O Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de recurso especial repetitivo que “para os fins do artigo 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário”. Com a edição do Tema nº 1.315, em julgamento dos recursos especiais “modelos” 171.177/RS, 2.175.268/RS e 2.171.003/RS, não cabe qualquer discussão jurídica a respeito da legalidade da comunicação eletrônica a consumidores sobre suas respectivas inserções em bancos de dados para consultas de dados pessoais e de consumo.

Em julgamento concluído no dia 5 de março de 2026, a 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça em acórdão de relatoria da ministra Nancy Andrighi decidiu ser legal a comunicação por meio eletrônico ao consumidor no caso de inscrição de seu nome em cadastros e bancos de dados de consumo ou em serviços de proteção ao crédito.
Assim, apenas por exemplo e não de maneira exaustiva, os bureaus de crédito poderão atender a regra prevista no artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor por intermédio de e-mails, WhatsApp, mensagens de SMS e até directs em redes sociais. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça afasta qualquer obrigatoriedade no envio de comunicação por escrito em papel.
O Tema nº 1.315 apenas reforçou o entendimento já anteriormente consolidado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, alguns juízes ainda resistiam aos inúmeros precedentes persuasivos existentes sobre a matéria e, na contramão do mundo digital, impunham aos bureaus a obrigação de comunicação em formato físico tradicional aos consumidores.
Popularidade e vantagens da comunicação eletrônica
Durante o julgamento, o ministro João Otávio de Noronha, inclusive, fez analogia ao uso do Pix pela sociedade brasileira para evidenciar o alto nível de inclusão da população em plataformas digitais. “Como cidadão, eu tenho duas funcionárias, que recebem por Pix. O jardineiro que presta serviço na minha casa recebe por Pix. Até o pedidor de esmolas indica chave Pix para donativos”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha em reforço ao posicionamento de relatoria.

Por sua vez, a ministra Nancy Andrighi, ao relatar o julgamento dos recursos especiais repetitivos, fez questão de frisar que o entendimento fixado na conclusão do Tema nº 1.315 se originou de farta e consolidada jurisprudência do próprio STJ no sentido de não ser razoável e contemporâneo ao mundo digital que vivemos exigir que a comunicação prevista no artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor ocorresse de maneira “analógica”.
Objetivamente, o Tema nº 1.315 impõe de maneira obrigatória a aceitação por todos os juízes do país de que comunicações digitais efetuadas pelos bureaus de crédito, como SPC e Serasa, estão de acordo com a regra prevista no artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Se até o processo hoje é eletrônico, não há a menor razão para exigir comportamento analógico e antiquado dos bancos de dados de consumo ou de proteção de crédito em seu relacionamento com o consumidor. Mais que isso: a comunicação eletrônica é menos invasiva e expositiva para os próprios consumidores.
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