O Supremo Tribunal Federal julgou procedentes, nesta quarta-feira (14/3), duas ações diretas de inconstitucionalidade que contestavam a inexistência de Defensoria Pública em Santa Catarina, o único estado da Federação que ainda resiste em implantar o modelo estabelecido pela Constituição.
Confirmando o entendimento recorrente em um ciclo de julgamentos referentes a questões de autonomia administrativa e financeira das Defensorias nos estados, a corte determinou, por unanimidade, que Santa Catarina instale sua Defensoria Pública em um prazo de até doze meses a partir da data do julgamento desta quarta-feira.
O julgamento ocupou toda a sessão de quarta, contando com cinco sustentações orais, quatro delas por parte dos requerentes e de entidades que entraram como amici curiae em favor destes, e uma por parte da procuradoria-geral do estado contra a procedência das ADIs.
As sustentações ocuparam toda a primeira parte da sessão ordinária. Os advogados que representaram ambas as ações criticaram o sistema de Defensoria Dativa organizada pela OAB-SC. De acordo com a Associação Nacional dos Defensores Públicos, autora da ADI 4.270, o Executivo e Legislativo locais negligenciam, até o presente, a obrigatoriedade constitucional de se criar e implementar a Defensoria Pública no estado em “detrimento de mecanismos precários e transitórios, isto depois de mais de 20 anos da promulgação da Carta da República”.
Os autores das ações insistiram que a garantia fundamental de prestar assistência jurídica gratuita a cidadãos hipossuficientes é de responsabilidade expressa do Estado, devendo ser incumbida a um órgão estatal. Como evidência da precariedade da situação em Santa Catarina, os advogados observaram que a Defensoria Pública da União no estado e a própria Procuradoria de Santa Catarina estão sobrecarregadas pela ausência de uma Defensoria estadual, o que demonstra, segundo eles, a ineficácia do sistema local de advocacia dativa.
Coube ao procurador-geral do estado de Santa Catarina, Fernando Filgueiras, argumentar que o estado nunca se furtou do compromisso constitucional de prestar a assistência jurídica gratuita à população carente. Apelando para o princípio da autonomia federativa conferida pela Carta de 1988 e citando circunstâncias sociais, políticas e financeiras singulares no estado, Filgueiras disse que a fixação de prazo para a criação da Defensoria Pública estadual é ilegítima e não foi aplicada em casos análogos como em São Paulo, Paraná e Goiás, estados onde as Defensorias foram estabelecidas há menos de 10 anos e sem a interferência expressa do Poder Judiciário.
O procurador criticou ainda o que classificou como “falta de pertinência temática”, uma vez que uma das ADIs foi ajuizada pela associação de defensores públicos da União, sendo que a ação envolvia a Defensoria do estado. O ministro Marco Aurélio foi o único que acatou, ainda antes da conclusão do voto do relator, o argumento da ausência de pertinência temática, pedindo vênia para extinguir uma das ações.
Marco Aurélio ponderou que o julgamento se referia à questão da Defensoria Pública no estado de Santa Catarina e que a ADI 3.892 fora requerida por associação de defensores da União.
O ministro julgou procedente apenas a ADI 4.270. Todos os outros ministros acolheram a procedência de ambas. “Há a interconexão porque cabe à União, no estado, suportar o déficit do modelo imposto pelos dispositivos ora impugnados”, declarou o ministro Gilmar Mendes em contrariedade ao entendimento do colega. “A pertinência temática não pode ser confundida a com a tese do interesse jurídico”, avaliou Mendes.
Indignação
No entanto, apesar da discordância de Marco Aurélio em relação ao "pormenor técnico", os 11 integrantes da corte não pouparam críticas ao sistema de Defensoria Dativa vigente em Santa Catarina.
Porém, a ministra Rosa Weber chegou a questionar o prazo de seis meses proposto pelo requerente para que o estado crie e implante a defensoria local, por considerá-lo “exíguo” e pouco realista.
Marco Aurélio, contudo, cobrou a aplicação rigorosa da lei frente à flagrante violação dos dispositivos da Carta Magna. O ministro disse que se preocupava com o eventual “desgaste do Supremo ao colocar em segundo plano normas constitucionais ao conceder prazos condescendentes”. “É hora de impormos a concretude da Constituição”, bradou Marco Aurélio.
O Plenário acompanhou o entendimento colocado pelo voto do relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, que julgou como procedentes ambas as ADIs. Ele descreveu o julgamento desta quarta-feira como “o caso mais grave de todos apreciados pela corte sobre a questão das Defensorias Públicas”. Barbosa classificou ainda o modelo vigente em Santa Catarina como um “severo ataque a dignidade do ser humano”.
Foi do ministro Celso de Mello, no entanto, o mais longo e contundente voto a favor das ADIs em julgamento. O decano criticou o argumento do princípio da autonomia federalista, ponderando que a “autonomia” deve ser exercida “de acordo com e subordinada” às normas da Federação. “O apelo ao princípio da autonomia federativa não legitima essa transgressão”, disse.
O ministro ainda qualificou a situação em Santa Catarina de “injustificável inércia”, de “incompreensível resistência em admitir uma obrigação constitucional” e de “comportamento transgressor”.
Frente à fala enérgica e indignada do ministro Celso de Mello, o procurador do estado, que fizera a sustentação oral, pediu a palavra novamente para se pronunciar sobre “as graves acusações apresentadas pelo ministro”. O pedido de consideração não foi acolhido pelo presidente do tribunal, ministro Cezar Peluso.
O presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), André Castro, que também se ocupou da sustentação oral, observou que foram discutidas punições caso ocorra o descumprimento da decisão desta quarta-feira ou a resistência em efetuar as mudanças integralmente. "Os ministros também cogitaram sanções no caso de descumprimento da decisão, como a proposição de ação de improbidade e de crime de responsabilidade contra o governador do estado”, disse Castro. “Foram argumentos duros, enfáticos, ressaltando o flagrante desrespeito aos direitos fundamentais”, declarou.
ADI 3.892
ADI 4.270

Finalmente o STF percebeu que está sendo utilizado para referendar a omissão irresponsável dos demais poderes, que justificam sua inação na deturparda interpretação de princípios jurídicos.
Vamos avançar mais.
o mais importante que é o direito de escolha nada dizem, apenas cedem ao lobby do Ministério da Justiça e do PT que deseja estatizar a assistência jurídica e usar os pobres, sem nem mesmo definir o critério para caracterizar como tal.
É curioso como todos querem ter o monopólio do pobre, e usar a situação para conseguir dádivas junto ao Executivo e grandes empresas, os principais inimigos dos mais pobres. Advocacia não é função estatal. Nem mesmo nos períodos mais sombrios da União Soviética, ou na China, vemos um modelo na qual o advogado que vai entrar com a ação contra o Estado, sem que o "cliente" tenha opção de escolher quem será, é também funcionário do Estado, com amplas possibilidade de cometer o crime de patrocínio infiel. Ninguém está preocupado com pobre. O que querem são cargos bem remunerados, pouco esforços, e a possibilidade de usar o cargo a e estrutura da repartição para perseguir desafetos.
Primeiro nós vimos o fenêmeno da deterioração do Poder Judiciário, que não cresceu visando acompanhar a demanda, nos termos de acordos firmados entre o Poder Executivo e o poder econômico. Agora vemos o apelo sentimentalista da defensoria, que tenta a todo custo obter o monopólio do pobre com a promessa barata de que não se precisará pagar advogado, para logo após firmar acordos secretos e deixar de interpor as ações como se deveria, tudo em troca de elevados vencimentos e tranquilidade no cargo. E o mais grave é que o pobre não se dá conta disso, e vai deixando o barco afundar.
Para a pessoa que não pode contratar advogado, ter um sistema organizado de defesa é muito melhor, porque terá seu direito defendido em todos os lugares do Brasil.
Desconheço defensor dativo (nomeado para a defesa de quem não pode contratar advogado) que acompanhe o cumprimento de precatórias, que interponha todos os recursos possíveis, mesmo a Tribunais distantes, fazendo, quando conveniente, sustentação oral.
Assim, que bom que haja Defensoria Pública em todos os Estados e perante todas as unidades do Poder Judiciário, e que ela seja bem mais forte e estruturada do que é hoje.
Então, sim, o poder econômico terá, ao menos em juízo, quem o enfrente de igual para igual, não porque os defensores públicos, só por passarem em concurso, sejam mais aptos para o exercício, mas porque terão uma Instituição organizada e espalhada por todo o Brasil.
Por fim, não há nenhum monopólio do pobre. Quem quiser exercer seu direito de escolha, poderá procurar qualquer advogado que aceite defendê-lo em troca dos honorários de sucumbência (pagos pela parte contrária, se vencida) ou, quem sabe, de graça, até como forma de divulgação do trabalho do profissional.
A Defensoria Pública da União existe, mas precisa interiorizar-se muito mais.
Infelizmente, a omissão federal dá lucro para a União.
Exemplifico: há muitas decisões dizendo que, quando alguém precisa de um procedimento médico ou de um remédio, mas não pode pagar, pode pedir que o Poder Público forneça gratuitamente. Esse pedido pode ser feito contra o Município, o Estado e a União, ou contra mais de um ao mesmo tempo.
Nesse exemplo, muitas vezes, no interior, o pobre não tem como pedir contra a União, por falta de Defensor Público da União. Aí, procura um Defensor Público do Estado (que não pode atuar contra a União), e este faz o que pode: entra com a ação contra o Estado e o Município. E a União, que é quem tem recursos financeiros mesmo, fica só assistindo.
Pobre federal e pobre estadual é uma piada, só no Brasil mesmo.
A Defensoria da União é um absurdo e ainda fica ajuizando ações em temas que nada tem a ver por falta de serviço. A advocacia privada atende muito melhor.
É interessante quando vejo argumos como o do Drº Marcos Pintar, de que em nenhum lugar do mundo haveria algo como no Brasil, ou seja, em segmento público defendendo os pobres.
Permita-me dizer que, na verdade, não existe um país democrático sequer que não forneça - de uma ou de outra forma - meios para as pessoas carentes se defenderem em juizo.
O nome pode mudar (Defensor Público/Advogado Público, etc), a forma de contratação (concurso ou convênio com entes privados, etc.)., mas o certo é que somente ditaduras sanguinárias não permitiriam os carentes se defender de forma adequada.
No mais, costumo dizer: está na Constituição! Se acha ruim ou está errado, que se altere o texto constitucional, ora..
Isso é ciumeira.. Mas a Defensoria vai seguir adiante.
Esse ridículo modelo de advocacia dativa no lugar da defensoria só existe há mais de 20 (vinte) anos aqui em Santa Catarina por uma criminiosa omissão do Ministério Público, que nunca "enxergou" as patifarias provocadas pelos donos do poder contra a Constituição e o povo. Os promotores que deveriam fiscalizar o cumprimento das leis e da constituição pelos governantes ficam ceguinhos quando os criminosos são poderosos. É claro que são esses poderosos que pagam os salários e as mordomias desses "fiscais da lei", que só fiscalizam os atos dos pobres e dos bagrinhos!!!!!
O que mais incomoda a OAB é que com criação e fortalecimento da Defensoria, não poderá ajudar os advogados carentes que não conseguem clientes!
Não entendo esse chororô contra a Defensoria (principalmente do Daniel e analucia, sempre eles) já que sua criação e implementação sempre esteve presente na Constituição!
Não adianta reclamar! A Defensoria foi criada pelo Poder Constituinte Originário! Quer queiram ou não, o Estado tem,obrigação de criá-la, senão estará em omissão incostitucional!
Depois de 23 anos, vcs ainda n entederam?
O interesse pelas Defensorias nada mais representa que a intenção de estruturar um outro nível de poder estatal. Não se deseja contemplar o pobre, mas de fato, busca-se atender interesses privados camuflados por interesses públicos. Criam-se Defensorias, aumentam-se prerrogativas, custo etc. Pronto! Temos mais uma estrutura deficiente.
Por outro lado, é bom que haja a criação de Defensorias, porque se acaba com a utilização de pobres para fomentar a permanência no poder das OABs. A OAB/SP apostava todas as suas fichas no "bolsa-PAJ", que está acabando e vai acabar. Ou melhor, vai acabar o monopólio, porque quem cobrar menos terá o pobre como cliente.
Mas a determinação constitucional será cumprida: cargos, concursos... E a OAB deveria atentar-se para o seu dever constitucional e não pelo fomento da "bolsa-PAJ".
Não sou contra a Defensoria Pública. A Instituição é importante em muitos casos, sendo certo que deve haver sim, sempre, em favor de todo aquele que precisa, um advogado atuando. O problema é modelo sob o qual a Defensoria Pública brasileira foi erigida. Nós já temos aqui no Brasil diversos "clãs" que vivem para si próprios, como a magistratura, o Ministério Público, os donos de cartório, e tantos outros, que só atrasam o desenvolvimento do País, semeiam a injustiça e a insegurança, tudo tendo como fundamento o exercício do poder pelo poder, sem qualquer controle popular eficaz. E apesar de tudo isso ser muito bem conhecido pela sociologia, erigiu-se a Defensoria sob as mesmas balizas: concursos públicos de isenção duvidosa; nenhuma possibilidade de participação dos usuários; nenhuma espécie de controle eficaz sobre os atos e omissões; e por aí vai. Pior que isso, o modelo de Defensoria Pública brasileira viola a regra mais fundamental da advocacia, que é o sagrado direito de escolha do cidadão. Se o defensor é ruim e não atua bem, tal como há inúmeros advogados no Brasil (que acabam sendo naturalmente expulsos do mercado de trabalho da advocacia), não há o que fazer. Vai ficar lá causando prejuízos até se aposentar. O modelo de Defensoria Pública brasileira também restou omisso em relação a atos fraudulentos de Defensores. Como se sabe, o princípio da causalidade é que move todo o mundo jurisdicional, em todos os países do mundo. Quem dá causa a uma ação, sem ser detentor de um direito, deve pagar por isso. No caso da advocacia privada, nenhum advogado vai ingressar com uma ação sem perspectiva de vitória, uma vez que não será remunerado. A Defensoria rompe com esse modelo, uma vez que mesmo havendo derrota, os vencimentos são pagos pelo Estado.
A Defensoria Pública, por ser nova, ainda não "soltou suas azinhas" em toda plenitude. Quando a atividade estiver mais consolidada, e a cadeia de troca de favores tão presente no funcionalismo público brasileiro estiver operando a todo o vapor, veremos uma enxurrada de ações judiciais proposta na mais absoluta e evidente má-fé visando perseguir os desafetos da Defensoria ou dos servidores públicos. Quem pagará por isso não serão os defensores ou os autores, mas nós cidadãos brasileiros. Isso já se disseminou no Ministério Público, que mesmo atuando mediante prática de crime de denunciação caluniosa em muitos casos, em número crescente, mais das vezes visando perseguir seus desafetos, no final da história se sagra "vencedor" uma vez que seus membros jamais arcam com os ônus da sucumbência, da litigância de má-fé ou responde pela denunciação caluniosa (embora haja um projeto de lei tentando reverter essa situação). A Defensoria Pública brasileira herdou todas as mazelas do funcionalismo público em geral, e infelizmente não trará, tal como erigida hoje, nenhuma melhoria na Justiça, seja para o pobre, seja para o rico.
Colegas, seu defensor federal e fui advogado. Gostaria de esclarecer alguns fatos.
advogado: profissional liberal, indispensável à administração da justiça, que representa seus clientes mediante o sagrado direito a honorários dignos.
defensor público: agente público que tem por função garantir o acesso à justiça aos que não podem pagar honorários.
Não existe pobre federal ou estadual, existem cidadãos com problema de ordem federal ou local, e por isto a divisão de trabalho entre DPU e DPE, como é no Judiciário, MP, procuradorias, etc.
Não existe monopólio de ninguém, eu, como DPU, e assim o fazem colegas e juízes, advertem, principalmente em matéria criminal, que se tem direito a autodefesa, defesa de sua escolha, e caso inertes ou sem condições financeiras, o caso passa a defensoria.
Não se enganem colegas com as cúpulas da OAB, muitas só querem se perpetuar no poder, sem se importar com as prerrogativas do advogado (já senti isso na pele).
Nós adotamos um modelo de carreiras públicas, como MP, magistratura, defensoria, etc. Mas todos os países democráticos tem sistema de acesso a justiça. Nos EUA, onde não há carreiras públicas nos nossos moldes, temos a defensoria federal, advogados que compõem listas, para atuar nas cortes federais. O mesmo acontece em muitos estados de lá.
Nos 11 anos de DPU, sempre atendi pessoas que não têm condições de custear honorários. Sem um direito de defesa garantido pelo estado, não há democracia, o que não exclui e nunca excluirá a advocacia, que é a mais nobre das profissões.
Abraços a todos, e que lutemos por um ideal de justiça!
Hoje já há uma enorme distorção em relação à concessão da gratuidade processual. Nos termos da Lei e da Constituição, incumbe ao Estado promover os meios necessários ao que o pobre possa litigar em juízo, deixando de cobrar custas e emolumentos. Só que o Estado, "espertinho", acabou transferindo esse dever de socorrer os mais pobres à parte contrária na ação judicial. Assim, se alguém é acionado judicialmente por parte que obteve os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve recolher todas as custas processuais, que por vezes podem ser mais elevadas do que o próprio direito em discussão, e no final das contas não as terá de volta. Trata-se de uma distorção enorme, fervoroso incentivo a que alguns, sob o manto da assistência judiciária gratuita, use o direito como forma de atingir seus desafetos, interpondo demanda de má-fé, sabendo que não é detentor de qualquer direito, com o fim de impingir prejuízos a seu oponente que, mesmo se sagrando vencedor, ainda perde. O correto seria que o Estado arcasse com a assistência do pobre. Se a parte perdedora é beneficiária da justiça gratuita, deveria incumbir ao Estado devolver o que foi dispendido a título de custas por quem se sagrou vencedor, e lançar isso como dívida ativa tendo como devedor a parte sucumbente, com exigibilidade suspensa até que o beneficiário da justiça gratuita deixe de ostentar essa situação.
Meus caros,
Com todo o respeito, só não vê quem não quer que o real interesse da OAB é a reserva de mercado.
Só não vê quem não quer que o real interesse da OAB é a subsistência de advogados desprovidos de clientes.
Só não quem não quer que a missão da OAB, de extrema relevância, é majoritameriamente diversa da missão da Defensoria Pública, igualmente relevante.
Só não vê quem não quer que advogados são profissionais autônomos, sem nenhum vínculo profissional com os usuários da Defensoria Pública.
Só não vê quem não quer que entre um cliente de posses e um assistido, o advogado despenderá mais tempo e cuidado na tutela dos interesses do primeiro.
Só não vê que não quer que o tempo de mamata acabou...
Att.
Senti pena do Procurador do Estado de Santa Catarina. Sustentar o insustentável, em pleno STF, é tarefa hercúlea.
Parabéns ao Supremo pela decisão lúcida e coerente, que tanto proveito trará à população carente.
Toda força à DEFENSORIA PÚBLICA.
De que mamata está a falar, prezado Lucas - Defensor Público Estadual (Outros)? Da mamata de receber R$700,00 por uma defesa criminal da primeira a última instância? Ou da mamata de receber R$600,00 por uma ação ordinária da primeira a última instância? Ou fala da mamata de receber vencimentos todos os meses, independentemente a qualidade do trabalho, com todas as despesas custeadas por nós contribuintes?
Será que todos os defensores públicos brasileiros são tradicionais defensores dos pobres e oprimidos? O que faziam antes de assumir os cargos de defensores? Foi o único concurso que prestaram, devido à "vocação" para defender os pobres? Vê-se que quando o assunto é reserva de mercado, temos um enorme contingente de filhos da classe média que não obtiveram qualquer sucesso na carreira jurídica, e rezam para que sejam aprovados em qualquer concurso público que possam obter remuneração fixa, estabilidade, distância de qualquer método de apuração da competência, e pouco esforço. Assim, será mesmo que é a OAB quem está interessada em "reserva de mercado"?
A maior mamata que existe no Brasil é ocupar um cargo público bem remunerado e obter vencimentos sem qualquer controle por parte dos usuários. Há no Brasil hoje cerca de 15 milhões de pessoas se dedicando à aprovação em um concurso público. O funcionalismo público é hoje responsável pela maior despesa do Estado, e cresce a cada dia, enquanto a qualidade do serviço é cada vez pior. Hoje, de cada 100 formados em direito, 99 queremos prestar um concurso público ao invés de se dedicarem ao exercício da advocacia. Com isso, não é difícil concluir que uma coisa que NÃO EXISTE na advocacia é mamata.
Caros Marcos,
Sempre respeitando as opiniões em contrário, e sem nunca generalizar, acredito que o sr. esteja completamente equivocado.
Fosse tão ruim assim, não teríamos, como me foi dito por um colega da DPESP, quase 50 mil os advogados inscritos no convênio.
Se é assim tão ruim, por qual razão a OAB brigou tanto pela manutenção da obrigatoriedade do convênio em SP?
Ora, não é uma mamata não ter que ir atrás de clientes?
Não é uma mamata ser remunerado pelo estado sem de prestar um rigoroso concurso, como ocorre em muitas cidades de Minas, SP e ocorria em Santa Catarina?
É a esse tipo de mamata que me referi... Ainda bem que tal prática está com os dias contados, já que o STF, agindo muito bem, deu um basta.
No mais, como a maioria dos meus colegas, prestei outros concursos, mas sempre tive como foco a Defensoria Pública, pois assim como eles, sempre me senti vocacionado para a carreira.
Att.
O interesse dos pobres está mesmo sendo defendido? Ou se trata apenas de "pobrismo", ou seja, exploração política das camadas mais pobres? Afinal, miséria "dá Ibope" neste país, e é muito fácil perceber isto em épocas de eleição.
É bem possível que haja alguns que estejam mesmo interessados é na promoção pessoal às custas dos mais carentes. Não seria muito diferente de um Ministério Público que processa dicionários e desrespeita leis e uma decisão do STF em nome de um "povo" abstrato.
Se a situação irá melhorar ou não, veremos, mas não sejamos tão ingênuos. "Nestepaiz", caridade com dinheiro público não é nada novo, e anda resultando somente em populismo barato.
Na verdade, prezado Lucas - Defensor Público Estadual (Outros), nunca disse que o Convenio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP é algo perfeito, muito pelo contrário. Há graves falhas, entre elas a falta de opção do assistido na escolha do advogado. Porém, mesmo considerando o Convênio vigente, não há qualquer mamata em favor dos advogados inscritos. Os valores pagos, quando são pagos, são módicos, muitas vezes sequer suficientes para cobrir as despesas, sendo certo que nenhum advogado sobrevive exclusivamente do Convênio. Não conheço muitos advogados que trabalham com o Convênio, mas acredito que nenhum deles aufere remuneração que ultrapasse 1 mil reais ao mês, em média.
Quanto à questão da posição da OAB sobre o Convênio, prezado Lucas - Defensor Público Estadual (Outros), todos sabemos o motivo. Há alguns anos a Defensoria simplesmente não renovou o Convênio com a OAB, o que deixou de imediato milhares sem qualquer tipo de assistência. A Defensoria não está instalada nas cidades mais interioranas, e a manutenção do Convênio era e é essencial para que a assistência judiciária seja prestada de forma adequada, a todos indistintamente. A OAB ingressou com um mandado de segurança, e a Defensoria se viu obrigada, a contragosto, a renovar o Convênio, porém retaliando a maior parte dos advogados com o não pagamento dos honorários (crime de prevaricação, aparentemente).
Sinto-me na curiosidade de perguntar, prezado Lucas - Defensor Público Estadual (Outros). O que fazia antes de ingressar na Defensoria? Era sua atividade habitual como advogado defender pobres? Responda se quiser, obviamente.
Não sei responder a seus questionamentos, prezado Eduardo Cavalieri (Defensor Público Estadual), até porque não conheço a realidade do Estado de Santa Catarina. A propósito, não estou aqui discutindo a decisão do STF, que reputo correta inclusive, mas sim de forma abstrata o modelo de defesa dos pobres que a Constituição Federal acolheu, que reputo equivocado pelos motivos que já lancei abaixo. No mais, embora a OAB seja frequentemente criticada, devemos lembrar que quem levou a discussão da matéria ao plano internacional, inclusive forçando a criação da Defensoria Pública em São Paulo através de uma Lei Complementar feita às pressas, foi a OAB. Muitos se esquece disso.
A propósito, já vi alguns advogados atuando através do Convênio que mais se pareciam como "múmias", dada a inércia de realmente efetuar alguma defesa. Outros, também atuando através do Convênio, não souberam distinguir os interesses do assistido de seus rancores pessoais, incorrendo em infrações éticas diversas. O Convênio, repito, nem de longe é algo perfeito, e não pode ser usado como comparação para afirmar a plena adequação do modelo de defensoria instituído.
Como eu disse, prezado Diogo Duarte Valverde (Estudante de Direito), a Defensoria ainda não "soltou suas asinhas", embora já esteja ensaiando os primeiro voos. Espere até quando os defensores conseguirem eliminarem a advocacia privada, obtendo o "monopólio do pobre", para ver o que acontecerá.
Prezado Marcos,
Como você disse não conhecer muitos advogados inscritos no convênio, e não saber quanto eles realmente ganham, seu comentário, a meu ver, perde a credibilidade.
Em meu Estado, sei que muitos advogados sobrevivem exclusivamente das nomeações, remunerados pelo Governo, e sem que nunca tenham prestado concurso público, recebem muito mais que Delegados de Polícia.
Antes de ser Defensor Público eu era advogado, assim como você, o que nunca me impediu de exercer e gostar da advocacia "pro bono", que não se confunde com a atividade desempenhada pela Defensoria Pública.
Quanto ao seu comentário, pelo que sei, a Defensoria Pública de SP, por conta de sua autonomia administrativa, constitucionalmente assegurada, quis firmar o convênio diretamente com os advogados, sem a intervenção da OAB, o que ensejou a revolta da Ordem.
No mais, a liminar citada pelo sr. caiu ano passado, como o sr. deve saber, exatamente por conta da autonomia da Defensoria Pública.
Att.
O que é muito difícil para o cidadão comum entender, notadamente os mais pobres, é que a Defensoria pública é na prática um braço do Poder Executivo, Federal ou Estadual. Quem manda na defensoria e determina o que será feito é o Presidente da República ou os Governadores, embora formalmente a defensoria seja autônoma. Pela lei, também tem autonomia o Tribunal de Justiça. E o que os juízes paulistas nos dizem a respeito disso? Resposta claríssima: o Governador poda nosso orçamento, e nada podemos fazer. A Ministra Eliana Calmon explicou bem como funciona essa autonomia. Surge uma situação de litígio entre Executivo e Judiciário, reúne-se a cúpula do tribunal com o governador, e é concedido aumento de vencimentos e privilégios aos magistrados. Tudo resolvido. Há quem acredite em Papai Noel, e outros (mais inocentes ainda), acreditam na independência e autonomia da Defensoria Pública.
Prezado Lucas - Defensor Público Estadual (Outros). Desconheço o fato da Defensoria do Estado de São Paulo querer firmar convênios diretamente com os advogados. O que houve aqui, em 2008, foi uma fraude sem tamanho, até hoje não punida, no sentido de se tentar privilegiar alguns empresários firmando supostos "convênios", com repasse de verba pública, sem qualquer licitação. Tais "convênios" eram firmados através de critérios pessoais, e foram desfeitos quando a OAB anunciou que iria punir todos os advogados envolvidos por captação de clientela e mercantilização da advocacia. Parece que esses "convênios", agora, estão voltando com força total, que certamente farão a fortuna de muitos empresários em prejuízo aos advogados que trabalham nos termos do Código de Ética.
Assim, considerando o julgamento feito pelo STF, eu fico a imaginar como será feito esses novos Convênios pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Deve prevalecer a regra "você é amigo do Governador, então sim", ou, "você é inimigo político do PSDB, então não". Vamos ver a sucessão de imoralidades que vão surgir.
Prezado Marcos,
Como é salutar o debate.
Seu comentário me permite esclarecer ao colega e a muitos outros que pensam como o sr. qual é a relevância da autonomia da Defensoria Pública.
É exatamente a autonomia da Defensoria Pública que lhe permite demandar contra o Executivo, sem que este lhe imponha qualquer sorte de pressão.
Ações postulando a tutela do direito à saúde (pedido medicamentos, tratamentos médicos), ações civis públicas postulando direito à moradia em condições dignas, ações contra a devastação do meio ambiente, ações contra empresas públicas, autarquias etc. são exemplos da importância da autonomia da Defensoria Pública, que se não fosse independente, sofreria uma forte pressão por parte dos governantes.
Defensores Públicos que demandassem contra o estado nas ações acima citadas e em ações indenizatórias poderiam ser perseguidos pelo Governo.
É por essa razão, meu caro, que a instiuição goza de autonomia e os Defensores Públicos de independência funcional.
Quanto ao convênio ser firmado diretamente com advogados, a 13ª vara cível da Justiça Federal julgou improcedente mandado de segurança impetrado pela OAB/SP, que visava suspender ato da Defensoria Pública do Estado de São Paulo voltado a convocação direta de advogados pela instituição para a prestação de assistência judiciária suplementar.
O juiz federal Wilson Zauhy Filho afastou a exclusividade da OAB na celebração de convênios com a Defensoria Pública, permitindo que a instituição, observada a legislação vigente, também possa celebrar convênios com outras entidades. Segundo Zauhy Filho, a própria natureza do convênio não permite que uma das partes seja compelida a celebrar convênio com a outra.
Att.
A meu ver, imoral é a DPE/SP gastar 70% de seu orçamento num absurdo convênio firmado exclusivamente com a OAB/SP.
Imoral é ter sido criado apenas 100 cargos de Defensores Públicos em SP em 07 anos.
Imoral é a OAB/SP achar que isso é correto.
Pelo que sei, e os Ministros do STF reconheceram tal fato, a Defensoria Pública firma convênio com quem ela quiser, com ONG´s, com Faculdades Públicas e Privadas,com escritórios de advocacia, da forma como for melhor para a população, e não para os interesses dos parceiros convêniados, como a OAB estava acostumada.
Att.
Mas, prezado Lucas - Defensor Público Estadual (Outros), se a Defensoria Pública (ou melhor, os defensores), firmam convênio com quem eles querem, como ficam os princípios da moralidade e da impessoalidade? Então, digamos, nessa lógica, se o marido é defensor público, e a esposa é advogada privada, pode o defensor criar as condições para que o convênio seja estabelecido diretamente com o escritório de sua esposa, com exclusão de todos os demais que eventualmente queira participar?
Prezado Lucas - Defensor Público Estadual (Outros). Não discuto ao necessidade de autonomia da Defensoria. Mas essa autonomia existe mesmo? Como eu demonstrei abaixo, sequer o Poder Judiciário é verdadeiramente autônomo. O que dizer da Defensoria?
Caros Marcos,
De fato o debate é extremamente profícuo.
1 - É claro que a Defensoria Pública, enquanto instituição autônoma, está subordinada aos princípios administrativos consagrados na CF 88 e na Legislagação Infraconstitucional, estando submetida ao controle externo do Tribunal de Contas, tal qual todos os entes de nossa Federação.
Quem firma convênio é a Defensoria Pública, ente autônomo e independente, e não o Defensor Público.
2 - Quanto à autonomia da Defensoria Pública, impende ressaltar que esta se subdivide, como previsto na CF, em administrativa, finaceira e orçamentária.
A primeira é a que confere, por exemplo, o poder de a Defensoria Pública firmar convênios com quem ela quiser, respitados os princípios de direito administrativo.
Essa autonomia (administrativa) existe mesmo!
Do mesmo modo existe a autonomia financeira, que permite à Defensoria Pública gerir seus recursos.
Autonomia administrativa não se confunde com autonomia orçamentária e é neste ponto que há corte por parte do executivo, sob a alegação de falta de recursos e risco de ofensa à LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Espero ter esclarecido.
O Senhor Advogado Marcos Alves Pintar mencionou que defensor dativo ganha "R$700,00 por uma defesa criminal da primeira a última instância".
Alguém acredita que, em geral, alguém será plenamente defendido por um advogado que ganha R$700,00 por todo o trabalho? Esse advogado irá acompanhar o cumpriento das precatórias nas mais diversas Comarcas? Interporá todos os recursos cabíveis?
Se eu precisasse ser defendido sem poder pagar, preferiria, sempre, ser defendido por uma Instituição com agentes perante todas as unidades jurisdicionais e Tribunais, não por um profissional solitário que ganha R$700,00 para fazer, sozinho, todo o trabalho de defesa.
Ah, mas não há defensores públicos perante todas as unidades jurisdicionais. Não, não há, mas é preciso lutar para que haja, e, assim, os pobres possam, em juízo, lutar de igual para igual com quem pode contratar advogado.
Na verdade, prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), eu disse que é pago cerca de R$700,00 reais pelo Convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria. Quanto à atuação, não posso dizer como todos os advogados trabalham, mas nas duas vezes em que fui nomeado para promover defesas nessas condições, muito mais com a intenção de dilatar horizontes do que obter algum proveito econômico (porque aliás, por R$700,00 não ando dando nem "boa tarde"), interpus cerca de oito habeas corpus, alé das defesas, sendo que em um dos casos acabei por obter a liberdade do cliente no STJ mesmo quando já havia renunciado ao patrocínio da demanda. Não conheço o de perto o trabalho da Defensoria nessa área, mas em todos os habeas corpus que citei pedi que a defensoria fosse intimada a acompanhar o feito, já que tramitavam nos tribunais, mas não vi uma única petição juntada em nenhum momento.
De minha parte, prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), eu só confiaria minha defesa a alguém que confiasse realmente, escolhido a dedo, jamais a um órgão mantido pelo Estado ou um advogado nomeado por alguma instituição estatal ou não.
Prezado Dr. Marcos,
Vejo que você se silenciou.
Espero que finalmente tenha entendido o que é a autonomia administrativa da Defensoria Pública.
Caso ainda não tenha entendido, será um prazer continuar lhe explicando.
Espero também que o Sr. entenda que embora por R$ 700,00, não esteja dando nem "bom dia a cavalo", muitos advogados dependem (ou dependiam) das provisões do convênio para sobreviver, e agora terão de começar a correr atrás de clientes particulares, fomentando e aquecendo o mercado da advocacia privada.
O que o STF fez, em SP e em SC, foi colocar um ponto final nessa regalia com que muitos advogados estavam acostumados.
Agora eles terão de se preparar para serem dignos da confiança de seus clientes particulares, conforme mencionado pelo sr.
Att.
"A proclamada imunidade profissional do advogado não é absoluta". Com esse argumento, o ministro Dias Toffoli, do STF, negou liminar em HC 105134 para o advogado M.A.P.. Ele pede o arquivamento da ação penal a que responde por ter, supostamente, difamado magistrada da comarca de Nova Granada/SP.
"A proclamada imunidade profissional do advogado não é absoluta". Com esse argumento, o ministro Dias Toffoli, do STF, negou liminar em HC 105134 para o advogado M.A.P.. Ele pede o arquivamento da ação penal a que responde por ter, supostamente, difamado magistrada da comarca de Nova Granada/SP.
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