Opinião

Piso salarial dos professores temporários: análise constitucional

O Brasil registra, pelo terceiro ano consecutivo, mais professores contratados temporariamente do que concursados nas redes estaduais de ensino público: são 331.971 docentes temporários, correspondentes a 50,04% do total (Inep, 2025). A esses profissionais tem sido negado, em muitos casos, o piso salarial profissional nacional do magistério, sob o argumento de que a Lei nº 11.738/2008 não os alcançaria.

José Cruz/Agência Brasil

professor em sala de aula

A questão encontra-se submetida ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.308 da repercussão geral. A decisão, quando proferida, terá efeito vinculante para todo o País e definirá o regime remuneratório de centenas de milhares de trabalhadores.

A interpretação sistemática da Constituição, da legislação do Fundeb e da Lei do Piso evidencia que o piso salarial nacional aplica-se aos professores temporários. Quatro eixos argumentativos fundamentam essa conclusão: o constitucional, o normativo-sistêmico, o empírico e o financeiro.

Mandamento constitucional da valorização docente

A Constituição de 1988 não deixou a valorização dos profissionais da educação ao arbítrio dos entes federativos. Inscreveu-a como princípio estruturante do ensino no artigo 206, com comando expresso para que a lei federal instituísse piso salarial profissional nacional. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que vincula legisladores, administradores e julgadores (Sarlet, 2024, p. 625-626).

O artigo 205 da Constituição estabelece a dupla dimensão do direito à educação: é direito subjetivo universal e é obrigação estatal de criação das condições institucionais para sua efetivação. A qualidade do ensino não se dissocia da valorização de quem ensina. Como assentam Mendes e Branco:

A valorização dos profissionais da educação constitui elemento indispensável para a efetividade do direito fundamental à educação, uma vez que a qualidade do ensino está diretamente relacionada às condições de trabalho e de remuneração dos docentes. (MENDES; BRANCO, 2025, p. 654).

A valorização docente, portanto, não é diretriz programática. É mandamento constitucional de observância imediata, cujo instrumento central é o piso salarial profissional nacional — norma de ordem pública que vincula todos os que exercem a função docente na educação básica pública, independentemente da modalidade do vínculo.

Evolução constitucional do artigo 206 e a EC nº 53/2006

O argumento central contrário à aplicação do piso aos temporários sustenta que ele seria restrito aos professores de carreira, ingressados por concurso público. Essa interpretação era textualmente sustentável até 2006 — não mais.

Na redação original da Constituição de 1988, o artigo 206, inciso V, reunia em um único dispositivo três elementos: valorização dos profissionais do ensino, piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público. A vinculação entre os três existia por força expressa do texto, reafirmada pela EC nº 19/1998.

A Emenda Constitucional nº 53, de 2006, desfez essa vinculação de forma deliberada. O ingresso por concurso público foi mantido no inciso V, associado à organização das carreiras do magistério público. O piso salarial profissional nacional foi deslocado para o inciso VIII, autônomo, com redação própria e alcance próprio — sem qualquer referência a carreira ou concurso, conforme demonstra o quadro comparativo a seguir:

Evolução do artigo 206 da Constituição

Redação Dispositivo Conteúdo
Original 1988 / EC nº 19/1998 Artigo 206, V Piso salarial + concurso público — mesmo dispositivo
EC nº 53/2006 — vigente Artigo 206, V Ingresso por concurso — carreiras públicas
EC nº 53/2006 — vigente Artigo 206, VIII Piso salarial nacional — dispositivo autônomo

Fonte: Brasil (1988; 1998; 2006).

Essa modificação revela opção deliberada do constituinte derivado de separar o piso salarial da lógica das carreiras estatutárias. O piso passou a ser instrumento de valorização do exercício da função docente — não prerrogativa dos concursados. A interpretação que nega o piso aos temporários aplica texto que a Constituição não contém mais.

Como ensina Hesse (1991, p. 19), a Constituição possui força normativa própria e sua interpretação deve considerar sua evolução histórica para assegurar a máxima efetividade de seu conteúdo normativo. A hermenêutica constitucional sistemática exige que os dispositivos sejam lidos em sua versão atual — não em versões superadas por reforma constitucional explícita (CANOTILHO, 2003, p. 1.223).

Fundeb e conceito funcional de profissional do magistério

O argumento mais sólido desta análise é textual. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), estruturado como conjunto de fundos de âmbito estadual e distrital com complementação da União aos estados e municípios que não alcançam o valor mínimo nacional por aluno, define legalmente quem são os profissionais do magistério em efetivo exercício para fins de repasse de recursos. O artigo 22, inciso III, da Lei nº 11.494/2007, mantido pela Lei nº 14.113/2020, estabelece:

Efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera […]. (BRASIL, 2007, art. 22, III).

Essa definição integra o mesmo sistema normativo da Lei do Piso. Não foi revogada. Permanece em vigor e é aplicada cotidianamente para fins de repasse e gestão dos recursos do Fundeb. O legislador, portanto, já respondeu à questão que se apresenta como aberta: professores temporários são profissionais do magistério em efetivo exercício para todos os fins da política educacional nacional.

Spacca

A consequência lógica é inafastável: o mesmo sistema normativo não pode incluir os temporários no cômputo que gera os recursos do fundo e excluí-los do patamar mínimo que esses recursos devem financiar. Ademais, a objeção de impacto financeiro não prospera: os recursos para o pagamento dos temporários já estão constitucionalmente vinculados e destinados pelo Fundeb ao custeio dos profissionais do magistério em efetivo exercício. A aplicação do piso não cria nova despesa — determina apenas que os recursos já existentes sejam empregados no valor mínimo constitucionalmente estabelecido.

Dimensão empírica

A análise jurídica não pode prescindir do diagnóstico empírico sobre a dimensão atual do fenômeno. O Censo Escolar 2025 aponta que 1.983 municípios brasileiros — mais de um terço do total — possuem menos da metade de seus professores como efetivos (Inep, 2026). Em estados como Acre, onde menos de 20% dos docentes são efetivos, e Espírito Santo (24,5%), o corpo docente é majoritariamente temporário. O número de concursados nas redes estaduais caiu 36% em uma década — de 505 mil em 2013 para 321 mil em 2023 —, enquanto os temporários cresceram 55% no mesmo período (Todos Pela Educação, 2024).

O dado mais relevante: pesquisa do movimento Todos Pela Educação (2024) revela que 43,6% dos professores temporários das redes estaduais exercem essa função há mais de onze anos. O que a Constituição autorizou no artigo 37, inciso IX, como instrumento excepcional de atendimento a necessidades temporárias de excepcional interesse público tornou-se modelo permanente de gestão do magistério público. A interpretação que nega o piso a esse contingente não afeta categoria residual — afeta o grupo que hoje sustenta o funcionamento cotidiano do ensino público brasileiro.

Conclusão

Quatro eixos argumentativos convergem para a mesma conclusão.

O primeiro, constitucional: a EC nº 53/2006 desvinculou o piso do concurso público ao deslocá-lo para o inciso VIII do artigo 206, autônomo e sem referência a carreira. Interpretar o contrário é aplicar texto que o constituinte reformador suprimiu.

O segundo, normativo-sistêmico: o Fundeb define expressamente “efetivo exercício” como o vínculo “temporário ou estatutário”. O sistema não pode reconhecer o temporário como profissional do magistério para fins de financiamento e negar-lhe a proteção mínima que esse financiamento deve assegurar.

O terceiro, empírico: com 50,04% de temporários nas redes estaduais e 43,6% deles atuando nessa condição há mais de 11 anos, a exclusão do piso implicaria legitimar constitucionalmente a precarização sistêmica do magistério público brasileiro.

O quarto, financeiro: os recursos já estão vinculados e destinados. Aplicar o piso não cria despesa — assegura que os recursos existentes sejam empregados no patamar mínimo constitucionalmente exigido.

Sustenta-se, portanto, que o piso salarial profissional nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008, em cumprimento ao artigo 206, inciso VIII, da Constituição, aplica-se aos professores contratados temporariamente pelas redes públicas de educação básica, por constituir parâmetro mínimo obrigatório de remuneração associado ao exercício da função docente, independentemente da natureza jurídica do vínculo estabelecido com a administração pública. Interpretação em sentido contrário implicaria referendar, à margem do texto constitucional vigente, a precarização remuneratória de centenas de milhares de trabalhadores que sustentam diariamente o funcionamento do ensino público brasileiro.

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Referências

BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura (org.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública. Brasília, DF: Presidência da República, 1998.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006. Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal. Brasília, DF: Presidência da República, 2006.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020. Estabelece o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. Brasília, DF: Presidência da República, 2020.

BRASIL. Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. Brasília, DF: Presidência da República, 2007.

BRASIL. Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Brasília, DF: Presidência da República, 2008.

BRASIL. Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. Brasília, DF: Presidência da República, 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Brasília, DF: STF, 2011.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991.

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP). Censo Escolar 2024: notas estatísticas. Brasília: MEC/INEP, 2025.

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP). Censo Escolar 2025. Brasília: MEC/INEP, 2026.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025.

REIS FILHO, Horácio. Sistemas de ensino, colaboração e cooperação federativa. Brasília: Dialética, 2025.

SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.

TODOS PELA EDUCAÇÃO. Professores temporários nas redes estaduais de ensino. São Paulo: Todos Pela Educação, 2024.

Rafael de Lima Ramos

é advogado, pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário e conselheiro seccional da Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional Pernambuco (OAB/PE).

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