O Conselho Diretor da Susep (Superintendência de Seguros Privados) aprovou, no último dia 11 de fevereiro, proposta de minuta de resolução que altera a Resolução CNSP nº 478, de 26 de dezembro de 2024, a qual disciplina o Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RCV) no âmbito do transporte rodoviário de cargas, destinado à cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado nessa atividade.

A alteração restringe a obrigatoriedade da cobertura de responsabilidade civil aos períodos em que o veículo esteja efetivamente realizando transporte remunerado de cargas, afastando a exigência de contratação quando o veículo estiver trafegando sem vínculo com operação de transporte rodoviário de cargas.
A proposta foi fundamentada, principalmente, na interpretação do artigo 13, inciso III, da Lei nº 11.442/2007, com redação dada pela Lei nº 14.599/2023, bem como na necessidade de compatibilização com o artigo 9º, § 4º, da Lei nº 15.040/2024.
Em que pese a adequação técnico-jurídica da análise realizada pela Susep, interessa-nos, neste artigo, abordar os aspectos de natureza econômica que também impulsionaram a revisão normativa. Conforme voto prolatado na sessão de julgamento, os pleitos foram apresentados por entidades representativas do setor transportador, que sustentaram a existência de ônus financeiro excessivo decorrente da obrigatoriedade de cobertura fora da operação ativa.
Conteúdo da modificação normativa
A alteração incide diretamente sobre o artigo 4º da Resolução CNSP nº 478/2024.
Aprovou-se a revogação do inciso I do § 5º do artigo 4º; a inclusão de novo § 4º, delimitando a obrigatoriedade da cobertura aos eventos ocorridos durante a efetiva atividade de transporte remunerado de cargas; e a preservação da possibilidade de contratação facultativa da cobertura para o período em que o veículo estiver vazio.
Fundamentação legal

A proposta foi ancorada no artigo 13, inciso III, da Lei nº 11.442/2007, com redação dada pela Lei nº 14.599/2023; no artigo 9º, § 4º, da Lei nº 15.040/2024; e no artigo 8º, inciso V, da Resolução CNSP nº 483, este último dispositivo que estabelece a competência do Conselho Diretor para aprovar Resoluções Susep e Pareceres de Orientação em matérias de competência da Autarquia, bem como propostas normativas a serem encaminhadas para deliberação do CNSP.
Nos termos da Lei nº 11.442/2007, o Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RCV), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas, é de contratação obrigatória pelos transportadores prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas.
A Lei nº 15.040/2024 prevê, no artigo 9º, § 4º, que, nos seguros de transporte de bens e de responsabilidade civil pelos danos relacionados a essa atividade, a garantia tem início quando as mercadorias são efetivamente recebidas pelo transportador e cessa com a entrega ao destinatário.
Fundamentação econômica dos pedidos de revisão
As manifestações do setor transportador sustentaram que o RCV fora da operação ativa representaria custo excessivo; que o prêmio seria suportado em períodos sem geração de receita; e que haveria agravamento da defasagem entre custos operacionais e remuneração do frete.
Mencionou-se no julgamento que, em síntese, essas entidades relataram à Susep os impactos negativos decorrentes da exigência normativa, destacando-se o ônus financeiro relevante para os transportadores autônomos, obrigados a contratar o seguro às suas próprias expensas nos períodos em que não estejam subcontratados, bem como o aumento de custos para as empresas de transporte.
Sustentou-se, ainda, alegada insegurança jurídica e operacional provocada pela obrigação de contratar o seguro RCV mesmo fora da atividade de transporte.
Natureza jurídica e econômica do seguro de responsabilidade civil
O seguro de responsabilidade civil protege o patrimônio do segurado contra o risco de indenizar terceiros por danos materiais ou corporais, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Todas as pessoas, no exercício de suas atividades profissionais ou não, estão sujeitas à responsabilização civil por seus atos, uma vez que podem causar danos a terceiros. Nessas hipóteses, pode surgir obrigação de reparação de danos materiais, morais e corporais, o que pode afetar significativamente o patrimônio do responsável e, em situações extremas, conduzi-lo à ruína financeira.
Nesse contexto surge o seguro de responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF-V), cujo objetivo é cobrir danos corporais e/ou materiais causados a terceiros em decorrência de acidentes de trânsito pelos quais o segurado seja responsabilizado e obrigado a indenizar, seja por decisão judicial, seja por acordo celebrado com os terceiros prejudicados, mediante anuência da sociedade seguradora.
Portanto, ao tratar o prêmio como “ônus improdutivo”, parte do setor desconsidera que o seguro constitui instrumento de proteção do próprio motorista contra potencial ruína financeira, pois, mesmo quando o veículo não estiver transportando carga, sua circulação pode gerar danos a terceiros.
Os pleitos econômicos partem da premissa de que o seguro é despesa que somente se justificaria quando há geração de receita (transporte ativo). Contudo, a responsabilidade civil não depende da existência de contrato de transporte naquele momento.
O veículo de carga vazio continua sendo veículo de grande porte, capaz de causar danos graves a terceiros. Se a obrigatoriedade se limita estritamente ao período de transporte remunerado, cria-se distinção artificial entre o risco jurídico — que subsiste — e a obrigação securitária — que se restringe.
A consequência prática pode ser a transferência integral do risco patrimonial ao transportador e, no plano social, a redução da proteção às vítimas.
Não se pode olvidar que, além da proteção individual, o seguro de responsabilidade civil cumpre função social de garantia de reparação às vítimas, evitando a externalização do risco e a frustração indenizatória.
Quando o seguro deixa de ser obrigatório, transfere-se para a sociedade o risco de insolvência do causador do dano. A externalização desse risco pode resultar na socialização indireta do prejuízo. Sob essa perspectiva, o RCV não é apenas custo privado, mas instrumento de estabilização social do risco.
Conclusão
A revisão da Resolução CNSP nº 478/2024 representa ajuste relevante na delimitação da obrigatoriedade do RCV. A fundamentação jurídica centra-se na interpretação restritiva do artigo 13, inciso III, da Lei nº 11.442/2007 e na necessidade de aderência aos limites do poder regulamentar.
A modificação normativa é juridicamente defensável sob o argumento de estrita observância ao artigo 13, inciso III, da Lei nº 11.442/2007. Contudo, sob a ótica econômica e securitária, a leitura restritiva do fato gerador desloca o debate para ponto sensível.
Os argumentos econômicos que sustentaram os pedidos de revisão evidenciam tensão entre racionalidade de curto prazo e a função estrutural do seguro de responsabilidade civil. A lei pode ter delimitado a obrigatoriedade à atividade de transporte remunerado, mas o risco de responsabilidade civil do veículo não se restringe a esse momento.
A percepção do seguro como ônus excessivo pode indicar fragilidade na cultura de gestão de risco e compreensão insuficiente do papel econômico-social do seguro de responsabilidade civil.
A revisão da Resolução CNSP nº 478/2024 deve buscar aderência ao texto legal; ao mesmo tempo, o cumprimento estrito da legalidade suscita reflexão sobre a função econômica e social do seguro de responsabilidade civil. A discussão toca no núcleo do debate sobre quem deve suportar o risco dos acidentes: o indivíduo isoladamente, a vítima desassistida ou um sistema securitário estruturado para distribuir e mutualizar esse risco.
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