O Dia Internacional da Mulher carrega consigo a celebração das conquistas em igualdade material e justiça e a necessária reflexão sobre as cicatrizes e lutas que ainda atravessam a experiência de ser mulher. Apesar dos avanços já alcançados, a realidade permanece alarmante: apenas em 2025, cerca de 3,7 milhões de brasileiras sofreram algum tipo de violência doméstica ou familiar.

Diante desse cenário, um dos recentes avanços mais relevantes decorre da decisão proferida em dezembro de 2025, na qual a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, nos casos de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido.
Isso significa que a simples ocorrência da violência física, quando comprovada, basta para caracterizar o abalo moral sofrido pela vítima, sem necessidade de comprovação do abalo emocional ou do sofrimento psicológico. Ou seja, a simples comprovação do fato gerador da violência é suficiente para evidenciar a violação dos direitos da mulher, tornando-se presumido e incontestável o dano moral.
A indenização, nesses casos, cumpre dupla finalidade: punir o agressor e compensar a vítima pelo sofrimento vivido a dignidade e a integridade psíquica da mulher, ao mesmo tempo em que reafirma e fortalece, na prática do sistema de Justiça, a efetividade de direitos já assegurados às mulheres.
Presunção do dano moral
Nesse contexto, a decisão do STJ produz efeitos imediatos tanto para as vítimas quanto para o próprio Judiciário, pois, ao admitir a presunção do dano moral, afasta um entrave recorrente que, não raras vezes, acabava por gerar a revitimização das mulheres no curso dos processos judiciais.

Antes, muitas vítimas eram compelidas a narrar e comprovar, de forma minuciosa, o abalo emocional sofrido perante o Judiciário, exigência que, além de aprofundar o sofrimento, dificultava o acesso à Justiça ao impor a revivência reiterada do mesmo trauma. Agora, passa a ser suficiente a comprovação da ocorrência da violência para o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, evitando-se que a mulher seja submetida, de forma reiterada, à reatualização de sua dor no curso do processo, para justificar o próprio abalo sofrido.
Sob o prisma simbólico, a decisão assume especial relevância em um Brasil no qual a maioria das vítimas de violência doméstica nem sequer busca ajuda formal. Pesquisas indicam que a falta de denúncia decorre, principalmente, do medo das consequências para os filhos (17% dos casos), da descrença na punição do agressor (14%) e da falsa esperança de que “teria sido a última agressão” (13%).
Nesse contexto, ao afirmar de forma inequívoca que a violência contra a mulher não será banalizada, a mais alta corte infraconstitucional do país reconhece que toda agressão doméstica representa, por si só, um atentado à honra, à dignidade e à autoestima da vítima, um dano de natureza imaterial que passa a ser acolhido pelo sistema de Justiça com maior sensibilidade e densidade jurídica. Trata-se de um avanço significativo, na medida em que a consolidação desse entendimento tende a reduzir barreiras históricas de acesso à Justiça e a fortalecer a confiança das vítimas no sistema de proteção estatal.
Marco de justiça e sensibilidade
Portanto, há espaço tanto para a esperança quanto para a determinação. Uma decisão dessa natureza representa um marco de justiça e sensibilidade, ao valorizar a voz e a dor de cada mulher sobrevivente e reafirmar o compromisso institucional com a construção de um país mais seguro e igualitário para mulheres e meninas.
Em um país em que a violência de gênero atinge milhões de mulheres e em que agressões físicas ou registros de denúncia ocorrem a cada sete minutos, a afirmação de que o dano moral é presumido nos casos de violência doméstica representa um passo indispensável na proteção da dignidade da mulher. Ao afastar a exigência de prova do sofrimento e reforçar a responsabilização civil do agressor, o Judiciário contribui para romper a histórica sensação de impunidade e reafirma que a violência contra a mulher gera consequências jurídicas reais e inafastáveis, com potencial efetivo de prevenção e redução da reincidência.
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