócia-advogada no escritório Rossi Maffini & Milman Advogados (RRM), pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UFRGS, bacharela com láurea acadêmica pela PUC-RS.

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