Adiada votação de projeto que pune juiz que não libertar quem cumpriu pena

Um pedido de vista conjunta feito pelos deputados Francisco Araújo (PSD-RR) e Vanderlei Siraque (PT-SP) adiou a aprovação do Projeto de Lei 1.069/2011, que garante liberdade imediata a presos que tenham cumprido pena na íntegra e pune com reclusão juízes que neguem pedidos de liberdade e de progresão de regime devidamente fundamentados, e membros do Ministério Público que deixarem de fazer o pedido. O PL foi submetido nesta quarta-feira à apreciação na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados. O relator do projeto é o deputado Protógenes Queiroz (PC do B-SP).

De autoria do deputado Ricardo Izar (PSD-SP), o PL pretende alterar os artigos 41, 66 e 68 da Lei 7.210/1984, que institui a Lei de Execução Penal, e acrescenta o artigo 319-B ao Código Penal — Decreto-lei 2.848/1940. Com essas alterações, espera-se assegurar a imediata colocação em liberdade do preso que tenha cumprido integralmente sua pena.

Segundo a proposta, o juiz deve "conceder, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa, os benefícios da progressão de regime, da detração, da remição ou da liberdade condicional, sempre que verificar o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal". 

Também deve "colocar imediatamente em liberdade, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa, o preso cuja pena haja sido integralmente cumprida, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal".

Com isso, o Código Penal ganharia um novo tipo penal, com pena de reclusão de três a cinco anos e multa: "deixar o juiz da execução penal de conceder, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa, os benefícios da progressão de regime, da detração, da remição e do livramento condicional, sempre que devidamente preenchidos os requisitos legais". A pena também vale para membros do Ministério Público Federal que deixar de requerer a concessão dos benefícios.

A justificativa para a elaboração do PL se deve a estimativas do Departamento Penitenciário Nacional, apontando que mais de 10% dos cerca de 420 mil presos integrantes do sistema carcerário brasileiro já cumpriram suas penas e ainda estão detidos ou não recebem os benefícios concedidos na Lei de Execução Penal.

Apesar dos elogios à iniciativa, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Luiz Flávio Borges D’Urso, fez uma ressalva ao projeto, que prevê a criminalização da conduta do juiz em caso de não cumprimento dos direitos previstos ao detento. “Entendo que há um excesso porque o exame da concessão dos benefícios não pode ser automático, o juiz tem de examinar caso a caso, ouvir o Ministério Público, as autoridades policiais, examinar o laudo do Conselho Penitenciário, o exame criminológico. Só haveria crime se fosse configurada má-fé do magistrado”, acredita o presidente da OAB-SP. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

Thiago Tanji

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Wagner Göpfert disse:
15 de março de 2012 às 09:53

Quer dizer então que manter alguém preso ilegalmente não é crime? Não causa responsabilidade civil e criminal ao Estado e ao agente público? Precisa de lei pra isso? Nunca me dediquei à área penal, mas isso é um descalabro sem tamanho.
E lá vem o D’Urso defendendo os juízes faltosos de novo. É o amor. http://wagnergopfert.blogspot.com/

Paulo AB Camargo disse:
15 de março de 2012 às 10:40

Mais uma da era PT. O juiz vira criminoso, e o estuprador, assassino, traficante e toda sorte de criminosos que estão presos, viram vítimas. Isso é mais um exemplo de como os congressistas não representam os interesses da população de bem neste país. Querem amedrontar a magistratura e, quando conseguirem, será um obstáculo a menos para as piores barbáries que se possa imaginar num governo socialista. Estamos virando uma CUBA rápido demais.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de março de 2012 às 12:18

A questão, prezado Wagner Göpfert (Advogado Autônomo), é que manter alguém ilegalmente encarcerado sempre foi crime no Brasil, mas por serem "os donos da bola" os juízes conseguiram infirmar a vigência da lei do abuso de autoridade. Se essa lei fosse aplicada hoje, sem qualquer distorções, metade dos juízes estariam presos. Dessa forma, uma nova lei sobre a matéria acaba sendo uma tentativa de restaurar a "moralidade" da lei que já existe. Nada se acrescentará de novo em termos de direito posto, mas as discussões e controvérsias que a lei nova lançará fará com que, ao menos em tese, a vigência da lei original possa ser alcançada. O Projeto, porém, dificilmente será aprovado já que implica de imediato (finalmente) na responsabilização criminal de milhares de juízes e membros do Ministério Público, ceifando-lhes o poder quase absoluto de usar os cargos para impor o regime de restrição da liberdade de ir e vir de seus desafetos.

Diogo Duarte Valverde disse:
15 de março de 2012 às 12:24

O autoritarismo da base governista fica cada vez mais escancarado. Agora, quer se criminalizar juízes e promotores, botá-los na cadeia mesmo. Se o juiz negar a concessão de um benefício por vislumbrar a ausência de um requisito subjetivo, não há garantia alguma que uma pessoa mal intencionada não tentará colocá-lo atrás das grades. Já não temos vias adequadas para punir juízes que agem com má-fé? Pra que este tipo penal?

Marcos Alves Pintar disse:
15 de março de 2012 às 12:25

É fato que os magistrados brasileiros acreditam que eles são os senhores absolutos da vida e da morte de todos. Lei e Constituição é apenas uma mero detalhe sem importância. Veja-se, por exemplo, as considerações do Magistrato (Outros): "O juiz vira criminoso, e o estuprador, assassino, traficante e toda sorte de criminosos que estão presos, viram vítimas." Ora, se o sujeito foi condenado à pena de 5 anos, e já a cumpriu, se ele não é solto o juiz se transforma sim em delinquente, se lhe nega a liberdade. Uma pena de 5 anos significa que o cidadão vai ficar encarcerado por 5 anos, e nada mais do que isso. Não importa se traficante, estuprador, ou coisa que o valha, sua dívida com a sociedade foi paga, e não pode mais ser submetido à pena restritiva da liberdade de ir e vir. O juiz que nega o exercício desse direito, é sim bandido, delinquente, malfeitor, mas os magistrados acreditam que de acordo com seus próprios critério, interesses e sentimentos pessoais essa pena por ser dilatada de acordo com seu bel prazer, usando os mesmos critérios que alguém se utiliza para escolher o sabor de um sorvete, ou a cor de um sapato durante a compra. O resultado são condenados revoltados, por terem cumprido uma pena muito além do determinado pela sentença, que voltam imediatamente ao crime com ódio da sociedade (com razão); custos elevados para o Estado, que paga caro pela manutenção do preso; e um sentimento permanente de medo junto à população, impedindo críticas ao Judiciário e ao Ministério Público e impedindo a evolução e aprimoramento destas instituições.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de março de 2012 às 13:37

Em repúblicas, não há submissão do homem pelo homem, como querem os magistrados e membros do Ministério Público no Brasil. Cada um deve responder por suas condutas, nos termos do que determina a lei e Constituição. Não há cidadãos melhores ou piores. Se a lei tipifica determinada conduta como crime, com a aplicação de determinada pena, todo aquele que incidir na prática dessa conduta tipificada deve responder pelo crime de acordo com a pena prevista me lei, independentemente de quem ele seja. A pena não pode ir além do que a lei determina, e não se pode deixar de exercer a persecução penal em função da qualidade do acusado. Fato é que os juízes e promotores brasileiros repudiam essa ideia. Eles querem processar e prender seus desafetos, ou aqueles sob os quais há algum interesse em considerar como "pária da sociedade", e conferir imunidade a seus amigos, apadrinhados e coligados. O resultado disso são cadeias cheias, e o crime presente em cada centímetro quadrado do território brasileiro. A condenação e encarceramento, por aqui, cada vez mais se distancia de uma conduta supostamente reprovável, nos termos da lei, para se constituir em um mecanismo de submissão do homem pelo homem, na qual o que importa realmente são as vontades e interesses pessoais do detentor do poder. O resultado é que os bandidos estão todos aí soltos, e o crime avassalando o País de ponta a ponta.

Directus disse:
15 de março de 2012 às 16:38

"Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria pelo advogado Marcos Alves Pintar, a quem se imputa a prática de crime de difamação praticado contra Magistrada da Comarca de Nova Granada/SP.
Aponta como autoridade coatora o Ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a medida liminar no HC nº 119.510/SP, impetrado àquela Corte.
Sustenta o impetrante, em síntese, o constrangimento ilegal a que se encontra submetido, falecendo justa causa à ação penal instaurada contra o paciente.
Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição antecipada do delito, em vista da pena que em perspectiva possa vir a ser aplicada; decadência do direito de representação e imunidade profissional do advogado no exercício de suas atividades.
No mais, afirma que o caso concreto autoriza o afastamento do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte.
Requer, liminarmente, seja ordenada a suspensão da ação penal em trâmite contra sua pessoa perante a Comarca de Nova Granada/SP e, no mérito, seja concedida em definitivo ordem, para o trancamento da causa.

Directus disse:
15 de março de 2012 às 16:39

(continuação)
Examinados os autos, decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Pelo que se tem na decisão proferida pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar.
(...).
De outra sorte, igualmente ressalto que o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que não é absoluta a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações, o que não infirma a abrangência que a Magna Carta conferiu ao instituto, de cujo manto protetor somente se excluem atos, gestos ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão, como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação pública a proclamada imunidade profissional do advogado não é absoluta (HC nº 69.085/RJ, Primeira Turma, da relatoria do Min. Celso de Mello, DJ 26/3/1993; HC nº 80.881, Rel. Min. Maurício Correa, DJ de 24/8/01; HC nº 84.795, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 17/12/04; HC nº 84.389, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 30/4/04; HC nº 75.783, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 12/3/99; AI nº 153.311, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 16/9/93; RHC nº 69.619, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 20/8/93 e HC nº 69.366, Rel. Néri da Silveira, DJ de 12/3/93).
Com essas considerações, não tendo, no momento, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
(...).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2010.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator"

Marcos Alves Pintar disse:
15 de março de 2012 às 17:59

A decisão transcrita abaixo pelo magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância) foi proferida em 17 de agosto de 2010 pelo Ministro Dias Toffoli. No dia 15.03.2011 o habeas corpus foi julgado pela Turma do STF, que em saia justa devido à decisão ilegal assim decidiu:
.
"EMENTA Habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Decisão indeferitória de liminar do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. Writ não conhecido.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza impetrada ao Tribunal Superior antes do julgamento definitivo do writ. Esse entendimento está representado na Súmula nº 691/ STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão do Relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
2. Habeas corpus não conhecido."
.
Na data desse último julgamento, o habeas corpus interposto no STJ já aguardava julgamento há quase três anos. Porém, alguns meses antes o próprio STF havia proferido a seguinte decisão, versando sobre tema análogo (continua):

Marcos Alves Pintar disse:
15 de março de 2012 às 18:00

“"HABEAS CORPUS" - CRIMES CONTRA A HONRA - PRÁTICA ATRIBUÍDA A ADVOGADOS - REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR MAGISTRADO EM DE­CORRÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL PRODUZIDA PELO PACIENTE (E POR SEU COLEGA ADVOGADO) EM SEDE DE RAZÕES DE APELA­ÇÃO - PROTESTO E CRÍTICA POR ELES FORMULADOS, EM TERMOS OBJE­TIVOS E IMPESSOAIS, CONTRA OS FUNDAMENTOS EM QUE SE SUSTENTA­VA A DECISÃO RECORRIDA - INTANGIBILIDADE PROFISSIONAL DO AD­VOGADO - AUSÊNCIA DO "ANIMUS CALUMNIANDI VEL DIFFAMANDI" - EXERCÍCIO LEGÍTIMO, NA ESPÉCIE, DO DIREITO DE CRÍTICA, QUE ASSIS­TE AOS ADVOGADOS EM GERAL E QUE SE REVELA OPONÍVEL A QUAL­QUER AUTORIDADE PÚBLICA, INCLUSIVE AOS PRÓPRIOS MAGISTRADOS - "ANIMUS NARRANDI VEL DEFENDENDI" - CONSEQÜENTE DESCARACTE­RIZAÇÃO DOS TIPOS PENAIS - ACUSAÇÃO DEDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ATRIBUIU, AOS ADVOGADOS, A SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - DENÚNCIA QUE EXTRA­POLOU OS LIMITES MATERIAIS DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR DA REPRESENTAÇÃO (MAGISTRADO FEDERAL), QUE PRETENDIA, UNICAMEN­TE, A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DOS ADVOGADOS PELO DELITO DE INJÚRIA - ATUAÇÃO "ULTRA VIRES" DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INADMIS­SIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - LIQUI­DEZ DOS FATOS - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL EM SEDE DE "HABEAS CORPUS" - EXTINÇÃO DO PROCESSO PENAL DE CONDENAÇÃO - AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS AO CO-RÉU, TAMBÉM ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO E DENÚNCIA: LIMITAÇÃO MATERIAL QUE RESULTA DO FATO OBJETO DA DELAÇÃO POSTULATÓRIA.”(HC 98237, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, jul­gado em 15/12/2009, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-04 PP-00777).

Directus disse:
15 de março de 2012 às 18:18

Quero saber é da decisão no seu processo. Cada caso é um caso. Crítica não se confunde com ofensa. No seu caso, o HC não foi concedido...por que será?

Marcos Alves Pintar disse:
15 de março de 2012 às 18:19

A decisão liminar do Petista, ou melhor, do Ministro Dias Toffoli, colocou o STF em uma situação delicada, uma vez que em contradição frontal ao que havia sido decidido há poucos meses antes no HC 98237, quando se confirmou a vigência do disposto no art. 7.º do Estatuto da Advocacia:
.
"Art. 7º São direitos do advogado:
"§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer."
.
Porém, 15.07.2011 a prescrição que o Ministro Dias Toffoli não viu, apesar de alegada e provada, foi analisada pelo Colégio Recursal, que assim decidiu:
.
"Recorrente: MARCOS ALVES PINTAR. Recorrido: GISLAINE DE BRITO FALEIROS VENDRAMINI . Juiz Relator: CRISTIANO MIKHAIL. Súmula: DERAM POR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Adv.: MARCOS ALVES PINTAR 199.051."
.
Assim, considerando que nos termos da lei não constitui injúria ou difamação punível qualquer manifestação do advogado no exercício de sua profissão, e que o STF havia confirmado essa imunidade no julgamento do HC 98237 (o que o Ministro Dias Toffoli pareceu não saber ao proferir decisão liminar [porque será?]), é extremamente pertinente o questionamento levantado pelo magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância): dá pra confiar no juiz brasileiro? Como eu disse abaixo, o que essa gente quer e prática é tão somente a submissão do homem pelo homem, e nada mais do que isso.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de março de 2012 às 18:22

Já expliquei abaixo, sr. magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância). A liminar não foi deferida porque o Ministro Dias Toffoli manipulou a decisão visando negar vigência à lei e exercer o domínio do homem pelo homem, conduta que domina a magistratura brasileira. Lei, aqui no Brasil, é um mero detalhe.

Directus disse:
15 de março de 2012 às 18:23

O HC, claro, não foi conhecido com base na Súmula. Só não entendi sua expressão "saia justa"...o STF não pode ter medo de constranger ninguém em suas decisões.
Eu apenas transcrevi a decisão para mostrar que o senhor tem o hábito de atribuir a magistrados a pecha de bandidos. Tirando os próprios bandidos, não vejo a quem mais isso poderia aproveitar.

Directus disse:
15 de março de 2012 às 18:28

Só se for para o senhor.
E a imunidade do advogado, segundo a jurisprudência do STF (em sintonia com a Justiça, a Ética e a Moral) NÃO é absoluta: "A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional"(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 17.05.2006, maioria, DJe 11.06.2010).

Marcos Alves Pintar disse:
15 de março de 2012 às 18:32

O motivo do indeferimento da liminar pelo Ministro Dias Toffoli, sr. magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância), não foi o impedimento da súmula. Veja que eu transcrevi logo abaixo a ementa do HC 98237, na qual o STF entendeu que a súmula deve ser superada em relação a casos que envolvem supostas ofensas proferidas por advogados em desfavor de magistrados. O Ministro Dias Toffoi negou a liminar porque ele foi nomeado pelo PT para ocupar uma vaga no STF e negar vigência à Constituição Federal e de lá iniciar a perseguição a determinados grupos contrários às mazelas da Administração Pública Federal, como é o caso dos advogados da área previdenciária. A saia justa surgiu porque, como eu disse, poucos meses antes o STF havia decidido em sentido diametralmente oposto, em um caso praticamente semelhante. Dessa forma, sob os protestos do Ministro Marco Aurélio, o STF não conheceu do habeas corpus, que havia sido recebido pelo Ministro Dias Toffoli. Fugiu da raia. Veja o caso relatado no HC 98237 e verá que as situações são quase que idênticas, mas se chegou a conclusões absolutamente diferentes. Trata-se, do que eu disse abaixo: dominação do homem pelo homem. O que vale para um, não vale para outro, na medida do jogo de interesses do momento. E volto à pergunta: dá pra confiar em juízes?

Marcos Alves Pintar disse:
15 de março de 2012 às 18:37

Mas lá não era caso de desacato, mas de uma acusação fajuta de calúnia e difamação, sr. magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância). No site do STF tem a petição inicial do habeas corpus, com tudo narrado, acessível através do sistema eletrônico. Leia e tire suas conclusões, quando verá por exemplo que o juiz processante em primeira instância sequer era competente (apesar de que isso foi só suscitado posteriormente). Depois compare com o caso, e com o que foi decidido no HC 98237, sem esquecer do que a lei dispõe sobre imunidade judiciária, e me diga se no Brasil não estamos vivendo uma ditadura jurisdicional.

Directus disse:
15 de março de 2012 às 18:41

com muita água e sabão antes de colocar em dúvida a confiabilidade dos outros, já que o senhor mesmo, além de não saber interpretar a Constituição e as Leis (vide a jurisprudência abaixo), só escapou da condenação, no caso, graças ao instituto da prescrição - o mesmo que ameaça salvar a pele dos mensaleiros.
Juiz não é Deus, não tem poder de vida e morte sobre ninguém. Juiz apenas exerce a função sem a qual nenhuma sociedade sobrevive: aplica a Lei. E você, no fundo, não consegue administrar seu egoísmo e não admite que alguém seja mais estudioso e mais íntegro a ponto de poder, COM A AUTORIZAÇÃO DA LEI, dizer o Direito.
É simplesmente ridícula a sua afirmação de que juízes deixam condenados na cadeia porque são seus "desafetos". Ora, pare de medir os outros pela sua própria régua. Se você não se dá ao respeito, não é o caso da imensa maioria dos magistrados deste País.
Por falar nisso, alguém aposta que, já já, vem um retardado cuspir as baboseiras sem fundamento de sempre? Esperem...

Marcos Alves Pintar disse:
15 de março de 2012 às 18:46

Se quer cascunhar minha vida profissional, sr. magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância), não perca seu tempo verificando picuinhas com magistrados de justiça comum. Se quer ver crimes bons, de todas as espécies, e cometidos em continuidade delitiva e formação de quadrilha, verifique a verdadeira frente e batalha que é a concessão dos benefícios previdenciários. Vai encontrar pelos menos umas quinze ou vinte situações de crimes graves, cometidos contra mim visando impedir minha atuação profissional, que acabaram quase todos desmascarados até o momento. Traga-os à discussão, sem obviamente crer piamente na versão dos delinquentes, uma vez que isso interessa à sociedade brasileira e novamente confirma o que eu disse abaixo a respeito da dominação do homem pelo homem vigente no Brasil.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de março de 2012 às 18:52

O sr. que é tão culto, magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância), então me esclareça porque o STF concedeu habeas corpus no HC 98237, e não no meu caso? Traga à explicações necessárias à sociedade brasileira, e demonstre que o que pagamos de vencimento a magistrados vale à pena. A propósito, veja o caso, e analise se há na acusação de prática de suposta "calúnia" e "difamação" coisas do tipo "já que o senhor mesmo, além de não saber interpretar a Constituição e as Leis" ou "E você, no fundo, não consegue administrar seu egoísmo e não admite que alguém seja mais estudioso e mais íntegro a ponto de poder". Na verdade, se eu tivesse usado frases dessa espécie, estaria preso em penitenciária de segurança máxima.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de março de 2012 às 18:56

Quanto à questão da prescrição, agradeço pelas considerações que fiz abaixo. Após a prolação do acórdão determinando a extinção da punibilidade ingressei com embargos de declaração requerendo que o Colégio Recursal analisasse o mérito, para que imbecis não ficassem dizendo por aí que só não fui condenado devido à prescrição. Negaram, e ingressei com recurso extraordinário, também negado, alegando que o Estado não pode se negar a dizer se o acusado é culpado ou inocente. E agora vou levar o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, citando, inclusive a consideração que fez abaixo a respeito da condenação que só não veio devido à prescrição. Obrigado.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de março de 2012 às 19:26

O que dizer dos milhares de presos que foram resgatados das masmorras brasileiras, chamadas por alguns de presídios, pelos mutirões do Conselho Nacional de Justiça? O que dizer da alegação de que 10% dos cerca de 420 mil já cumpriram as penas, e continuam encarcerados? Será que isso é algo que não pode ser contornado? Não há responsáveis por isso? Onde está o Ministério Público, fiscal da lei? Onde está a Defensoria Pública, aclamada como sendo a salvação da Humanidade? O que posso dizer é que eu não sou o culpado, já que não sou pago para isso, mas alguém é responsável. E como a situação não muda, apesar do transcurso do tempo, a saída é a responsabilização na esfera criminal.

Luciano Alves Nascimento disse:
16 de março de 2012 às 02:03

A maioria das causas são decididas na sorte, pois, caso determinado magistrado seja sorteado no momento da distribuição, a ação será procedente,e, se for outro, será improcedente, ainda que nas duas hipóteses se trate da mesma questão de direito.Cada um julga ao seu bel prazer, de acordo com suas conveniências, amizades etc. Quem advoga contra atos da Forças Armadas ainda se vê nas mãos de desembargadores que são condecorados "amigos da Marinha", comendador etc (www.trf2.jus.br). o que é, no mínimo, constrangedor. Isso para dizer o menos. Quem mantém alguém que já cumpriu sua pena atrás das grades deveria ser punido com prisão mesmo, mas isso é impossível, ainda que haja a tal lei, porque um "juiz" quase nunca pune outro "juiz". Basta elaborarem, eles próprios, uma jurisprudência defensiva e pronto. Dane-se a lei.

João Szabo disse:
16 de março de 2012 às 08:08

Esta reportagem, se fosse inserida numa revista ou jornal de humor, ou piadas, ela mereceria melhor atenção que aqui inserida. Não se pode, em sã consciência, entender como possa ser séria a pretensão de se punir um juiz que não cumpre suas funções legais, pois isto é uma tônica aqui no Brasil. A própria criação do CNJ, e a sua recente atuação, contra os “bandidos de toga”, demonstra que muito, ainda, precisaria ser feito, inclusive uma nova constituição, se quisermos ter um Judiciário minimamente sério.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de março de 2012 às 15:01

De fato, prezado João Szabo (Advogado Autônomo), a legislação já tipifica adequadamente todos os atos abusivos dos juízes, mas como tudo é julgado por eles próprios, é o mesmo que não existisse lei alguma. Precisamos é de um tribunal independente para julgar casos que envolvem magistrados na esfera penal, pois os que temos são todos parciais.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
16 de março de 2012 às 21:16

O ÚNICO OBJETIVO É FAZER COM QUE LOBISTAS VENHAM PEDIR A BENÇÃO DOS PARLAMENTARES.

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