Opinião

Cloro, ácido e omissão normativa: é preciso regular piscinas coletivas

O episódio ocorrido recentemente em São Paulo, em que a liberação de gás tóxico durante o tratamento químico de uma piscina coletiva resultou em intoxicações graves e mobilizou equipes de emergência, deveria encerrar de vez a ideia de que esses ambientes são apenas extensões recreativas de condomínios e clubes. Piscinas coletivas são instalações sanitárias operadas por um sistema químico permanente, e quando esse sistema falha, o resultado pode ser imediato, agudo e potencialmente fatal.

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homem, pulando, piscina

Não se trata de um evento imprevisível ou de uma anomalia estatística. A formação de gás cloro pela manipulação inadequada de compostos clorados em conjunto com corretores ácidos de pH é risco conhecido, descrito em protocolos técnicos elementares. O problema, portanto, não está na ciência. Está na organização institucional que permite que substâncias incompatíveis sejam manuseadas rotineiramente sem padrões nacionais mínimos de capacitação, registro e supervisão.

O Brasil ainda trata piscinas coletivas como equipamentos de lazer, quando na prática são sistemas artificiais de recirculação submetidos a risco químico e biológico contínuo. A segurança não decorre da água em si, mas da governança: rotinas documentadas, monitoramento frequente, operadores treinados e fiscalização estruturada. Quando o debate público se limita ao “acidente”, perde-se o essencial: em setores onde o risco é previsível, a resposta estatal não pode ser apenas responsabilizar depois, mas organizar antes.

Piscinas não funcionam como ambientes naturais. São sistemas fechados que acumulam, diariamente, matéria orgânica, microrganismos e resíduos trazidos pelos próprios usuários. O controle sanitário exige equilíbrio permanente entre desinfecção e parâmetros físico-químicos. Não há estabilidade automática. Há gestão.

É nesse ponto que o risco químico deixa de ser abstrato. O manejo cotidiano de compostos clorados e corretores de pH envolve substâncias incompatíveis. A liberação de gás cloro não é surpresa científica, mas consequência típica de erro operacional previsível. Em ambientes fechados, seus efeitos podem ser imediatos e graves.

O debate, portanto, é institucional. Em setores onde o risco é estrutural, o Estado não atua apenas punindo depois. Atua organizando antes.

Experiências internacionais mostram esse caminho. Nos Estados Unidos, o Model Aquatic Health Code consolidou padrões técnicos de referência nacional, e certificações obrigatórias de operadores transformaram conhecimento químico em exigência operacional. Países europeus e a Austrália adotam modelos semelhantes, baseados em três pilares: capacitação formal, protocolos auditáveis e fiscalização estruturada. O pressuposto é simples: risco previsível exige prevenção obrigatória.

No Brasil, ao contrário, a regulação permanece pulverizada em leis e regulamentos estaduais e municipais. Há normas gerais de infrações sanitárias, parâmetros técnicos dispersos e regulamentações locais que, em muitos casos, limitam-se a faixas de cloro e pH, ou a incumbir as autoridades de vigilância sanitária local de algumas atividades. E não raro são até contraditórias entre si, como é o caso do tratamento de piscinas privativas e familiares que dependendo do estado ou do município estão sujeitas a mais ou menos regulação. Falta, contudo, um piso normativo nacional que trate o manejo químico de piscinas (pelo menos para aquelas de uso coletivo) como atividade técnica de risco sanitário permanente que necessita maior atenção e fiscalização.

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Fragmentação tem custo institucional

Em matéria de vigilância sanitária, desigualdade regulatória significa desigualdade de proteção. O nível de segurança pode variar não conforme o risco, mas conforme a unidade da federação. E isso é incompatível com a lógica constitucional da saúde como direito fundamental.

O artigo 196 da Constituição não se limita a proclamar a saúde como direito de todos e dever do Estado. Ele explicita que esse dever se cumpre mediante políticas públicas destinadas à redução do risco de doença e de outros agravos. Em outras palavras, a Constituição impõe uma lógica preventiva. Quando o risco é conhecido e tecnicamente controlável, a omissão regulatória deixa de ser neutralidade e passa a ser descumprimento do dever de proteção.

Cabe à União editar normas gerais em matéria sanitária, permitindo suplementação pelos estados e atuação fiscalizatória local pelos municípios. Não se trata de centralização excessiva, mas de harmonização mínima em atividade que envolve agentes químicos potencialmente letais.

Além disso, há um componente jurídico inevitável: piscinas coletivas são serviços oferecidos ao público em sentido amplo, inclusive em condomínios e clubes. Isso atrai dever objetivo de segurança. Quando a operação depende de substâncias incompatíveis e não há exigência uniforme de capacitação e protocolos, a omissão regulatória também se projeta sobre a responsabilidade civil e administrativa em caso de dano.

Um marco nacional poderia ser simples e focalizado, estabelecendo requisitos básicos: formação obrigatória para operadores, disciplina mínima de armazenamento e manipulação de reagentes, registros periódicos auditáveis de parâmetros essenciais e definição de responsável técnico conforme porte da instalação. Estados e municípios poderiam ampliar exigências, mas não operar abaixo desse patamar.

Distrito Federal já demonstra que isso é viável

Sua regulamentação sanitária exige capacitação formal, define rotinas de medição e impõe deveres claros de documentação e segurança na casa de máquinas. Mais do que uma norma local, trata-se de uma prova de conceito: conhecimento técnico convertido em obrigação organizacional.

O locus institucional para essa harmonização nacional é evidente. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nos termos da Lei nº 9.782/1999, possui competência para regulamentar serviços e atividades que envolvam risco à saúde pública. Piscinas coletivas, enquanto sistemas de risco químico e biológico permanente, enquadram-se com clareza nesse mandato regulatório.

O ponto central é institucional. O Brasil já dispõe de base constitucional, capacidade normativa e referências comparadas. O que falta é reconhecer que piscinas coletivas não são espaços neutros de lazer, mas ambientes de risco sanitário administrável, que exigem padrão nacional mínimo de prevenção.

O risco é conhecido. A técnica existe. A omissão, neste estágio, deixa de ser acaso e passa a ser escolha.

Franco Perazzoni

é professor voluntário do Núcleo de Estudos Amazônicos da Universidade de Brasília (UnB), doutor em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento (UAb, Portugal), mestre em Ciência e Sistemas de Informação Geográfica (UNL, Portugal) e em Alta Dirección en Seguridad Internacional (UC3M-Espanha), graduado em Direito, Administração, Ciências Biológicas e Gestão Ambiental, detentor do Geospatial Intelligence Collegiate Certificate (GCC) pela United States Geospatial Intelligence Foundation (EUA).

Agostinho Gomes Cascardo Junior

é delegado de Polícia Federal, adido policial federal do Brasil na Bolívia, mestre em Ciência de Sistemas de Informação Geográfica pela Universidade Nova de Lisboa, especialista em Segurança Pública, professional certificate in Blockchain Fundamentals pela University of California/Berkeley, geospatial intelligence collegiate certificate pela United States Geospatial Intelligence Foundation e cryptocurrency tracing certified examiner (CTCE) pela CipherTrace (2022).

Rafael Ferreira Filippin

é advogado, doutor em Meio Ambiente e Desenvolvimento e fundador da NFC Advogados.

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