Opinião

Ilusão da neutralidade: jurisdição penal e poder no processo brasileiro

A jurisdição penal ocupa posição estratégica no Estado contemporâneo porque legitima a forma mais intensa de intervenção sobre a liberdade individual: a imposição da pena. Apesar dessa centralidade política, a dogmática processual consolidou a noção de que julgar seria atividade técnica e neutra — um simples “poder-dever” voltado à aplicação da lei e à pacificação de conflitos. Essa imagem, fortemente influenciada pela teoria geral do processo de matriz civilista, produz um efeito ideológico relevante: desloca o debate sobre o exercício do poder punitivo para o campo de uma suposta racionalidade técnica, como se decisões penais fossem meros resultados automáticos da subsunção de fatos a normas. Ao neutralizar conceitualmente a jurisdição, obscurecem-se sua historicidade, seus vínculos com estratégias de governo e seus impactos concretos sobre o sistema de garantias fundamentais.1

Uma leitura histórico-institucional revela quadro substancialmente distinto. Desde experiências pré-estatais, o ato de julgar esteve associado ao exercício da autoridade política e religiosa. Resolver conflitos implicava reafirmar hierarquias, estabilizar expectativas sociais e produzir obediência.

No medievo europeu, múltiplas jurisdições coexistiam como expressões diretas de posições de poder: senhores feudais, corporações de ofício, autoridades eclesiásticas e monarcas exerciam competências decisórias como prerrogativas inerentes à sua condição política. Julgar não era atividade separada do governo, mas manifestação de autoridade. A centralização promovida pelo Estado moderno não rompeu com essa lógica; apenas a reorganizou sob nova racionalidade jurídica. A concentração decisória em órgãos estatais e a formalização procedimental conferiram aparência de impessoalidade às decisões, ao mesmo tempo em que preservaram elementos estruturais de hierarquização e assimetria.2

A formalização do processo, longe de eliminar a dimensão política do julgamento, ampliou sua legitimidade simbólica. O rito, a solenidade das audiências, a linguagem técnica e a posição institucional do magistrado produzem efeitos de autoridade que naturalizam a decisão judicial como resultado inevitável de um procedimento racional. Essa sacralização do julgar contribui para a construção de uma narrativa de neutralidade que esconde escolhas interpretativas, valorações probatórias e orientações institucionais subjacentes. Em matéria penal, tais escolhas assumem gravidade ainda maior, pois envolvem restrições a direitos fundamentais e impactos profundos sobre trajetórias individuais.3

No Brasil, a formação da jurisdição penal ocorreu em ambiente institucional marcado pela sobreposição entre funções administrativas, policiais e decisórias. Durante o período colonial, autoridades locais exerciam simultaneamente atribuições de governo, investigação e julgamento, inexistindo separação funcional entre administrar e punir. A decisão penal não operava como limite ao poder estatal, mas como instrumento ordinário de gestão da ordem social e econômica. Essa tradição de confusão funcional não foi integralmente superada com a consolidação do Estado nacional, permanecendo como traço cultural e institucional que influencia a forma de atuação do sistema de justiça criminal.4

CPP de 1941 representa marco decisivo dessa herança

Reprodução

Elaborado sob a égide do Estado Novo, o diploma incorporou matriz inquisitória e fortaleceu o protagonismo judicial na condução da persecução penal. A ampliação dos poderes instrutórios do juiz, a possibilidade de iniciativa probatória de ofício e a centralidade da chamada “verdade real” reforçaram uma lógica segundo a qual o magistrado não apenas decide, mas também participa ativamente da reconstrução fática do caso. Essa configuração aproxima a jurisdição de funções investigativas e reduz a nitidez da separação entre acusar e julgar, elemento essencial do modelo acusatório.5

A Constituição de 1988 promoveu inflexão normativa relevante ao fortalecer garantias fundamentais, afirmar o contraditório e atribuir ao Ministério Público a titularidade da ação penal. O texto constitucional delineia um modelo acusatório fundado na separação entre funções de acusar, defender e julgar, reconhecendo que a imparcialidade judicial depende de distanciamento em relação à atividade investigativa. Entretanto, a estrutura jurisdicional herdada de períodos autoritários permaneceu amplamente preservada, gerando tensão permanente entre a promessa constitucional e as práticas forenses consolidadas.6

Na prática cotidiana, esse descompasso manifesta-se por meio da ampliação de iniciativas probatórias judiciais, da flexibilização de garantias processuais em nome da efetividade e da utilização de fundamentos decisórios amplos e indeterminados. O juiz frequentemente assume posição de gestor do processo, intervindo de maneira ativa na produção de provas e na definição dos rumos da persecução penal. A jurisdição passa, assim, a funcionar como espaço de administração do conflito criminal, deslocando sua função primordial de contenção do poder punitivo e aproximando-se de uma lógica de eficiência repressiva.7

Nesse contexto, fenômenos contemporâneos como o ativismo judicial punitivo e o uso estratégico do processo penal como instrumento de deslegitimação política — frequentemente designado como lawfare — não constituem meros desvios ocasionais, mas manifestações possíveis de uma racionalidade institucional historicamente orientada à instrumentalização do julgamento. Quando a jurisdição assume papel de protagonista na condução de agendas repressivas, as garantias processuais tendem a ser percebidas como entraves e não como salvaguardas democráticas.8

Tal diagnóstico dialoga com a leitura crítica de Ricardo Jacobsen Gloeckner acerca da jurisdição como espaço sensível de exercício do poder punitivo e de tensão permanente entre autoridade e garantias, ao analisar o conceito de jurisdição na ótica proposta por Cândido Rangel Dinamarco.

Compreender a jurisdição penal como tecnologia de poder permite explicitar essas dinâmicas. O processo penal deixa de ser visto como simples instrumento técnico e passa a ser compreendido como campo de disputas políticas no qual se definem os limites da intervenção estatal. A forma como se distribuem competências institucionais, como se estruturam os ritos procedimentais e como se interpretam standards probatórios influencia diretamente o nível de proteção das liberdades fundamentais. A racionalidade jurisdicional, portanto, não é neutra: ela molda práticas, condiciona decisões e orienta o modo como o Estado exerce sua pretensão punitiva.9

A reconstrução crítica da jurisdição penal não implica negar sua importância institucional, mas redefinir seus limites em bases democráticas. Isso envolve restringir a iniciativa probatória judicial, reforçar a responsabilidade investigativa dos órgãos de persecução, adotar critérios probatórios rigorosos para decretação de medidas cautelares e consolidar protocolos de cadeia de custódia e tratamento de provas digitais. Tais medidas reduzem a transferência indevida de atribuições ao juiz e fortalecem a coerência do processo penal com o modelo acusatório constitucional.10

Superar a ilusão de neutralidade exige reconhecer que a jurisdição penal é prática histórica, política e institucionalmente situada. Enquanto for tratada como técnica desinteressada, permanecerão invisíveis as estruturas que permitem sua instrumentalização e que naturalizam a expansão do poder punitivo. Recolocar a jurisdição como espaço de limitação — e não de ampliação — da intervenção estatal constitui passo indispensável para alinhar o processo penal brasileiro às garantias constitucionais e às exigências de um Estado comprometido com a proteção das liberdades fundamentais.11

 


Notas

1. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 2014; GROSSI, Paolo. O direito entre poder e ordenamento. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010.

2. FOUCAULT, Michel. Segurança, território, população. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

3. PRADO, Geraldo. Curso de processo penal. São Paulo: Marcial Pons, 2024.

4. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

5. LOPES JR., Aury. Fundamentos do processo penal. São Paulo: SaraivaJur, 2023.

6. KHALED JR., Salah H. Ação, jurisdição e processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024.

7. MARTINS, Cristiano Zanin; MARTINS, Valeska; VALIM, Rafael. Lawfare. São Paulo: Contracorrente, 2023.

8. BADARÓ, Gustavo. Processo penal. São Paulo: RT, 2022.

9. PRADO, Geraldo. Sistema acusatório. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

10. RICARDO JACOBSEN GLOECKNER. Autoritarismo e processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

David Eberhardt

é advogado criminalista, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), mestrando em Ciências Criminais pela PUC-RS, presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB Subseção Gravataí (RS), membro da Comissão de Direito Criminal da OAB Gravataí e consultor da Comissão de Ciências Políticas e Economia da OAB-RJ.

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