Opinião

Mediação como alternativa à cultura do litígio

A mediação não é unicamente uma alternativa ao processo, mas é alternativa à própria cultura do litígio.

Em uma sociedade marcada pela judicialização crescente das relações sociais, a mediação ainda é frequentemente compreendida como um mecanismo subsidiário: um passo prévio ao processo ou uma estratégia para reduzir o volume de demandas nos tribunais. Essa leitura, embora pragmática, é insuficiente. A mediação não nasce para desafogar o Judiciário. Ela representa algo mais profundo: uma mudança de paradigma na forma como concebemos o conflito e sua resolução.

O conflito é inerente à vida em sociedade [1]. Relações familiares, empresariais, contratuais e institucionais inevitavelmente geram tensões. O que distingue os modelos jurídicos não é a existência do conflito, mas a forma como ele é tratado. O modelo adjudicatório tradicional estrutura-se na lógica da decisão imposta: um terceiro, investido de autoridade estatal, declara quem tem razão. Trata-se de uma lógica binária — vencedor e vencido — que encerra juridicamente a controvérsia, mas nem sempre recompõe a relação subjacente.

A mediação opera em outra chave, porque possui diferente função!

A legislação brasileira (sempre um passo à frente) já reconheceu, e reconhece, formalmente essa mudança de perspectiva. A Lei nº 13.140/2015 e o Código de Processo Civil de 2015 consolidaram a mediação como instrumento legítimo e estruturante da política pública de tratamento adequado de conflitos [2]. Contudo, a dimensão normativa é apenas a superfície do fenômeno [3].

A ratio da mediação está na substituição da solução imposta pela solução construída. O mediador não decide; ele facilita. As partes não delegam o conflito; assumem-no. O acordo não é produto da autoridade, mas da autonomia privada das partes.

Esse aspecto é decisivo. Quando a solução é construída pelas próprias partes, ela deixa de ser uma determinação externa e passa a ser uma escolha consciente. Isso produz efeitos que transcendem o conteúdo jurídico do acordo: gera responsabilização recíproca, preserva vínculos e fortalece a confiança institucional [4].

Não se trata de mera técnica procedimental, mas de um modelo relacional.

Spacca

A retórica da vitória processual, a ênfase na estratégia combativa e a centralidade do julgamento moldaram uma cultura jurídica orientada ao confronto. Nesse contexto, a mediação pode parecer uma renúncia à firmeza ou uma solução “menor”.

Verdadeira alternativa que a mediação oferece não é ao processo; é à cultura do litígio

Ela introduz uma pedagogia do diálogo. Ensina que o conflito não precisa necessariamente culminar na derrota de alguém. Demonstra que firmeza e cooperação não são categorias excludentes. E, sobretudo, reafirma que a autonomia privada é capaz de produzir soluções juridicamente válidas e socialmente mais adequadas.

Em conflitos continuados — familiares, societários, empresariais — a sentença muitas vezes encerra o processo, mas perpetua o antagonismo. A mediação, ao contrário, busca restaurar canais de comunicação. Mesmo quando não há reconciliação, há compreensão mútua.

A reciproca compreensão — que nasce do diálogo — reduz a escalada do conflito [5].

Um dos elementos mais relevantes da mediação é a corresponsabilidade. Ao participar ativamente da construção da solução, as partes deixam de ocupar o papel passivo de destinatárias da decisão estatal. Elas tornam-se autoras do “desfecho” do próprio conflito [6].

Esse mecanismo tem evidentemente implicações éticas e institucionais. Uma sociedade que transfere todos os seus conflitos ao juiz tende a enfraquecer a capacidade de autorregulação social. Por outro lado, uma sociedade que desenvolve mecanismos consensuais fortalece a cidadania, a autonomia e a maturidade democrática.

Isso não significa negar a importância da jurisdição. O processo judicial é e continuará sendo essencial, especialmente quando há desequilíbrios estruturais, violações de Direitos Fundamentais ou impossibilidade de diálogo. Portanto, a mediação não substitui a jurisdição; ela a complementa e a complementa no plano da cultura jurídica[7].

O advogado não deixa de ser defensor dos interesses de seu cliente. Contudo, passa a exercer também a função de orientador estratégico da solução mais adequada ao caso concreto — e, muitas vezes, essa solução não será a sentença. A advocacia consensual não é advocacia “alternativa”; é advocacia tecnicamente sofisticada, capaz de avaliar riscos, custos emocionais, tempo e sustentabilidade da decisão.

O juiz, por sua vez, ao estimular métodos autocompositivos, não abdica de sua autoridade. Ao contrário, reforça a legitimidade do sistema ao reconhecer que nem todo conflito precisa de uma decisão impositiva. A promoção da mediação não é sinal de retração do Estado, mas de “inteligência institucional”: o Estado demonstra força não apenas quando decide, mas também quando sabe criar condições para que as próprias partes construam soluções responsáveis e legítima.

É de fato comum justificar a mediação com argumentos de eficiência: redução de custos, celeridade, diminuição do acervo processual. Esses fatores são relevantes, mas não podem ser o único fundamento. Se a mediação for defendida apenas como mecanismo de gestão de volume, ela será sempre vista como instrumento utilitário e contingente. Sua importância mais profunda reside na transformação da forma de lidar com o conflito. Ela promove respeito recíproco, incentiva a escuta ativa e reafirma a dignidade das partes como protagonistas de suas próprias soluções.

A consolidação da mediação no ordenamento brasileiro representa mais do que uma reforma processual. Representa um convite à mudança cultural. O desafio não é apenas ampliar estatísticas de acordos, mas internalizar uma nova mentalidade jurídica.

Uma sociedade que valoriza a mediação demonstra maturidade institucional e compromisso com a corresponsabilidade.

 


 

[1] SIMMEL, Georg. Sociologia. Organização de Evaristo de Moraes Filho. São Paulo: Ática, 1983.

[2] O próprio Preâmbulo da Constituição Federal de 1988 já estabelece que o Estado Brasileiro se constitui com o compromisso de assegurar a Justiça, a harmonia social e a solução pacífica das controvérsias. Em consonância com essa diretriz, o Princípio do Acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, o Direito à Duração Razoável do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, o Princípio da Eficiência, estabelecido no art. 37, caput, e o Princípio Democrático consagrado no art. 1º, todos da Constituição Federal, formam o conjunto de fundamentos constitucionais que reforçam a importância da mediação como instrumento legítimo e adequado para a resolução de conflitos entre o Poder Público e particulares ou a coletividade. Dessa forma, a mediação não representa apenas uma alternativa prática ao processo judicial, mas uma concretização dos próprios valores estruturantes da ordem constitucional brasileira. Cf., ABBOUD, Georges.  Direito Constitucional Pós-Moderno. São Paulo: Thomson Reuters/Revista dos Tribunais, 2021.

[3] Veja-se, no especifico: Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I – imparcialidade do mediador; II – isonomia entre as partes; III – oralidade; IV – informalidade; V – autonomia da vontade das partes; VI – busca do consenso; VII – confidencialidade; VIII – boa-fé. § 1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

[4] Cf. MARIGHETTO, Andrea; SGUBINI, Alessandra; PRIEDIETIS, Mara (2004). Arbitration, Mediation and Conciliation: differences and similarities from an International and Italian business perspective, disponível aqui.

[5] BAKHTIN, M. Estética da Criação Verbal. Trad. Paulo Bezerra. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2011; SADEK, Maria Tereza. A efetividade de direito e acesso à Justiça. In: RENAULT, Sérgio Rabello Tamm e BOTTINI, Pierpaolo (coord.). Reforma ao Judiciário. São Paulo: Saraiva, 2005; SPENGLER. Fabiana Marion. Da jurisdição à mediação: por uma outra cultura no Tratamento dos Conflitos. 2. Ed. Ijuí: Editora Unijuí, 2016.

[7]  Cf. ABBOUD, Georges. Ativismo Judicial.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. A ideia é simples, mas fundamental. A função jurisdicional pertence ao Estado-Juiz e constitui uma Garantia Constitucional. Apenas o Juiz exerce poder decisório com autoridade pública, impondo uma solução quando as partes não conseguem alcançá-la.

Andrea Marighetto

é advogado, doutor em Direito Comercial Comparado e Uniforme pela Universidade de Roma La Sapienza (Itália) e doutor em Direito, summa cum laude, pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

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