Na primeira parte deste artigo, vimos que no sistema jurídico brasileiro o acusado (réu) não é sujeito ativo do crime do artigo 342 do CP, tampouco há previsão de crime de perjúrio para caso venha a mentir durante seu interrogatório.

Avançaremos agora para um debate comparativo entre o sistema jurídico brasileiro, no qual não há o crime de perjúrio, e a configuração adotada pelos países da common law, em especial os Estados Unidos.
Nos sistemas de common law, o perjúrio (perjury) é tradicionalmente definido como a realização de declaração falsa sob juramento, em contexto judicial ou formalmente equiparado, com conhecimento da falsidade e, em muitos casos, com relevância material para o objeto do processo. Trata-se de um tipo penal que objetiva resguardar a integridade do sistema probatório, ao assegurar, em última análise, que as decisões jurisdicionais se baseiem em declarações fidedignas.
Diversamente, nos sistemas de civil law, a expressão “perjúrio” não constitui, em regra, categoria dogmática autônoma. Em seu lugar, encontram-se tipos penais que desempenham função equivalente, notadamente os crimes de falso testemunho e falsa perícia. O direito brasileiro, conforme dito, tipifica o falso testemunho no artigo 342 do Código Penal, sem empregar a terminologia “perjúrio”, mas com idêntica finalidade de proteção da veracidade processual, com a particularidade de que não se estende à conduta do réu.
O elemento transversal às diversas configurações normativas é a existência de um dever qualificado de veracidade, que se impõe a determinados sujeitos em contextos processuais específicos. Consoante dito inicialmente, não se cuida de uma tutela à obrigação moral (dever de não mentir per si) ou à respeitabilidade do órgão, mas sim da proteção à função epistêmica do processo, isto é, sua capacidade de reconstruir os fatos de maneira confiável.
O elemento subjetivo do perjúrio constitui um dos principais fatores de restrição da tipicidade. Em regra, exige-se o dolo, entendido como a consciência da falsidade da declaração associada à vontade de apresentá-la como verdadeira. Em muitos ordenamentos, esse dolo assume forma qualificada, com exigência da intenção específica de induzir em erro a autoridade competente.
À guisa de exemplo, no direito norte-americano, o perjúrio é tipificado em nível federal por meio de disposições que distinguem entre a forma geral de declaração falsa sob juramento e modalidades específicas relacionadas a procedimentos judiciais. Em ambos os casos, exige-se que a declaração seja falsa, materialmente relevante e prestada com conhecimento da falsidade.
O 18 U.S. Code Section 1621 prevê pena de até cinco anos de prisão e, no âmbito das justiças dos estados federados, as penas variam, podendo alcançar patamares de 15 anos, como no estado de Michigan.
A jurisprudência desempenha papel fundamental na delimitação do tipo penal. O precedente Bronston v. United States (1973) constitui marco interpretativo relevante, ao estabelecer que respostas literalmente verdadeiras, ainda que evasivas ou potencialmente enganosas, não configuram perjúrio. Isto é, não há responsabilidade por perjúrio se uma pessoa fornecer informações verdadeiras em resposta a perguntas feitas sob juramento, mesmo que a informação tenha sido fornecida de maneira evasiva e com a intenção de enganar quem a questionou. Tal entendimento reforça a natureza estrita do tipo penal e evidencia a preocupação com a segurança jurídica e com os limites da intervenção penal.
Mais recentemente, no caso United States v. Bonds (9th Cir. 2015), o tribunal anulou a condenação de Barry Bonds por obstrução da justiça, ocasião em que citou o caso Bronston v. United States (1973) como fundamento. O tribunal enfatizou que uma resposta confusa e evasiva que não seja literalmente falsa não pode sustentar uma condenação por perjúrio ou obstrução, quando o interrogador não fornece informações adicionais.
O precedente do caso Bronston v. United States (1973) foi amplamente invocado para defender o presidente Bill Clinton das acusações de perjúrio referentes ao seu depoimento sobre “relações sexuais”, sob o argumento que suas definições eram técnica e literalmente verdadeiras.
A incriminação do perjúrio, sob essa perspectiva, justifica-se como instrumento de proteção da função cognitiva do processo, de modo a evitar que introdução de informações falsas comprometa a formação racional do convencimento judicial. A exigência de elementos como dolo e materialidade, nesse contexto, não enfraquece essa proteção, mas a qualifica, ao direcioná-la apenas a condutas efetivamente lesivas à reconstrução dos fatos.
A Quinta Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América protege seus cidadãos contra a autoincriminação forçada, ao permitir que indivíduos se recusem a depor se respostas verdadeiras os incriminarem. Todavia, ela não pode ser usada para praticar mentira sob juramento, de sorte que se o réu opta por falar em vez de permanecer em silêncio, deve dizer a verdade sob pena de perjúrio.
No Brasil, o ato de mentir no interrogatório é considerado um desdobramento do direito de defesa do réu e do direito à não autoincriminação. Há, contudo, limites, pois o réu não pode usar a mentira para se passar por outra pessoa, visto que a falsa identidade perante autoridade é crime, mesmo que em autodefesa, de acordo com a Súmula 522 do STJ.
O Projeto de Lei 3148/21, em trâmite na Câmara dos Deputados, inclui no Código Penal o crime de perjúrio, que consistiria em: fazer afirmação falsa ou negar a verdade como investigado ou parte em processo ou investigação. A pena prevista é de três a seis anos de reclusão. A punição poderá ser ainda maior se a mentira for praticada mediante suborno ou com o objetivo de produzir prova em processo penal ou processo civil contra a administração pública.
A discussão de tal projeto é uma excelente oportunidade para se debater o nível de densidade que o ordenamento pátrio deve dar ao bem jurídico “administração da justiça”, de um lado e, de outro, ao exercício da autodefesa pelo réu.
Outro aspecto que merece ser levado em consideração pelo legislador diz respeito à proteção de testemunhas no processo penal e a manutenção do ambiente processual livre de coação, sobretudo em tempos nos quais há notada atividade de organizações e facções criminosas.
Situações potencialmente perigosas à integridade física das testemunhas podem fazer com que, a despeito do dever ético e da coerção exercida pela norma do artigo 342 do CP, haja desvirtuamento do testemunho por medo de represálias dos grupos criminosos. Os cidadãos expostos à criminalidade organizada precisam de salvaguardas do Estado, que deve rever inclusive procedimentos e regras de competência, a fim de proteger a incolumidade dos seus cidadãos.
Nos processos da competência do tribunal popular do júri, o cidadão comum participa não apenas eventualmente na qualidade de testemunha, pois exerce o papel de juiz dos fatos ali apresentados.
Crime autônomo
O falso testemunho é crime autônomo e, por regra, é processado no juízo competente comum, ainda que tenha ocorrido no contexto de um julgamento do tribunal do júri. Dispõe o artigo 211 do CPP que se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que, tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (artigo 538, § 2o), o tribunal (artigo 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.
Significa, portanto, que na hipótese de uma das partes suscitar que uma testemunha cometeu crime de falso testemunho no plenário do júri, caberá ao magistrado formular o quesito especial ao final do julgamento, para que o conselho de sentença decida por apresentá-la ou não à autoridade policial.
Constata-se, portanto, que o ordenamento jurídico brasileiro protege o bem jurídico “administração da justiça”, que tem como uma de suas vertentes assegurar um ambiente processual íntegro, baseado em provas verdadeiras e argumentos honestos, aptos a permitir a reconstrução racional dos fatos relevantes, em busca de uma decisão racional e justa (Taruffo). O nível de proteção a esse bem jurídico no Brasil não contempla, todavia, a criminalização do perjúrio, nos moldes em que praticada na tradição da common law.
É oportuna a discussão do Projeto de Lei 3148/21, no intuito de incrementar a proteção à administração da justiça e fortalecer a determinação verdadeira dos fatos no processo penal, sem com isso ferir o direito fundamental ao silêncio e à não autoincriminação. Também digna de preocupação dos juristas e do Parlamento é a criação de mecanismos para assegurar que testemunhas exerçam com destemor seu mister, mormente em processos relacionados a crimes praticados por organizações e facções criminosas.
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Referências
BONDS CASE. UNITED STATES. United States v. Bonds, 784 F.3d 582 (9th Cir. 2015).
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3.148/2021. Dispõe sobre alterações legislativas no âmbito penal. Brasília, 2021.
BRONSTON CASE. UNITED STATES. Bronston v. United States, 409 U.S. 352 (1973).
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 4. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
ROBBINS, Ira P. Perjury by omission. Washington University Law Review, v. 97, 267–312, 2019.
PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal: jurisprudência, conexões lógicas com vários ramos do direito. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
TARUFFO, Michele. A prova dos fatos jurídicos: noções gerais. São Paulo: Editora JusPODVIM, 2025. (Coleção Raciocínio Probatório).
UNITED STATES. Constitution of the United States of America. Amendment V (Fifth Amendment), 1791.
UNITED STATES. Government Publishing Office (GPO). Documentos oficiais do Congresso dos Estados Unidos. Disponível aqui
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