
Ministro Flávio Dino, do STF
A recente posição firmada no Supremo Tribunal Federal, a partir do voto do ministro Flávio Dino na Ação Originária nº 2.870, reacende um relevante debate acerca da compatibilidade constitucional da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar aplicada a magistrados.
O entendimento consolidado aponta que, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, deixou de existir fundamento constitucional para a imposição dessa penalidade, devendo, em casos de infrações graves, ser aplicada a sanção de perda do cargo.
Essa mudança suscita importantes questionamentos, sobretudo no plano previdenciário, especialmente diante da preocupação externada por representantes de entidades associativas da magistratura quanto à suposta retenção das contribuições vertidas ao longo da carreira, o que poderia configurar um “confisco previdenciário” na hipótese de demissão do magistrado. O argumento, embora retoricamente impactante, não se sustenta à luz da estrutura jurídica da Previdência Social brasileira.
Decisão não tem impacto em contribuição previdenciária
Em primeiro lugar, é necessário destacar que a decisão não implica qualquer perda do tempo de contribuição. O que se extingue é o vínculo estatutário, e não o histórico contributivo do magistrado. O tempo de contribuição permanece íntegro e juridicamente válido, podendo ser posteriormente averbado em outro regime previdenciário, seja no Regime Geral de Previdência Social, seja em outro regime próprio, por meio da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Assim, não há desaparecimento de contribuições nem supressão de direitos previdenciários. Da mesma forma como se verifica em relação a um trabalhador da iniciativa privada, que mesmo sendo demitido por justa causa não perde o seu tempo contributivo perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o magistrado eventualmente demitido poderá utilizar integralmente o período contribuído para fins de futura aposentadoria em outro vínculo funcional ou profissional.

Em segundo lugar, e aqui reside o equívoco mais relevante do argumento, é preciso compreender a natureza do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Diferentemente do Regime de Previdência Complementar, de natureza privada, o RPPS não opera sob lógica de capitalização. Trata-se de um sistema estruturado sob o regime de repartição simples, fundado no princípio da solidariedade.
Isso significa que não há contas individualizadas, tampouco correspondência direta entre o valor contribuído e o benefício futuro. As contribuições dos servidores ativos financiam os benefícios dos inativos, em um modelo de solidariedade intergeracional. Em outras palavras, os magistrados nunca contribuíram para custear suas próprias aposentadorias. As contribuições vertidas ao sistema sempre tiveram destinação coletiva, sendo utilizadas para o financiamento global do regime previdenciário.
Não é correto falar em confisco previdenciário
Por essa razão, não é tecnicamente correto afirmar que o Estado estaria “retendo” valores pertencentes ao magistrado. Esses valores jamais constituíram patrimônio individual passível de restituição, pois foram incorporados ao financiamento do sistema como um todo. A narrativa do “confisco previdenciário”, portanto, parte de uma premissa equivocada: a de que o regime previdenciário público funcionaria como uma espécie de poupança individual, o que não corresponde à realidade jurídica do sistema brasileiro.
No plano disciplinar, a mudança promovida a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019 e reconhecida no voto do ministro Flávio Dino representa um avanço institucional relevante. A aposentadoria compulsória como sanção sempre foi alvo de críticas por permitir que condutas graves fossem punidas com uma medida que, paradoxalmente, assegurava remuneração ao sancionado.
A substituição dessa penalidade pela perda do cargo reforça a coerência do sistema sancionatório e alinha a resposta estatal aos princípios da moralidade administrativa e da proporcionalidade. Não se trata, portanto, de retirar direitos previdenciários, mas de corrigir uma distorção histórica. O tempo de contribuição permanece preservado, não há apropriação indevida de valores pelo Estado e tampouco violação a direitos adquiridos.
Conclui-se, assim, que a tese do “confisco previdenciário” não encontra respaldo jurídico. Ao contrário, a decisão do Supremo Tribunal Federal reafirma a lógica solidária da Previdência Social e fortalece a legitimidade do regime disciplinar da magistratura no Estado democrático de direito.
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