Opinião

Parceria rural: avanço de autuações indica rigor fiscal no agronegócio

A distinção entre arrendamento e parceria rural voltou ao centro do debate tributário após uma sequência de decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mantendo autuações contra produtores rurais pessoa física. O ponto de controvérsia não é novo, mas ganhou intensidade diante da ampliação das fiscalizações da Receita Federal.

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plantação de soja

Em diversos julgados recentes, o Carf tem confirmado a requalificação de contratos formalmente intitulados como “parceria rural” para “arrendamento”, com repercussão direta na tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A consequência econômica é significativa: enquanto a parceria rural é tributada no regime da atividade rural, o arrendamento é tratado como receita de aluguel, podendo alcançar a alíquota progressiva de até 27,5%.

Essência jurídica da parceria rural

Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 59.566/1966, o arrendamento rural caracteriza-se pela cessão onerosa do imóvel mediante retribuição certa, sem participação do arrendador nos riscos da atividade. Já o artigo 4º do mesmo diploma define a parceria rural como contrato pelo qual as partes ajustam a exploração conjunta do imóvel, com partilha dos riscos do empreendimento e dos resultados obtidos.

O elemento nuclear da parceria não é a forma de remuneração isoladamente considerada, mas o compartilhamento efetivo dos riscos inerentes à atividade rural, como variações climáticas, oscilações de preços, perdas de produção e eventos de força maior. Em resumo, a parceria pressupõe comunhão de riscos e de frutos, o arrendamento, ao contrário, assegura ao proprietário remuneração desvinculada do êxito econômico da atividade.

O ponto sensível reside justamente na definição do grau de risco necessário para caracterizar a parceria. A mitigação contratual de determinados riscos, como trabalhistas ou ambientais, não é, por si só, suficiente para descaracterizá-la. Contudo, quando o proprietário é protegido contra as oscilações essenciais da atividade (produção, preço e perdas), a estrutura contratual aproxima-se do arrendamento.

A análise, portanto, é material e econômica. Não se examina o rótulo do contrato, mas a sua substância: quem suporta o risco? Quem participa do resultado? A remuneração depende do sucesso da atividade ou é garantida independentemente dele?

Consolidação do entendimento no Carf

É a partir dessa leitura material, centrada no efetivo compartilhamento de riscos, que a jurisprudência administrativa tem estruturado suas decisões.

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No Recurso Voluntário nº 15868720181201211 (Acórdão 2001-008.021, publicado em 20/10/2025), o Carf afirmou que, para fins de tributação, o contrato de arrendamento rural equipara-se a rendimento de aluguel, sendo irrelevante a denominação contratual adotada pelas partes. Ausente prova inequívoca da partilha de riscos do empreendimento, tem-se em essência arrendamento, ainda que o instrumento seja intitulado como parceria.

Na mesma linha, o Recurso Voluntário nº 15868720182201258 (Acórdão 2001-008.026, publicado em 20/10/2025) consignou que a estipulação de remuneração vinculada ao valor da mercadoria, por porcentagem ou com adiantamentos, não é suficiente para descaracterizar o arrendamento quando inexistente risco efetivamente compartilhado.

Mais recentemente, no Recurso Voluntário nº 15868720066201158 (Acórdão 2302-004.198, publicado em 08/12/2025), o Carf reforçou que é da essência da parceria a partilha de riscos advindos de caso fortuito e força maior, mantendo autuação por omissão de rendimentos de aluguéis diante da descaracterização da parceria.

A jurisprudência administrativa consolida, assim, três premissas fundamentais:

a denominação contratual é juridicamente irrelevante para fins fiscais;
a remuneração fixa, ainda que travestida de percentual, constitui forte indício de ausência de risco;
o compartilhamento de risco deve ser comprovado documentalmente e refletir a prática operacional.

A consolidação desse entendimento explica o avanço das autuações e revela uma tendência clara: no âmbito administrativo, contratos de parceria que não reflitam efetiva comunhão de riscos tendem a ser requalificados como arrendamento, com consequente tributação como rendimento de aluguel e eventual exigência retroativa de imposto, multa e juros.

Diferença tributária e seus efeitos econômicos

Se a qualificação jurídica do contrato é definida a partir da substância econômica da relação, as consequências fiscais dessa definição são igualmente substanciais.

Quando o contrato é enquadrado como arrendamento, os valores recebidos passam a ser tratados como rendimentos de aluguel, submetidos à tabela progressiva do IRPF, que pode alcançar 27,5% (artigo 4°, inciso V, da IN n° 83/2001) [1]. Além disso, não se aplica o regime específico da atividade rural, nem se admite a compensação de prejuízos típicos da exploração agrícola.

Já na parceria rural, os rendimentos são considerados resultado da atividade rural, regidos pelas normas próprias do IRPF aplicáveis ao produtor rural (artigos 56 e seguintes do Decreto nº 9.580/2018). Nesse regime, o resultado pode ser apurado pelo Livro Caixa, mediante a diferença entre receitas e despesas da exploração, com possibilidade de dedução de despesas operacionais e compensação de prejuízos de exercícios anteriores.

Alternativamente, a legislação permite a opção pela presunção de 20% sobre a receita bruta (artigo 5°, da Lei nº 8.023/90), hipótese em que a tributação incide sobre essa base presumida. Nessa sistemática, a carga máxima efetiva pode alcançar aproximadamente 5,5% da receita (20% × 27,5%).

Em qualquer das modalidades, a tributação vincula-se ao resultado econômico da exploração rural, e não simplesmente ao valor recebido pela cessão do imóvel.

Ou seja, no arrendamento, a tributação incide sobre os valores recebidos a título de aluguel, desvinculados do resultado da atividade rural. Já na parceria, tributa-se o resultado da exploração, apurado pela diferença entre receitas e despesas.

Essa distinção explica por que a requalificação tem gerado autuações de elevado impacto financeiro. Em diversos casos julgados pelo Carf, as exigências alcançam valores expressivos, referentes a fatos geradores ocorridos nos cinco anos anteriores ao lançamento, acrescidos de multa de ofício (em regra 75%, conforme artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996) e juros de mora.

A consequência prática é que a controvérsia deixa de ser conceitual e passa a afetar diretamente o planejamento patrimonial, a gestão de fluxo de caixa e, inclusive, estratégias sucessórias no meio rural, pois muitos produtores estruturam a cessão de terras como instrumento de organização familiar e geração de renda.

Considerações finais

A distinção entre arrendamento e parceria rural deixou de ser uma discussão meramente conceitual para se tornar um dos pontos mais sensíveis da tributação da renda no agronegócio.

A jurisprudência recente do Carf consolida um critério claro: prevalece a substância econômica sobre a forma contratual. Não basta intitular o instrumento como parceria, é indispensável comprovar a efetiva comunhão de riscos e resultados. Ausente esse elemento, a tendência administrativa é a requalificação como arrendamento, com tributação como rendimento de aluguel e eventual exigência retroativa de imposto, multa e juros.

Enquanto no arrendamento tributa-se a receita como aluguel, na parceria apura-se o resultado da atividade rural, com possibilidade de dedução de despesas e compensação de prejuízos. Essa assimetria transforma a qualificação jurídica do contrato em fator determinante para o planejamento patrimonial e sucessório do produtor rural.

O avanço das autuações indica um ambiente de maior rigor fiscal sobre pessoas físicas no setor. O controle é legítimo, mas a delimitação objetiva do grau de risco exigido para caracterizar a parceria será essencial para assegurar previsibilidade e estabilidade jurídica.

 


[1] Nesse sentido: ex: TRF4, AC 5013065-84.2022.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/11/2022.

Gustavo Henrique Galon Fernandes

é estagiário do escritório Araúz Advogados.

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