
O jurista Pedro Lessa é uma das grandes referências do Direito brasileiro. Estudioso da ciência jurídica e advogado, foi nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal em 1907, permanecendo no cargo até sua morte, em 1921.
Uma de suas grandes obras é o magnífico Do Poder Judiciário, na qual procede a comentários sobre os artigos 55 a 62 da Constituição de 1891, então dedicados à organização do Poder Judiciário.
As lições que podem ser tiradas do comentário ao artigo 57 ainda são muito atuais e nos trazem alertas contra ameaças do presente, principalmente na América Latina, continente com democracias frágeis que recentemente viu o México instituir um modelo de eleição para a seleção de juízes.
Vejamos o dispositivo citado:
“Art. 57 – Os Juízes federais são vitalícios e perderão o cargo unicamente por sentença judicial.
§1º – Os seus vencimentos serão determinados por lei e não poderão ser diminuídos.
§2º – O Senado julgará os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade, e este os Juízes federais inferiores.”
Acerca de tal previsão normativa, Pedro Lessa começa expondo a importância da vitaliciedade para a independência judicial: “Tão essencial é a vitaliciedade ao poder judiciário, como ao poder legislativo a temporariedade. A vitaliciedade, condição necessária da independência dos juízes, é hoje um dogma do direito constitucional” [1].
O ensinamento acima segue válido no Brasil de 2026, posto que nosso arcabouço jurídico estabelece a vitaliciedade e a independência judicial como colunas mestras, o que podemos inferir do artigo 95, inciso I, da Constituição de 1988 [2] e dos artigos 35, inciso I [3], e 40 [4], ambos da Loman.
No que diz respeito a uma possível mudança no processo de seleção de juízes para que passem a ser eleitos, também é atual a crítica feita por Pedro Lessa, quando faz um contraponto ao sistema de eleições vigente nos EUA:
“Nos Estados-Unidos da America do Norte uma das causas principaes, senão a única, da manifesta inferioridade dos juízes dos Estados, comparados aos da União, está no modo de prover os cargos de judicatura de muitos desses Estados, os quaes adoptáran para esse fim a eleição por períodos mais ou menos curtos. Sómente justas censuras tem provocado essa péssima applicação de um princípio democrático, que, se constitue elemento visceral do poder legislativo e executivo, é absolutamente inadequado à formação do judiciário. (…) Importa garantir o poder judiciário, defendendo-o da pressão, das usurpações e da influencia dos outros poderes políticos. Para isso é mister organisar de tal modo a magistratura, que, em vez de ficar dependente do poder executivo, constitua ella um freio a esse poder” [5][6].
Tais comentários eram importantíssimos tanto em 1915 (ano da publicação da obra) quanto agora sob a égide da Constituição de 1988, pois, infelizmente, são atuais os perigos de reformas que alterem substancialmente a organização judiciária.

Garantia essencial
Diversos direitos são assegurados pelo Poder Judiciário brasileiro, que tem na garantia de independência dos seus membros, através da vitaliciedade, e no processo de seleção por concurso de provas e títulos, verdadeira garantia do jurisdicionado.
Diariamente juízes concedem direitos como o benefício de prestação continuada em favor de idosos e pessoas com deficiência, fixam medidas protetivas para proteção de vítimas de violência doméstica, anulam buscas pessoais ilegais e asseguram a consumidores lesados direitos como a repetição de indébito.
A independência e o concurso de provas e títulos garantem a força necessária para que magistrados possam seguir assegurando direitos e dizendo a norma do caso concreto, muitas vezes desagradando interesses poderosos e o senso comum.
Não se nega a possibilidade de erros e desvios, pois juízes são seres humanos. Eventuais equívocos podem ser sanados pelos tribunais em grau recursal, enquanto desvios, quando comprovados e após o devido processo legal, ensejam punição na via correcional, mas sem jamais esquecermos que a Loman dispõe que magistrados não podem ser punidos pelo teor de suas decisões, salvo nos casos de excesso de linguagem ou improbidade (artigo 41) [7].
A advertência de Pedro Lessa permanece atual: a submissão da magistratura a pressões políticas, seja por meio de eleições ou mecanismos indiretos, compromete a própria ideia de Estado de Direito. Preservar a independência judicial não é um privilégio dos juízes, mas uma garantia essencial do cidadão.
[1] LESSA, Pedro. Do Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2022, página 29.
[2] Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
[3] Art. 35 – São deveres do magistrado: I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
[4]Art. 40 – A atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.
[5] LESSA, Pedro. Do Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2022, páginas 29/30.
[6] O texto foi copiado fielmente ao que consta na edição da obra republicada em 2022, contando com as regras ortográficas da época.
[7] Art. 41 – Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
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