Opinião

Golpe do falso advogado e dever de diligência das plataformas: o que muda com o Tema 987-STF

Sabe aquele susto logo cedo? Você abre o WhatsApp e já dá de cara com uma enxurrada de clientes perguntando: “Doutor, você mudou de número?”. No começo você não entende nada, responde que não, mas aí chegam os prints e o estômago gela. É um perfil falso, com a sua foto, mandando mensagens em seu nome sobre processos antigos ou arquivados. O golpe é direto: eles pedem dados e dinheiro para liberar supostos “mandados de pagamento”.

Freepik

Essa tem sido a situação recorrente que advogadas e advogados vivenciam nos últimos anos. Tornou-se comum o golpe do “falso advogado” em todo o Brasil. O golpe se espalhou pelo país, virou rotina e é notícia frequente em jornais e na televisão. Clientes entram em contato e relatam o uso do nome do advogado em fraudes; em vários casos, o cliente perde dinheiro. O contexto revela um quadro grave e progressivo: 1) reiteração da conduta criminosa; 2) utilização sistemática da identidade profissional de causídicos; 3) materialização de prejuízo financeiro expressivo a terceiros; e 4) permanência das contas ativas mesmo após inequívoca ciência da plataforma acerca das ilicitudes.

O constrangimento recai sobre quem advoga, e aí surge a sensação de culpa, mesmo sem qualquer participação no crime. O caminho formal dos advogados é sempre o mesmo: comunicação às polícias e ao Ministério Público, sem nenhuma resposta efetiva e satisfatória. O golpe segue ativo. Ao mesmo tempo, surgem medidas circunstanciais nos tribunais para restringir o acesso a processos; a justificativa envolve a prevenção de fraude. Essa solução gera outro problema: a Constituição garante a publicidade dos processos, e limitar o acesso amplo afeta o controle social e a atividade profissional.

O foco precisa mudar; o problema central envolve as plataformas digitais. Golpistas atuam em aplicativos de mensagens e redes sociais. A estrutura dessas plataformas facilita a criação rápida de contas e perfis falsos. Uma vez cientificada de forma inequívoca acerca das fraudes, incumbia à plataforma agir com diligência reforçada, providência que não foi observada, permitindo a perpetuação do ilícito em seu ambiente digital.

A via administrativa revela-se ineficaz. A fraude não apenas persiste, como evolui quase sempre para uma situação mais gravosa, com reflexos concretos e prejuízos financeiros. Diante da inércia da plataforma digital em solucionar o problema de forma célere e eficaz, mesmo após a formalização de denúncias diretamente no aplicativo e estando ciente da gravidade das fraudes em curso, invariavelmente advogadas e advogados ajuízam ações para: (1) obter a imediata exclusão e o bloqueio dos perfis falsos criados em seu nome, bem como a preservação e o fornecimento dos respectivos registros de acesso; e (2) assegurar a devida reparação pelos danos morais suportados, em razão da manifesta falha na prestação do serviço e da negligência da plataforma em adotar providências mínimas aptas a impedir a perpetuação da fraude.

As falhas verificadas não configuram episódio isolados, mas evidenciam uma omissão sistêmica das plataformas digitais que, embora aufiram receitas bilionárias com a exploração econômica de seus serviços, deixam de implementar mecanismos eficazes de prevenção, monitoramento e resposta imediata a ilícitos praticados em seus próprios ambientes.

É notório que empresas como o Facebook Brasil estruturam seus serviços com base em automação e inteligência algorítmica; porém, não disponibilizam canais eficazes de atendimento humano, ininterruptos e aptos a bloquear contas fraudulentas denunciadas por vítimas identificáveis, sobretudo quando há indícios robustos da prática reiterada de golpe.

Nesses casos, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, porquanto os riscos inerentes à atividade econômica explorada devem ser suportados pelo fornecedor. É incompatível com a ordem consumerista que a plataforma aufira receitas com a exploração do ambiente digital e, simultaneamente, transfira ao usuário o ônus exclusivo da prevenção e repressão a ilícitos praticados em seu próprio sistema.

O estelionato digital via WhatsApp não é um evento fortuito externo, mas um fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. Ao disponibilizar uma ferramenta de comunicação em massa sem filtros de identidade rigorosos, as plataformas assumem os riscos de sua utilização espúria. A “atuação criminosa” só se torna viável pela arquitetura permissiva da plataforma, que prioriza o crescimento da base de usuários em detrimento da segurança jurídica.

Ademais, à luz das diretrizes fixadas pelo STF em sede de controle concentrado, impõe-se que as plataformas digitais implementem canais efetivos de atendimento humano, com resposta célere e bloqueio imediato de perfis fraudulentos, especialmente quando comunicados por advogados ou vítimas identificadas, sob pena de responsabilidade civil por omissão. Assim, é necessário que essas plataformas sejam compelida não apenas à remoção dos perfis indicados, mas também à comprovação da existência de canal de atendimento humano ativo e eficaz, apto a agir em tempo real diante de denúncias formalizadas.

Algumas medidas simples reduziriam o problema: exigir CPF validado para a criação de conta no WhatsApp; limitar a troca de nome e foto de perfil em curto intervalo de tempo; restringir a criação em massa de contas com o mesmo dispositivo; e criar um canal automatizado para o bloqueio imediato de números denunciados.

Descumprimento das diretrizes fixadas pelo STF no Tema 987: dever de disponibilizar canal efetivo ao consumidor

O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a necessidade de resposta rápida das plataformas diante de fraude digital.

O STF, no julgamento do RE 1.037.396 (Tema 987 da Repercussão Geral), ao declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet, fixou parâmetros vinculantes acerca do dever de diligência das plataformas digitais.

Não se limitou a redefinir o regime de responsabilidade civil, mas estabeleceu deveres estruturais mínimos às provedoras de aplicações de internet, entre os quais: manutenção de sistema eficaz de notificações; disponibilização de canais amplamente divulgados; resposta efetiva diante de denúncia formalizada; atuação diligente em hipóteses de contas inautênticas.

A tese fixada é clara ao afirmar que: “Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas.”

A interpretação sistemática da decisão revela que não se trata de mera faculdade empresarial, mas de dever jurídico decorrente da própria conformação constitucional da liberdade de expressão no ambiente digital.

A ausência de canal humano efetivo apto a analisar, em tempo real, denúncias formalizadas por vítima identificável esvazia completamente a eficácia da tese fixada. Não basta a existência de mecanismo automatizado genérico. A decisão do Supremo impôs às plataformas um dever de estruturação mínima de governança, compatível com a dimensão econômica da atividade explorada e com o risco sistêmico inerente ao serviço.

Na maioria dos casos há denúncia formal, há vítima identificada, há ocorrência policial registrada, há prejuízo material comprovado, há reiteração criminosa. Ainda assim, a plataforma manteve-se inerte. A inexistência de canal humano efetivo constitui falha estrutural incompatível com os parâmetros fixados pelo STF.

Assim, o foco deve ser para que as plataformas estabeleçam canais de atendimento humano ativo e funcional no Brasil; disponibilizar meio direto de comunicação para situações de fraude envolvendo identidade profissional e demonstrar o fluxo interno de tratamento de denúncias dessa natureza.

A negativa quanto a esse ponto representará restrição indevida ao alcance vinculante da tese fixada pelo Supremo no Tema 987, uma vez que esvaziará os deveres estruturais impostos às plataformas digitais, que poderia atrair a possibilidade de manejar reclamação constitucional pela sua inércia.

A defesa clássica das plataformas em sede judicial baseada na ‘ausência de ordem judicial’ para remoção de conteúdo foi superada pelo STF no Tema 987. A Suprema Corte fixou que o dever de diligência é proativo em casos de contas inautênticas e fraudes. Exigir ordem judicial para bloquear um estelionatário que usa a foto de um advogado é converter o Judiciário em ‘balcão de atendimento’ da big tech, subvertendo a lógica da responsabilidade civil objetiva.

Sem medidas estruturais das big techs, o ciclo continua. Golpistas criam número novo em minutos. Usam nome e foto de advogados. Abordam clientes que encontram em processos públicos. Repetem o golpe dezenas de vezes no mesmo dia. Advogados denunciam. Vítimas registram ocorrência. Nada muda. A discussão precisa sair do acesso aos processos e chegar no ponto central. Responsabilidade das plataformas digitais na prevenção de fraude.

Portanto, não se trata mais de discutir se a plataforma deve ou não remover um perfil, mas de exigir que ela forneça as ferramentas para que o crime não se perpetue. A advocacia, pilar essencial à administração da Justiça, não pode ser transformada em vitrine para estelionatários sob o pretexto de uma liberdade de rede que ignora a segurança jurídica. Enquanto as big techs priorizarem o crescimento da base de usuários em detrimento da criação de barreiras reais contra fraudes, o Judiciário continuará sendo sobrecarregado por falhas que deveriam ter sido resolvidas com um simples clique em um canal de atendimento humano. A responsabilidade é clara: quem lucra com o ecossistema digital deve, obrigatoriamente, custear a sua segurança.

André Luiz de Carvalho Matheus

É advogado, sócio-fundador do escritório Flora Matheus & Mangabeira Sociedade de Advogados, doutorando em andamento no Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica-RJ (PPGD/PUC-RJ), mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (PPGD-UERJ) e graduado em Direito na mesma instituição e vice-presidente da Comissão Especial de Estudo e Combate ao Lawfare da OAB/RJ.

Yuri Soares de Carvalho Figueiredo

é advogado atuante em responsabilidade civil, Direito do Consumidor e fraudes digitais, LL.M em Direito, Inovação e Tecnologia pela FGV Direito Rio.

Vinicius Silva Lemos

é pós-doutorando em Processo Civil pela Uerj, doutor em Processo Civil pela Unicap, mestre em Sociologia e Direito pela UFF, especialista em Processo Civil pela Faro, professor de Processo Civil na Faro e na Uniron, advogado, presidente do Instituto de Direito Processual de Rondônia (IDPR) e membro da Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo (Annep), do Centro de Estudos Avançados em Processo (Ceapro), da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC), da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPRO) e do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também