O inquérito policial é um instrumento de investigação criminal no Brasil, onde a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria (artigo 4º do Código de Processo Penal).
O inquérito é destinado à colheita de elementos informativos que subsidiem a atuação do Ministério Público. Porém, o órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias (artigo 39 § 5º CPP).
Surge, então, uma questão relevante: até que ponto o advogado do noticiante (ou ofendido) pode requerer perguntas durante os atos do inquérito?
Papel do noticiante e seu advogado
O noticiante, ao levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de um fato criminoso, dá início à persecução penal. Seu advogado atua como representante dos seus, podendo acompanhar diligências, requerer providências e apresentar documentos.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 14, prevê que: o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Assim, o advogado do noticiante não é mero espectador: ele possui legitimidade para sugerir medidas que contribuam para o esclarecimento dos fatos, inclusive, é claro, a formulação de perguntas.
Inquérito como ato administrativo
É fundamental reconhecer que o inquérito policial é um ato administrativo. Como tal, está sujeito aos princípios que regem a administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Além disso, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, estabelece em seu artigo 50 que os atos administrativos devem ser motivados, especialmente quando negam, limitam ou afetam direitos.

Portanto, quando o delegado indefere perguntas ou diligências, não basta um despacho lacônico. É necessário apresentar fundamentação, ainda que sucinta, para justificar a decisão.
A motivação garante transparência, evita arbitrariedades e permite controle posterior pelo Ministério Público ou pelo Judiciário. Sem motivação, o ato administrativo é incompleto e pode ser questionado.
Contraditório no inquérito policial
O notável professor Aury Lopes Jr., [1] em sua obra Direito Processual Penal, critica a afirmação genérica e infundada de que não existe direito de defesa e contraditório no inquérito policial.
Para ele, essa visão peca por reducionismo. O autor lembra que o indiciado pode exercer sua autodefesa positiva (dando sua versão dos fatos) ou negativa (usando o direito ao silêncio), pode ser assistido por advogado que intervém ao final do interrogatório, requerer diligências e juntar documentos (artigo 14 do CPP), apresentar razões e alegações defensivas (artigo 7º, XXI, da Lei 8.906/94), além de recorrer a instrumentos como Habeas Corpus e mandado de segurança.
Nas palavras de Aury Lopes Jr.: “não é ampla defesa, mas sim exercício de defesa pessoal e técnica com alcance limitado. E o contraditório? Veremos na continuação que também é possível, mas também com alcance limitado ao seu primeiro momento”.
Essa constatação reforça a ideia de que o inquérito não é um espaço totalmente fechado. Existe um contraditório mitigado, que abre fissuras no modelo inquisitivo e aproxima a investigação de um procedimento mais democrático.
Esse contraditório inicial, ainda que restrito, garante que a prova não seja monopólio da autoridade policial e que o advogado possa colaborar na busca da verdade.
O delegado e o risco de ‘advogar’ para o indiciado
Um aspecto que merece reflexão é a postura de alguns delegados que, ao indeferirem perguntas sugeridas pelo advogado do noticiante, justificam que “se a parte não é obrigada a falar, não há razão para formular a questão”.
Essa prática, embora aparentemente voltada à proteção do direito ao silêncio, pode gerar uma distorção: o delegado passa a atuar como se fosse advogado do indiciado, impedindo previamente a participação do ofendido.
O direito ao silêncio é uma garantia constitucional (artigo 5º, LXIII, da CF), mas sua aplicação correta não exige que o delegado barre a formulação das perguntas.
O caminho adequado é permitir que a questão seja registrada e, diante dela, o investigado ou testemunha decida se deseja responder ou exercer o direito de permanecer calado.
Dessa forma, preserva-se tanto a prerrogativa da defesa quanto o direito do ofendido de participar da investigação
Jogo de vaidades e colaboração do advogado
Na prática forense, observa-se por vezes um verdadeiro jogo de vaidades entre delegado e advogado. Quando o patrono do noticiante requer perguntas e o delegado indeferir sem motivação, a impressão que se transmite é de disputa de protagonismo, como se o advogado estivesse tentando invadir um espaço que seria exclusivo da autoridade policial.
Essa postura, contudo, desvirtua a finalidade do inquérito.
O advogado não está ali para formular perguntas irrelevantes — não se trata de indagar se a indiciada “torce para o Flamengo”. Sua atuação é técnica e voltada ao esclarecimento dos fatos.
Muitas vezes, o advogado conhece o inquérito em profundidade, pois acompanha um caso específico com dedicação, enquanto o delegado lida com milhares de procedimentos simultaneamente. Nesse cenário, o patrono pode perceber lacunas e sugerir perguntas que efetivamente contribuem para a investigação.
A postura do advogado, portanto, é de colaboração na busca da verdade, e não de enfrentamento. O indeferimento sem motivação, movido por vaidade institucional, compromete a legitimidade do inquérito e gera a falsa impressão de que o delegado é o “dono da prova”.
O inquérito não é palco de vaidades, mas instrumento de justiça.
Garantia de direitos fundamentais e efetividade da investigação
O inquérito policial, por ser ato administrativo, deve observar os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, moralidade e eficiência. A exigência de motivação das decisões da autoridade policial não é mero formalismo burocrático: trata-se de uma garantia de direitos fundamentais. O investigado, o ofendido e a sociedade têm direito a uma investigação transparente, imparcial e controlável.
A motivação assegura que o indeferimento de perguntas ou diligências não decorra de arbitrariedade ou vaidade institucional, mas de critérios técnicos e jurídicos. Isso preserva o devido processo legal e reforça a confiança no sistema de justiça.
Além disso, a abertura para participação do advogado do noticiante contribui para a efetividade da investigação. Perguntas pertinentes e diligências sugeridas podem preencher lacunas, trazer novos elementos e evitar que o inquérito se torne superficial ou incompleto.
O advogado não está ali para formular perguntas irrelevantes — não se trata de indagar se a indiciada “torce para o Flamengo”. Sua atuação é técnica e voltada ao esclarecimento dos fatos.
A colaboração do advogado não diminui a autoridade do delegado; ao contrário, fortalece a qualidade da investigação e aproxima o procedimento da sua finalidade maior: a busca da verdade real.
Conclusão
O advogado do noticiante pode, sim, requerer perguntas no inquérito policial. O indeferimento deve ser motivado, em respeito ao princípio da legalidade e da transparência administrativa. Afinal, o inquérito é um ato administrativo e, como tal, deve observar os princípios que regem a administração pública.
O reconhecimento do “pequeno contraditório” mostra que o inquérito não é um espaço fechado e unilateral, mas um procedimento que, admite fissuras democráticas.
Essas fissuras revelam que a prova não pertence ao delegado, mas é de interesse coletivo, devendo ser produzida com imparcialidade e sob controle das partes.
Negar esse espaço, seja por indeferimento genérico, por vaidade institucional ou por transferência indevida da responsabilidade ao noticiante, compromete a própria razão de ser da polícia judiciária: investigar os fatos em nome da sociedade.
O delegado deve garantir que esse direito seja respeitado, mas não pode se transformar em defensor da parte. Sua função é conduzir a investigação de forma imparcial, colhendo elementos tanto que possam incriminar quanto que possam inocentar.
Um despacho que apenas diga “defiro somente a juntada” não atende ao requisito de motivação. É um ato válido formalmente, mas pode ser questionado por ausência de fundamentação, já que restringe direitos sem explicar a razão.
O problema é que, entre vaidades e despachos lacônicos, a investigação corre o risco de se transformar em ritual burocrático. O contraditório existe, mas é pequeno, quase tímido, como lembra Aury Lopes Jr. Ainda assim, é uma fissura democrática no velho modelo inquisitivo.
Se a polícia judiciária cumpre seu papel de investigar e se o advogado é visto como parceiro, não como intruso, ganha a sociedade. Porque, no fim das contas, o inquérito não é palco de vaidades, mas instrumento de justiça.
E justiça, como se sabe, não se faz com silêncio administrativo, mas com motivação clara e respeito aos direitos fundamentais.
Referências
[1] LOPES JR Aury, Direito Processual Penal, 2020, p. 294.
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