Opinião

Quando a leitura rompe grades: remição como política criminal e prática de emancipação

“- Eu peguei o livro, li a primeira página e entendi; li a segunda e entendi; li a terceira e entendi. Aí parei naquela hora que a Sra. para, nesse negócio que a Sra. chama de capítulo.     Era hora de dormir:  apagaram as luzes, eu deitei, e não conseguia dormir porque as palavras que a Sra. botou lá tavam na minha cabeça. E eu não conseguia dormir. E nesse dia foi o dia em que meu cérebro acordou. Finalmente meu cérebro acordou. Da vida inteira. Aí eu li mais uma vez, e mais outra vez.” (Trecho do relato de pessoa privada de liberdade, narrado por Socorro Acioli em entrevista sobre o projeto de remição pela leitura no Complexo Prisional do Xuri-ES) [1]

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Se o atraso em pedido de perícia decorre de ineficiência do Estado, o excesso de prazo configura constrangimento ilegal

Um episódio recente — o pedido de adesão do ex-presidente Jair Bolsonaro, atualmente detido no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília, ao programa de remição da pena pela leitura — reacendeu o debate sobre essa modalidade de política criminal.

Para além da polêmica circunstancial, o caso ilumina um instituto jurídico frequentemente pouco conhecido pela população e, não raro, subestimado por operadores do Direito, cuja analise se faz preemente. O presente artigo pretende, portanto, examinar sua evolução normativa, seu desenho procedimental e os desafios para sua efetividade, sem perder de vista a dimensão literária e emancipatória que fundamenta a própria aposta nesse mecanismo.

A remição pela leitura decorre de interpretação extensiva do artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), que admite a redução da pena pelo trabalho e pelo estudo. Embora a LEP não mencione expressamente a leitura, a prática foi harmonizada com a Política Nacional de Leitura e Escrita (PNLE) [2], orientada à universalização do acesso a livros, leitura, escrita, literatura e bibliotecas – inclusive nas unidades prisionais. A trajetória institucional ganhou força com a Recomendação CNJ nº 44/2013, culminando, mais recentemente, na Resolução CNJ nº 391/2021 [3], que reconhece a leitura como prática social educativa autônoma apta a gerar remição.

Em linhas gerais, o apenado deve: (1) ler obras do acervo oficial da unidade; (2) registrar o empréstimo; (3) cumprir prazo de leitura (entre 21 e 30 dias); e (4) apresentar relatório ao final — que pode ser escrito, oral ou desenhado, conforme roteiro do juízo. A avaliação cabe a uma Comissão de Validação de composição multipartite (poder público, educadores, bibliotecários, sociedade civil e, quando previsto, pessoas privadas de liberdade), voltada à garantia de imparcialidade.

A resolução contempla meios acessíveis (por exemplo, audiolivros ou apresentação oral para pessoas em alfabetização ou com deficiência) e veda atestados privados confeccionados por profissionais contratados pelo próprio preso, preservando a fidedignidade do processo. Atendido os requisitos formais, a Resolução nº 391/2021 fixa parâmetro objetivo para redução da pena: quatro dias de pena por livro lido, limitada a 12 obras por ano (até 48 dias).

O entendimento normativo foi reforçado pela jurisprudência. Em 2025, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.278 [4], reconheceu expressamente a remição por leitura com fundamento no artigo 126 da LEP, desde que observadas as balizas da Resolução nº 391/2021, afirmando que excluir a leitura seria um contrassenso, pois representa método essencial de estudo e aprendizagem compatível com a finalidade ressocializadora da execução penal. O precedente superou divergências estaduais que exigiam previsão legal expressa.

A partir desse cenário, diversos programas de incentivo foram desenvolvidos

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Em São Paulo, a Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) registrou 499.777 empréstimos de livros entre janeiro e agosto de 2023, aumento de 3,96% em relação ao mesmo período do ano anterior, equivalendo a cerca de 2,5 livros por reeducando [5].

Além disso, surgiram iniciativas voltadas à inclusão, como clubes de leitura para pessoas não alfabetizadas, a exemplo do projeto-piloto lançado pela SAP/Funap em parceria com a Fundação Observatório do Livro e da Leitura, que prevê sete ciclos mensais e relatórios orais gravados, envolvendo unidades participantes como Ribeirão Preto, Serra Azul III, Araraquara e CPP de Jardinópolis [6].

Esses esforços se mostram ainda mais relevantes diante do cenário estrutural adverso. O Censo Nacional de Leitura em Prisões (2023) indica que 30,4% das unidades não dispõem de bibliotecas ou espaços minimamente adequados; 26,3% não oferecem atividades educacionais regulares. Entre mais de 666 mil pessoas com dados disponíveis, 3,04% são analfabetas, 4,87% alfabetizadas sem escolaridade formal, e 48,62% não concluíram o ensino fundamental [7] — quadro que compromete o acesso e a permanência qualificada no programa.

Em dezembro de 2023, a Secretaria Nacional de Políticas Penais, registrou a população carcerária de 642.178 (seiscentos e quarenta e duas mil e cento e setenta e oito pessoas presas) [8]. No mesmo ano, o sistema carcerário brasileiro foi declarado “estado de coisas inconstitucional”, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 347/DF, em razão das reiteradas violações de direitos fundamentais, entre elas “falta de acesso à educação, à saúde, e ao trabalho (…)” [9].

Em diálogo com esse cenário, bell hooks recorda que, para muitos homens negros encarcerados, leitura foi o primeiro encontro significativo com o conhecimento, apesar de investidas conservadoras que tentam restringi-la sob o argumento de ser “luxo” e não direito [10]. Em sentido semelhante, dados da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil revelam que, quando há condições para assistência educacional, o acesso muitas vezes é negado sob justificativas de “segurança e disciplina” [11].

Além disso, a escassez de acervos atualizados e a diversidade de critérios avaliativos entre estados geram assimetrias e, por vezes, frustração do direito à educação. Em inúmeras unidades, mesmo com previsão normativa, o acesso às atividades educacionais é obstado por razões administrativas, estruturais ou disciplinares; e o trabalho/estudo ainda é frequentemente tratado como benesse e não como direito – o que compromete a efetividade da remição.

Como premissa, importa destacar que a chamada “ressocialização” só poderia se realizar plenamente fora dos muros do cárcere. A ideia de “humanizar” o direito penal é contraditória, pois a prisão — marcada pelo caos que “é seu próprio sentido e sua própria ordem” (SÁ, Alvino Augusto de. O caos penitenciário… seria mesmo um caos? Boletim IBCCrim, nº 203, out. 2009, p. 16) — não oferece condições reais para um processo concreto de reconstrução subjetiva.

Nesse sentido, Valois observa com precisão que: “assumir a pena como um dos instrumentos válidos já é contraditório, acrescentar a ressocialização como item humanizador da prisão é mais grave, porque acaba legitimando, reforçando mesmo, a pena de prisão como sanção coerente para o sistema.” (Valois, Luís Carlos. Conflito entre ressocialização e o princípio da legalidade penal. São Paulo. Editora Plácido, 2020. p. 84).

Ainda assim, apesar de tais premissas, é louvável fortalecer instrumentos que, simultaneamente, compõem política criminal — abreviando o período de cumprimento da pena — e ampliem o potencial emancipatório das pessoas privadas de liberdade.

Ao “esticar horizontes” [12], a leitura convoca à reflexão crítica e restitui ao sujeito a possibilidade de imaginar outros caminhos. Como ensina Paulo Freire, a compreensão crítica da realidade permite formular hipóteses e transformá-la; o trabalho humano pode “criar um mundo próprio, seu eu e suas circunstâncias” [13]. Nesse sentido, a remição pela leitura transcende a função estritamente penal: é tecnologia de reconhecimento que desestabiliza, ainda que por instantes, o rótulo de “criminoso” e reinscreve humanidade.

Relação entre livros e cárcere atravessa a chamada literatura prisional

Clássicos como Memórias da Casa dos Mortos, de Fiódor Dostoiévski, e Memórias do Cárcere, de Graciliano Ramos, iluminam a experiência do enclausuramento e a potência emancipatória do texto, revelando como a leitura tensiona e, por vezes, subverte a gramática da punição. São obras escritas a partir da experiência direta de encarceramento ou de observação íntima das condições de privação de liberdade.

No plano internacional, não há, no chamado Sul Global, tampouco na Europa e nem nos Estados Unidos, uma política pública de remição da pena pela leitura equivalente à brasileira, com base normativa nacional, parâmetros objetivos comissão de validação e desenho procedimental garantista. Trata‑se, portanto, de um arranjo institucional singular, cuja consolidação normativa e jurisprudencial projeta o Brasil como referência.

Por esse motivo, o que se observa, de maneira pontual, é que países da Ásia Central, como o Uzbequistão (e o Cazaquistão), vêm se inspirando no modelo brasileiro, ao reportar arranjos em que a leitura acompanhada por avaliações textuais possibilita o desconto de dias de pena. Essa circulação comparada aparece relatada em documentos institucionais e em reportagens internacionais que identificam o remission for reading brasileiro como paradigma para programas congêneres fora da Europa e da América do Norte [14].

Nesse contexto, a consolidação normativa e jurisprudencial da remição pela leitura revela não apenas um potencial público robusto, mas também um alcance internacional crescente. Ao reduzir os danos inerentes ao cárcere e fomentar práticas educativas, o instituto ganha relevância estratégica. Para que esse potencial se converta em política efetiva, no entanto, são indispensáveis medidas estruturais: bibliotecas funcionais em todas as unidades, acervos atualizados e diversos, formação contínua de avaliadores, protocolos inclusivos para diferentes níveis de letramento e mínima uniformização procedimental entre os estados.

Quando implementada com seriedade e responsabilidade, a remição pela leitura não apenas contribui para enfrentar a superlotação carcerária, mas também mitiga os impactos do cárcere sobre direitos fundamentais e ressignifica, ainda que parcialmente, o próprio tempo de pena – abrindo frestas, rompendo grandes e “esticando” horizontes.

 


[1] Íntegra da entrevista disponível aqui.

[2] BRASIL. Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018. Institui a Política Nacional de Leitura e Escrita. Disponível aqui.

[3] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/files/original12500220210511609a7d7a4f8dc.pdf>. Acesso em: 3 mar. 2026.

[4] (Tema 1.278 – REsp 2.121.878). Brasília, 27 ago. 2025. Disponível aqui.

[5] Disponível aqui.

[6] BRASIL. Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. SAP lança 1º Clube de Leitura em SP para presos não alfabetizados. 24 abr. 2025. Disponível aqui. Em igual sentido, outros projetos: Projeto Disponibiliza Tablets para Clube de Leitura, 7 abr. 2024; O Imparcial, SAP inaugura 30ª Sala da Liberdade, 2 ago. 2024; Funap/Faap, Livros que libertam, 2 mar. 2026.

[7] Censo Nacional de Leitura em Prisões. Brasília: CNJ, 2023. Disponível aqui.

[8] Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional de Políticas Penais. Relatório Preliminar de Informações Penais (Relipen). 2º semestre de 2023. Brasília: Senappen/Dipen, 2024. Disponível aqui.

[9] STF, ADPF nº 347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Roberto Barroso, j: 04.10.2023; DJE19.12.2023.

[10] “Vários homens negros vivem a maior parte da vida adulta em prisões. No passado, o cárcere foi o lugar onde muitos homens negros descobriram os livros e a leitura pela primeira vez na vida. Forças conservadoras em nosso país querem negar a todos os detentos o acesso a livros, sob o argumento de que ler é um luxo, não um direito.” (HOOKS, bell. Ensinando o pensamento crítico: sabedoria prática. Tradução de Bhuvi Libanio. São Paulo: Elefante, 2020. p. 203).

[11] CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL. Pastoral Carcerária. Caderno 64: Relatório sobre violações de direitos no sistema prisional brasileiro. Brasília: CNBB, [s.d.].

[12] Conceito inspirado na obra A Palavra que Resta, de Stênio Gardel, que narra a trajetória de Raimundo – homem analfabeto que, aos 71 anos, aprende a ler para finalmente decifrar a carta que carregou no bolso por mais de cinquenta anos. Ao acessar o sentido da palavra escrita, Raimundo afirma que seu horizonte se “esticou”, imagem que sintetiza a potência transformadora da leitura, mesmo (ou especialmente) quando ela chega tardiamente (GARDEL, Stênio. A Palavra que resta. São Paulo: Companhia das Letras, 2021).

[13] FREIRE, Paulo. Educação e mudança. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1982. p. 35.

[14] Prisons Across the World Are Shaving Days Off Sentences for Every Book Read by Their Inmates. 05 fev. 2025. Disponível aqui.

Michel Carolino Namiuti

é mestrando em Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), instituição pela qual também se graduou em 2023, e advogado associado da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp).

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