Decisão do STJ sobre críticas políticas em redes sociais

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 4ª Turma, decidiu que a publicação de críticas políticas a pessoas públicas em redes sociais, relativas a fatos de interesse geral, constitui exercício legítimo da liberdade de expressão, desde que não haja a intenção de propagar informações inverídicas. O acórdão foi proferido no REsp 1.986.335-SP, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2025.
O caso envolvia o ex-governador de São Paulo João Doria, que ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Fernanda Rosas, por conta de uma publicação em rede social com sua foto e a frase “Doria é réu no maior caso de corrupção da história de São Paulo!!!”.
Sob o ponto de vista jurídico, a situação envolve: (1) colisão entre os direitos fundamentais à honra e à imagem do autor da ação e o direito fundamental à liberdade de expressão da ré; (2) dever de indenização por danos morais, decorrentes de ato ilícito (abuso de direito) lesivo aos direitos de personalidade do requerente.
O entendimento adotado no acórdão não é propriamente novo, pois reafirma aspectos já consolidados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ. Embora a decisão seja direta e não ofereça uma análise teórica mais sofisticada da questão, é um exemplo interessante de examinar sob a perspectiva da dogmática constitucional.
Direitos fundamentais e a ‘lei da colisão’ na teoria de Robert Alexy
A discussão sobre a colisão entre o direito à liberdade de expressão e os direitos à honra e à imagem é uma das mais básicas da teoria dos direitos fundamentais. Se adotada a teoria externa – segundo a qual os limites dos direitos fundamentais não lhes são imanentes, mas surgem a partir da colisão com outros no caso concreto (sendo, portanto, restrições externas a eles) [1] – não há como saber a priori qual direito deve prevalecer em qualquer situação. É preciso verificar as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, conforme formulação de Robert Alexy, bastante difundida na comunidade jurídica brasileira [2].

Isso não significa que cada juiz ou tribunal possa decidir sobre o tema como bem entender. Alexy formula em sua obra a “lei da colisão”: a resolução de uma colisão de princípios diante de determinadas circunstâncias fáticas, com a precedência de um deles, faz surgir uma regra que determina qual deles deverá prevalecer sempre que as mesmas condições se repetirem no mundo dos fatos. Uma vez que a jurisdição identifique em uma decisão essa “relação de precedência condicionada” entre dois direitos fundamentais, ela se torna uma regra a partir da “lei da colisão” [3]: todas as vezes que estiverem presentes determinadas circunstâncias de fato, a resposta jurídica ao problema da colisão entre os direitos deverá ser a mesma.
É exatamente isso que fez o STJ, na prática, no julgamento do REsp 1.986.335-SP, mesmo que sem se referir à teoria de Robert Alexy.
A corte estabeleceu que, sempre que preenchidas determinadas condições fáticas, a solução dada à colisão entre o direito à liberdade de expressão e os direitos à honra e à imagem será igual, com a prevalência do primeiro. Trata-se, nos termos de Alexy, de uma “relação de precedência condicionada entre os princípios”: na relação entre os dois princípios em colisão, prevalecerá a liberdade de expressão toda vez que forem preenchidas certas condições.
Três condições fáticas para a prevalência da liberdade de expressão na decisão do STJ
No item “III. Razões de decidir” do acórdão, é possível extrair três condições fáticas que culminaram na prevalência do direito à liberdade de expressão em face dos direitos à honra e à imagem, muito embora elas não estejam separadas e organizadas dessa forma, nessa ordem, nem necessariamente com essas exatas expressões: (a) críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral conexos com a atividade da pessoa noticiada; (b) dirigidas a pessoas públicas; (c) veracidade das informações publicizadas (ausência de fake news).
O primeiro requisito — (a) críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral conexos com a atividade da pessoa noticiada — consta, sob essa exata expressão, nas “III. Razões de decidir” da ementa. Apesar de não ser examinada detalhadamente no corpo do voto, essa condição fática para a prevalência da liberdade de expressão aparece em outro julgado do STJ citado duas vezes na fundamentação do acórdão, segundo o qual não há ato ilícito se a crítica disser “respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada” (REsp nº 1.986.323/SP, rel. min. Nancy Andrighi, j. em 6/9/2022).
A segunda circunstância fática relevante — (b) dirigidas a pessoas públicas — foi a condição de pessoa pública do autor da ação. A corte destacou que, embora os direitos da personalidade também se apliquem a agentes políticos, sua esfera de proteção é reduzida quando se trata de fatos relacionados ao exercício da função pública, sobretudo quando envolvem interesse geral.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (e.g., Reclamações 22.328 e 76.901) já adota há muitos anos o critério da “personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia” na ponderação entre liberdade de expressão e direitos da personalidade, reconhecendo que a escolha pela vida pública acarreta ao agente o ônus de suportar críticas à sua atuação. Tal raciocínio encontra fundamento na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos [4], conforme a qual os agentes públicos estão mais expostos ao escrutínio e à crítica da sociedade, gozando, por isso, de menor proteção ao seu direito à honra, uma vez que suas atividades se inserem na esfera do debate público e sujeitam-se ao controle democrático.
Por fim, é possível identificar no acórdão uma terceira condição que fundamentou a prevalência do direito à liberdade de expressão: (c) veracidade das informações publicizadas (ausência de fake news). Apesar de tais expressões não constarem da ementa, a relevância de tal critério pode ser facilmente deduzida do item 7 das “III. Razões de decidir”, o qual ressalta que a crítica política não ultrapassou os limites da liberdade de expressão justamente porque os fatos divulgados (a investigação por corrupção) tinham fundamento real e estavam em curso à época da postagem.
Ademais, a natureza verídica ou inverídica das informações divulgadas é fator amplamente analisado em diversas passagens do voto do relator. O acórdão deixa claro que a manifestação publicada nas redes sociais só se legitima como crítica política protegida quando amparada em fatos verdadeiros ou verossímeis. Foi relevante para o resultado da decisão o fato de que publicação veiculava informação já divulgada por diversos veículos de imprensa e que a pessoa pública noticiada era, à época, ré em várias ações de improbidade administrativa. Assim, a veracidade — ou, ao menos, a plausibilidade dos fatos narrados — mostra-se elemento essencial para distinguir a crítica política legítima do abuso de direito que configura ilícito indenizável [5].
Liberdade de expressão como instrumento de controle democrático
A decisão do STJ reafirma parâmetros importantes para o exercício legítimo da liberdade de expressão em contextos de controle social de agentes políticos, especialmente nas redes sociais. Ao reconhecer que críticas baseadas em fatos verossímeis e direcionadas a agentes públicos não configuram abuso de direito, a corte contribui para consolidar uma “regra de precedência condicionada” em favor da liberdade de expressão, desde que observadas as condições fáticas que legitimam tal prevalência.
O acórdão não nega a proteção constitucional aos direitos fundamentais à honra e à imagem, mas apenas reconhece que, no contexto de debates públicos e democráticos, a crítica fundamentada a autoridades deve prevalecer. Essa prevalência em face de outros direitos fundamentais irá ocorrer apenas quando a liberdade de expressão for exercida de modo responsável, destinada a fatos de interesse geral, conexos com a atividade do agente público e sem o intuito de propagar informações falsas.
Nesse ponto, a exigência de veracidade ou verossimilhança das informações publicadas ganha contornos ainda mais relevantes diante da crescente difusão de fake news [6]. A decisão do STJ contribui para estabelecer um critério jurídico relevante: a crítica política é protegida quando fundada em fatos reais ou minimamente verificáveis, não sendo merecedora de tutela jurídica quando se confundir com desinformação voltada à violação dos direitos de personalidade de agentes públicos.
[1] SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 138.
[2] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 96.
[3] Nas palavras do autor: “A solução para essa colisão consiste no estabelecimento de uma relação de precedência condicionada entre os princípios, com base nas circunstâncias do caso concreto. Levando-se em consideração o caso concreto, o estabelecimento de relações de precedências condicionadas consiste na fixação de condições sob as quais um princípio tem precedência em face do outro. Sob outras condições, é possível que a questão da precedência seja resolvida de forma contrária”. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 96.
[4] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica. Sentença de 2 de julho de 2004, Série C, n. 107, § 127-129. Disponível aqui; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Kimel v. Argentina. Sentença de 2 de maio de 2008, Série C, n. 177, § 86-88. Disponível aqui.
[5] Sobre os impactos das fake news na formação da opinião pública: VALLE, Vivian Cristina Lima López; RUIZ, Maria Guadalupe Fernandes; BÜTTNER, Marcielly. Fake news, influência na formação da opinião pública e impactos sobre a legitimidade da decisão pública. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 73-97, jan./mar. 2024. Disponível aqui.
[6] O fenômeno exige a criação de um modelo de regulação das mídias sociais. Ver, nesse sentido: VALLE, Vivian Cristina Lima López; ANTIK, Analía; LIMA, Eduardo Magno Cassitas Cavalcante de. O enfrentamento da desinformação e do discurso de ódio: um novo modelo regulatório para as redes sociais. Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo, Santa Fe, vol. 10, n. 1, e239, ene./jun. 2023. Disponível aqui.
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