Nos últimos anos, tem se tornado recorrente, no âmbito da persecução penal tributária, a invocação da teoria da cegueira deliberada como justificativa para a imputação subjetiva em hipóteses em que a prova direta do dolo se demonstra frágil.

Oriunda do sistema da common law, referida construção almeja responsabilizar o réu que, em razão de fortes indícios de ilicitude, decide, conscientemente, por não saber, esquivando-se do conhecimento direto do fato delituoso.
Dolo nos crimes tributários
Os crimes tributários caracterizam-se pela exigência de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo mediante fraude, omissão ou declaração falsa. Portanto, não se confundem com o simples inadimplemento fiscal, situações de erro ou com interpretações discutíveis da legislação tributária vigente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação tributária não configura crime, exigindo-se, para tanto, a demonstração de comportamento fraudulento e intenção de suprimir o tributo. Nesse sentido, o direito penal não pode ser acionado como mecanismo automático de cobrança fiscal, sob pena de violação do Princípio da Intervenção Mínima.
A imputação criminal, nesse contexto, exige demonstração concreta da intenção fraudulenta do réu, não sendo crível a responsabilização baseada apenas em presunções genéricas ou implicações automáticas a partir do resultado fiscal desvantajoso.
Dessa forma, é importante entender a diferença e separar as condutas de planejamento tributário lícito, irregularidades administrativas e fraudes criminais, para que se preserve a função garantidora do direito penal.
No julgamento do AgRg no AREsp 1.940.726, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, assentou-se, sobre a teoria da cegueira deliberada, que:
“(…) vem sendo acolhida em casos que demonstram a indubitável criação de barreiras ao conhecimento de atos ilícitos como escudo defensivo contra a responsabilização penal. Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro impede a responsabilização penal objetiva ou por presunção de conhecimento de fatos e da possibilidade de impedi-los pela ocupação de posição específica em estrutura empresarial. Sem preservação da coerência sistêmica do sistema penal brasileiro, não há como admitir a aplicação de doutrina alienígena“. (STJ, voto no AgRg no AREsp 1.940.726, 5ª Turma, j. 6/9/2022)

A aplicação legítima dessa teoria impõe requisitos rigorosos, tendo como protagonistas a consciência do agente acerca da alta probabilidade da ilicitude e a decisão deliberada de conservar-se em estado de ignorância para esquivar-se da responsabilização penal. Portanto, não se trata de ignorância culposa, mas de figura qualificada de dolo.
A flexibilização desses pressupostos leva à descabida equiparação entre a cegueira deliberada, dolo eventual e, em alguns casos, culpa consciente, ampliando indevidamente o âmbito da responsabilidade penal. Isso porque, quando qualquer falha de supervisão ou confiança em terceiros passa a ser entendida como opção consciente por não saber, esvazia-se o núcleo dogmático da teoria.
A despeito de ser difundida como instituto de aplicação excepcional, a prática penal demonstra o contrário, com a aplicação desmedida da teoria, notadamente no contexto dos crimes tributários. Nesse aspecto, a cegueira deliberada tem sido utilizada como verdadeiro atalho argumentativo para preencher a lacuna da ausência de prova concreta do dolo, desrespeitando as garantias fundamentais do direito penal e o próprio tipo penal, em tese, infringido.
Fragilidades da aplicação em crimes tributários
No campo do Direito Tributário, as fragilidades da aplicação da cegueira deliberada tornam-se ainda mais latentes. Observa-se que o sistema tributário brasileiro é marcado por complexidade normativa, frequentes alterações legislativas e inúmeras interpretações administrativas e judiciais. Por esse motivo, é normal que o contribuinte procure orientação técnica especializada, delegando a profissionais contábeis e consultores a gerência de suas obrigações fiscais.
Atribuir ao contribuinte, de forma automática, o dolo penal com base na suposta omissão em analisar aspectos técnicos da apuração tributária equipara-se a criar, disfarçadamente, responsabilidade penal objetiva. Dessa forma, a teoria da cegueira deliberada substitui a prova concreta da intenção fraudulenta, invertendo o ônus da prova e mitigando a presunção de inocência.
Ademais, na prática forense, não são raras as denúncias que imputam crimes tributários a administradores ou sócios de empresas, sem nenhuma demonstração concreta de sua participação consciente em fraudes, limitando-se a afirmações genéricas e baseadas nos cargos que ocupam. Nesses casos, a teoria da cegueira deliberada passa a funcionar como presunção de dolo, incompatível com o modelo constitucional da imputação penal.
O próprio STJ, ao admitir a possibilidade teórica de aplicação da cegueira deliberada, ressalta a necessidade de demonstração inequívoca de que o agente tinha ciência concreta do risco penalmente relevante e, ainda assim, optou por não aprofundar o conhecimento.
A ampliação indevida da aplicação da teoria em crimes tributários produz riscos sistêmicos importantes, tais como o aumento da insegurança jurídica, o desestímulo à atividade econômica lícita e o enfraquecimento do limite entre ilícito penal e irregularidade administrativa. Consequentemente, o direito penal deixa de operar como ultima ratio e passa a assumir papel de mecanismo de correção de falhas probatórias da acusação.
Conclusão
A teoria da cegueira deliberada não é incompatível com o Direito Penal brasileiro. Porém, sua aplicação deve ser rigorosamente excepcional, especialmente em matéria tributária. Utilizá-la como substituto da prova do dolo do agente caracteriza desvio dogmático e desrespeita as garantias fundamentais que estruturam o processo penal.
A demonstração do dolo permanece ônus da acusação e deve ser realizada de forma concreta e individualizada, sendo condição mínima para um direito penal harmonioso, racional e constitucional, sob pena de violação dos princípios da legalidade, culpabilidade e presunção de inocência.
Assim sendo, em matéria tributária, em que o limite entre ilícito administrativo e crime é especialmente tênue, admitir atalhos probatórios em nome da eficiência repressiva significa fragilizar o próprio Estado de Direito.
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