Opinião

Quando o dano moral vira ativo financeiro: litigiosidade predatória no transporte aéreo

A judicialização do transporte aéreo no Brasil atingiu níveis que já não podem ser tratados como fenômeno natural de consumo intenso. O que se observa, na prática forense, é a consolidação de um modelo de litigância em massa, muitos casos artificiais, que distorcem a finalidade do dano moral, compromete a segurança jurídica e impõe custos sistêmicos ao setor aéreo e, por consequência, ao próprio consumidor.

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tela em aeroporto mostrando voos cancelados

Não se trata de negar direitos ou minimizar falhas na prestação do serviço. Trata-se de reconhecer que o Judiciário passou a ser utilizado, em determinados contextos, como instrumento de rentabilidade previsível, baseado na presunção automática do dano moral e na baixa exigência probatória quanto à efetiva lesão extrapatrimonial.

O Brasil figura entre os países com maior número de ações judiciais contra companhias aéreas no mundo. Levantamentos recentes apontam que situações corriqueiras, atrasos, reacomodação regulares e ajustes de malha aérea comunicados com antecedência vêm sendo judicializadas em escala industrial.

Esse cenário foi recentemente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Em decisão de repercussão geral sobre o Tema 1.417, o ministro Dias Toffoli chamou atenção para o impacto da litigiosidade excessiva no transporte aéreo, destacando que ela compromete a segurança jurídica e a competitividade do setor, desestimula o ingresso de novas empresas no mercado e gera reflexos diretos no preço das passagens e na oferta de voos. Não se trata, portanto, de um problema privado entre empresas e consumidores, mas de uma distorção com efeitos econômicos e sociais amplos.

No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça, em parceria com a Anac, firmou termo de cooperação técnica com o objetivo de mitigar o excesso de judicialização no setor aéreo. A iniciativa busca integrar sistemas, fomentar soluções consensuais, qualificar magistrados e promover uma análise mais técnica e contextualizada das demandas. O reconhecimento institucional é claro: há um problema estrutural que precisa ser enfrentado.

Realidade prática confirma esse diagnóstico

Em recente decisão, advinda do processo 0035081-26.2025.8.17.8201, foi proferida sentença pelo 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, em Recife, na respectiva, o magistrado identificou condutas que ultrapassam o mero exercício do direito de ação.

No caso concreto, demandas idênticas foram artificialmente fracionadas por passageiros que integravam a mesma reserva de voo, com a cobrança repetida do mesmo dano material em processos distintos. A situação levou não apenas à improcedência dos pedidos, mas à condenação por litigância de má-fé, com aplicação de multa, honorários e comunicação a outros juízos que diante da repetição sistemática desse padrão de ajuizamento, com a finalidade de dar ciência da conduta identificada, possibilitar a detecção de demandas conexas ou semelhantes e prevenir a reprodução do fracionamento artificial de pretensões idênticas, reforçando o dever de boa-fé processual e o uso responsável do aparato jurisdicional.

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A decisão é emblemática porque escancara um padrão: ações replicadas, valores de danos materiais reiteradamente idênticos, ausência de comprovação robusta e narrativa ajustada para maximizar a chance de condenação automática. Nesse contexto, o processo judicial deixa de ser instrumento de reparação e passa a ser tratado como aposta de baixo risco e retorno previsível.

Ponto central da distorção está na banalização do dano moral presumido

Durante anos, consolidou-se o entendimento de que atrasos ou cancelamentos de voo, por si sós, configurariam dano moral in re ipsa, dispensando a prova de qualquer lesão concreta à esfera íntima do passageiro.

Esse modelo começa, ainda que lentamente, a ser revisto. Em recente julgamento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.232.322, determinou o retorno dos autos à origem para que fosse analisada a existência de fato extraordinário capaz de efetivamente atingir o âmago da personalidade do passageiro. No caso, embora o trajeto tenha sofrido atraso significativo, o Tribunal Superior deixou claro que a falha na prestação do serviço não se confunde, automaticamente, com dano moral indenizável.

A relatoria foi precisa ao afirmar que o mero atraso ou cancelamento de voo não configura, por si só, dano moral presumido. Para que haja indenização, é indispensável a demonstração de lesão extrapatrimonial relevante, que ultrapasse o mero aborrecimento. Prestada a assistência adequada, nos termos da regulamentação da Anac, o fato permanece no campo do dissabor cotidiano, sem gravidade suficiente para justificar reparação moral.

É importante destacar que a responsabilidade das companhias aéreas continua sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, contudo, tal entendimento é passível de alteração, já que há legislação posterior, especial e de mesmo quilate (Código Brasileiro de Aeronáutica), que trata da temática. Trata-se de responsabilidade objetiva, mas não absoluta. O fornecedor responde pelos danos efetivamente comprovados, e não por qualquer falha abstrata dissociada de prejuízo real. A lógica da indenização automática esvazia o próprio conceito de dano moral e transforma o instituto em mecanismo de enriquecimento sem causa.

As consequências desse modelo são conhecidas: sobrecarga do Judiciário, elevação dos custos operacionais das companhias, retração da concorrência e repasse indireto desses custos ao consumidor final. Ao fim e ao cabo, todos perdem, inclusive o passageiro que, em situações verdadeiramente graves, vê seu direito relativizado em meio à massificação.

O momento exige maturidade institucional. Combater a litigiosidade predatória não significa negar direitos, mas resgatar a racionalidade do sistema. O dano moral deve voltar a ser exceção qualificada, e não regra automática. Somente assim será possível preservar a credibilidade do Judiciário, a sustentabilidade do setor aéreo e o próprio sentido da tutela do consumidor.

Luiz Paulo Maranhão

é advogado orientador da área cível do Urbano Vitalino Advogados.

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