No Agravo nº 1.532.603/PR (Tema de Repercussão Geral nº 1.389), uma das questões debatidas diz respeito à competência para processar e julgar demandas ajuizadas por pessoa natural que, na petição inicial, afirma ter laborado na condição de empregado (com todos os requisitos da relação de emprego — pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), embora sua contratação tenha ocorrido (de modo fraudulento) como trabalhador autônomo ou por intermédio de pessoa jurídica, postulando o pagamento de verbas trabalhistas.
Emitindo parecer (AJT/PGR nº 130230/2026), a Procuradoria-Geral da República afirmou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o vínculo empregatício não é a única forma de se concretizar o princípio da valorização do trabalho e que a prestação de serviços autônomos ou por intermédio de pessoa jurídica (conhecida como pejotização) não constitui, por si só, fraude trabalhista (ADI nº 5.625/DF e ADPF nº 324). Afirmou, também, que o STF já assentou a competência da Justiça Comum para o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes (Tema nº 550). Fixadas essas premissas, concluiu:
“Seguindo a evolução jurisprudencial da Corte, conclui-se ser constitucional a contratação por formas alternativas distintas da tradicional relação de emprego – seja como trabalhador autônomo ou como pessoa jurídica –, competindo à Justiça Comum decidir sobre a existência, a validade e a eficácia de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, com aplicação das regras processuais civis pertinentes quanto ao ônus da prova no que se refere à alegação de nulidade do contrato.
Na hipótese de ser identificada a nulidade do negócio jurídico, cabe a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para decidir sobre eventuais consequências na esfera trabalhista, como assentou o Ministro Gilmar Mendes na Rcl nº 69.972 AgR/MG (Segunda Turma, DJe 04.12.2024):
(…)
O parecer é pelo reconhecimento da constitucionalidade da contratação por formas alternativas distintas da tradicional relação de emprego, bem como da competência da Justiça Comum para decidir sobre a existência, a validade e a eficácia de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, com aplicação das regras processuais civis pertinentes quanto à distribuição do ônus da prova.”
Sustentar a competência da Justiça Comum para processar e julgar as demandas em que o autor alega ter laborado na condição de empregado (embora formalmente contratado como autônomo ou por meio de pessoa jurídica) é equivocado sob o prisma do precedente invocado (Tema RG nº 550), bem como à luz do vasto e consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial.
O equívoco sob o prisma:
a) do precedente invocado (Tema RG nº 550) deve-se ao fato de que no RE nº 606.003/RS, não se discutia a fraude na contratação. O autor não ajuizou a demanda alegando ter laborado na condição de empregado. Não estava postulando direitos previstos na CLT. Ajuizou ação de cobrança, alegando ter sido contratado como representante comercial, cujo contrato lhe assegurava o recebimento de comissões que não foram pagas;
Lê-se no voto do relator:
“O cerne da questão diz respeito à definição da competência para apreciar ações voltadas à cobrança de comissões, ajuizadas por representantes comerciais contra a empresa para a qual prestavam serviços.
Lê-se, também, no voto do redator do acórdão:
(…) o recorrido Lauri Antônio do Nascimento ajuizou ação de cobrança de comissões com o fim de condenar a recorrente Ferticruz Comércio e Representações Ltda. ao pagamento da importância de R$ 15.680,00, referente à comissão de 3% sobre vendas que teria efetuado, decorrentes do contrato de representação comercial firmado.”
Como o artigo 114, I, da CF dispõe, expressa e literalmente, competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da “relação de trabalho” (CF, 114, I), a ação de cobrança foi processada e julgada nesse ramo do Poder Judiciário.
Negando, porém, haver relação de trabalho e afirmando ser comercial a relação existente entre representante e representado (“Na atividade de representação comercial autônoma, inexiste entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida por legislação especial”), o STF emitiu a seguinte tese:
“Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.
A conclusão do STF é lógica. A questão jurídica afetada não dizia respeito à competência para processar e julgar demanda em que o autor alegasse ser empregado, sustentasse fraude na contratação e postulasse a declaração da existência de relação de emprego. Ao contrário: o autor afirmou ter sido representante comercial, alegou o inadimplemento das comissões contratadas e postulou seu pagamento. Reconhecendo que a relação jurídica era comercial — e não trabalhista —, o STF afastou a incidência do art. 114, I, da CF.”
Cabe à Justiça Comum, portanto, não sendo questionada a relação jurídica material, processar e julgar a ação de cobrança de comissões de representante comercial.
Como se percebe, não há identidade ou suficiente similaridade fática entre o RE nº 606.003/RS e o Agravo nº 1.532.603/PR. Valendo advertir que em um sistema de precedentes não basta ler a tese. É preciso ler e compreender a decisão. A tese, em regra, contém a síntese do julgamento, como no caso do Tema nº 550. Nem sempre espelha a ratio decidendi (os fundamentos determinantes), que deve, impreterivelmente, ser compreendida a partir do suporte fático.
b) do vasto e consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve-se aos seguintes fatos:
1º) a competência material é definida pela natureza da relação jurídica controvertida. Considera-se, portanto, a relação jurídica narrada na petição inicial (in statu assertionis), isto é, considera-se “o setor do direito material em que tem fundamento a pretensão do autor da demanda” [1].
Vale relembrar atualíssima lição de Dinamarco a afirmar que a
“determinação da competência faz-se sempre a partir do modo como a demanda foi concretamente concebida (…). Não importa se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu etc. Questões como essas não influem na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” [2].
Questão incidental

Se o autor, então, narra na petição inicial ter laborado na condição de empregado, embora sua contratação tenha ocorrido como trabalhador autônomo ou por meio de pessoa jurídica e pede o pagamento de verbas trabalhistas, a matéria discutida é trabalhista. A natureza da relação jurídica controvertida é, pois, trabalhista.
O fato de o autor alegar fraude na contratação formal ou de a ré sustentar modalidade contratual autônoma gera mera questão incidental (incidenter tantum). Nos termos do artigo 503, § 1º, III, do CPC, é permitido ao juiz apreciar incidentalmente matéria diversa de sua competência. Eventual declaração de nulidade do negócio jurídico pelo Juiz do Trabalho não se dará em caráter principaliter.
2º) sendo o Poder Judiciário brasileiro estruturado com ramos especializados (Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Militar) e comum, a definição do ramo judiciário competente deve obedecer a certos critérios. Tratando-se de matéria não penal, examina-se primeiramente se são da competência das Justiças Especiais. Não sendo competentes a Justiça do Trabalho ou a Justiça Eleitoral, será da Justiça Comum (Federal ou estadual). Vale dizer, a Justiça Comum é a justiça residual: tudo que não for da competência das Justiças Especializadas será da comum.
Esse é o ensinamento de Arruda Alvim:
“A Constituição adota um primeiro critério material (ou seja, em razão da matéria a ser tratada ou pelas consequências jurídico-materiais que o sistema normativo substancial atribui a um fato), determinando que a causa ficará afeta a uma das justiças especiais, isto é, à militar (art. 124 da CF/1988), à eleitoral (art. 121 da CF/1988, segundo o qual lei complementar disporá acerca da organização e da competência dos tribunais, dos juízes e juntas eleitorais) ou, ainda, à do trabalho (art. 114, caput, da CF/1988).
Se a lide não couber dentro de uma dessas hipóteses de Justiças especiais ou matérias especiais, cair-se-á na Justiça Comum, podendo ser causa afeta à Justiça Federal (art. 109, I a XI, da CF/1988, como mais para adiante detalharemos) ou à Justiça Estadual, e, ainda, dentro de uma ou outra, à Justiça cível ou penal” [3].
Vale citar, também, Aluisio Mendes:
“Subsumindo-se o caso em uma das hipóteses previstas nos arts. 88 e 89, passa-se, então, à etapa seguinte, que é a da identificação da competência interna. Cabe indagar, agora, se a causa não se enquadra dentro de uma das hipóteses da competência originária do STF ou do Superior Tribunal de Justiça. Questiona-se, em seguida, se o feito deve ser entregue a um dos organismos ou ramos de especialização do Poder Judiciário, verificando-se se a matéria é trabalhista (art. 114 da CF/1988), eleitoral ou militar, e, por último, se a causa é da competência da Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais). Encontra-se, por exclusão, a competência da Justiça dos Estados, que é residual” [4].
Por fim, carece de lógica a afirmação de que seria necessário que a Justiça Comum reconhecesse a nulidade do negócio jurídico para, somente então, remeter os autos à Justiça do Trabalho.
A conclusão de que o contrato civil é fraudulento decorre como consequência lógica da constatação da presença dos requisitos da relação de emprego (CLT, artigo 3º). Contudo, nessa perspectiva, quem realizaria tal exame seria o julgador residual, e não o especializado, invertendo-se a lógica do sistema constitucional de competências.
A depender da decisão a ser proferida pelo STF, todo o arcabouço doutrinário e jurisprudencial construído em matéria de competência poderá demandar revisão, salvo se se admitir que determinados institutos processuais possam ser relativizados em hipóteses pontuais.
[1] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Grinover, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria geral do processo. 12. ed. São Paulo: Malheiros. 1996, p. 235.
[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: Malheiros. 2016. v. I. p. 606.
[3] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024.
[4] MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Competência cível na Justiça Federal [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters. 2013.
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