Opinião

Sustentação oral síncrona é prerrogativa da advocacia e garantia do contraditório substancial

A sustentação oral síncrona, quando cabível, não constitui faculdade do julgador, tampouco ato sujeito à conveniência do relator. Trata-se de prerrogativa essencial da advocacia, cujo desrespeito implica violação direta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, comprometendo a própria legitimidade do julgamento.

Pedro França/STJ

Juízo da 1ª Câmara Criminal do TJ-PR para reconhecer a nulidade de uma prova inserida nos autos sem prévia intimação da defesa

O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) é inequívoco ao afastar qualquer relação de subordinação entre advogados e magistrados (artigo 6º) e ao assegurar o exercício pleno, independente e técnico da defesa (artigo 7º). Condicionar a sustentação oral à autorização judicial subverte essa lógica normativa, transforma prerrogativa legal em favor pessoal e descaracteriza a paridade institucional entre os sujeitos do processo.

O Código de Processo Civil, ao impor ao juiz o dever de assegurar às partes igualdade de tratamento (artigo 139, I), reforça que o magistrado não detém poder para restringir, por conveniência administrativa ou atraso decisório, direitos expressamente assegurados à advocacia. O respeito às prerrogativas profissionais não é gesto de deferência, mas obrigação funcional.

Assim, o pedido de retirada de pauta do processo da sessão virtual, para viabilizar a sustentação oral síncrona, não é faculdade do julgador, mas prerrogativa do advogado, que independe de deferimento.

Violação à paridade de armas

De forma recorrente, tem-se observado deferimentos tardios após o início do julgamento em plenário virtual. Já passamos por situação em que, embora  tenha havido requerimento tempestivo da defesa para a retirada do processo da pauta de julgamento virtual, o deferimento ocorreu apenas após o início do julgamento, quando já haviam sido proferidos votos — os quais não foram desconsiderados — em flagrante violação à paridade de armas, comprometendo a isonomia processual e a ampla defesa.

Observe-se que o julgamento passou a ocorrer sob inequívoco desequilíbrio, iniciando-se com posições previamente fixadas, em prejuízo direto da parte e do advogado.

Spacca

A sustentação oral não pode ser relativizada, mitigada ou tratada como liberalidade judicial. É prerrogativa legal da advocacia e condição de validade do julgamento, quando prevista no ordenamento jurídico e no regimento interno. Submetê-la à autorização judicial significa converter direito em concessão, o que é incompatível com o Estado democrático de direito e com o modelo constitucional de processo.

Esse procedimento aniquila o contraditório substancial. A sustentação oral existe para influenciar a formação do convencimento dos julgadores, e não para ser exercida após posições já consolidadas.

Permitir que o julgamento se inicie com votos previamente formados retira da defesa qualquer possibilidade real de participação, reduzindo a sustentação oral a ato meramente protocolar e esvaziando completamente a sua finalidade, pois ela deve anteceder — e não suceder — a formação do convencimento dos julgadores.

Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.163.764/RJ, ao verificar a existência de pedido tempestivo de sustentação oral síncrona, anulou os votos proferidos em sessão virtual, destacando que a “retirada de pauta não se confunde com mero adiamento”.

Retirada do plenário virtual

Dessa forma, formulado tempestivamente o pedido de sustentação oral síncrona, com amparo na legislação vigente e no regimento interno do tribunal, o processo deve ser imediatamente retirado do plenário virtual, independentemente de deferimento judicial.

Trata-se de prerrogativa essencial da advocacia, com previsão legal expressa, indissociavelmente vinculada aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Manter votos proferidos em sessão virtual após requerimento tempestivo de sustentação oral síncrona não é mera irregularidade procedimental, mas vício grave de nulidade, pois relativiza prerrogativa legal, esvazia o contraditório substancial e falseia a própria formação do convencimento dos julgadores.

Nessas circunstâncias, a preservação de tais votos é juridicamente inadmissível, impondo-se sua desconsideração integral, sob pena de se legitimar julgamento aparente, incompatível com o Estado Democrático de Direito e com o modelo constitucional de processo.

Samara Léda

é advogada especialista em Direito Disciplinar, Notarial e Registral, com atuação há mais de dez anos perante o Conselho Nacional de Justiça.

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