Em um primeiro momento, convém explicitar que um atol é uma ilha ou conjunto de ilhas rochosas calcáreas, dispostas em anel, encerrando uma laguna interna (30 a 60 metros de profundidade) de forma em geral circular. Tais estruturas rochosas são compostas principalmente de calcários de corais e algas (halimeda e lithothamnium), com até mais de 1.000 metros de espessura, apoiadas muitas vezes sobre vulcões submarinos parcialmente erodidos. Acredita-se que o desenvolvimento de calcários biogênicos tenha ocorrido simultaneamente à subsidência da estrutura vulcânica. A largura do anel rochoso varia de 50 a 500 metros e a sua altura, em relação ao nível do mar, não é superior a três metros (Suguio, 1998, pp. 69-70).

No Brasil há uma formação ecológica e geomorfológica deste tipo, a saber, o Atol das Rocas, que além de ser o único atol do Brasil, o único atol do atlântico sul. Este atol ocupa posição singular no cenário ambiental brasileiro. Situado no litoral do estado do Rio Grande do Norte, em área oceânica de grande relevância ecológica, ele reúne, ao mesmo tempo, um evidente vínculo territorial com o Estado do Rio Grande do Norte e um regime jurídico de tutela marcado pela gestão federal. Essa dupla dimensão, territorial e jurídico-administrativa, permite compreender por que o Atol das Rocas pode ser corretamente identificado como território vinculado ao Rio Grande do Norte, sem que isso afaste o fato de que sua administração e proteção direta se inserem na esfera da União, especialmente por meio do regime das unidades de conservação federais, já que esta área é uma unidade de conservação de proteção integral do tipo Reserva Biológica (Instituto Socioambiental, 2026).
A Reserva Biológica do Atol das Rocas foi criada pelo Decreto nº 83.549, de 5 de junho de 1979, sendo reconhecida como a primeira unidade de conservação marinha do Brasil. Trata-se de área com mais de 36 mil hectares, delimitada pela isóbata de 1000 metros de um monte submarino pertencente à Cadeia de Fernando de Noronha (Instituto Socioambiental, 2026).
Sua importância é extraordinária não apenas pela extensão, mas sobretudo por suas características naturais. Como já destacado anteriormente, o Atol das Rocas constitui o único atol do Atlântico Sul, com formação predominantemente constituída por algas coralinas e com feições geomorfológicas atípicas, pois apresenta características que o aproximam, simultaneamente, de atóis do Atlântico e do Pacífico. Além disso, abriga espécies endêmicas, espécies ameaçadas de extinção, aves migratórias e espécies de interesse econômico, o que reforça sua centralidade para a conservação da biodiversidade marinha e insular brasileira (Instituto Socioambiental, 2026).
Sob o ponto de vista ecológico, a área revela uma dinâmica ambiental particularmente sensível
Na baixa-mar, o atol fica quase integralmente exposto, evidenciando o anel recifal e suas piscinas naturais de águas límpidas, nas quais se encontram peixes ornamentais, tubarões, crustáceos, moluscos, corais, equinodermos e tartarugas. Na preamar, por sua vez, o platô recifal é encoberto pelas águas, permanecendo visíveis sobretudo a margem recifal e as duas ilhas que o compõem: a ilha do Farol e a ilha do Cemitério. Essas ilhas funcionam como verdadeiros ninhais, servindo de repouso e reprodução para aves marinhas e migratórias.
Não por acaso, o Atol das Rocas, ao lado do Arquipélago de Fernando de Noronha, figura entre as áreas mais relevantes do Brasil para a reprodução de aves marinhas, tanto em diversidade quanto em número de indivíduos. O ambiente insular também apresenta limitações ecológicas severas: solos de composição predominantemente calcária, fortemente fertilizados pelas fezes das aves marinhas, ausência de água doce, salvo a proveniente das chuvas, hipersalinidade e intensa luminosidade. Tais condições explicam a reduzida variedade vegetal e, ao mesmo tempo, o elevado grau de adaptação das espécies que ali sobrevivem (Instituto Socioambiental, 2026).
Do ponto de vista jurídico, a classificação da área como Reserva Biológica é decisiva para a compreensão de seu regime normativo. Nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei nº 9.985/2000, a Reserva Biológica integra o grupo das Unidades de Proteção Integral, ao lado da Estação Ecológica, do Parque Nacional, do Monumento Natural e do Refúgio de Vida Silvestre.
Isso significa que seu regime jurídico está orientado prioritariamente pela preservação da natureza, com restrições severas ao uso direto dos recursos naturais. De forma mais específica, o artigo 10 do Snuc estabelece que a Reserva Biológica tem por objetivo a preservação integral da biota e dos demais atributos naturais existentes em seus limites, vedando interferência humana direta ou modificações ambientais, ressalvadas apenas as medidas de recuperação de ecossistemas alterados e as ações de manejo indispensáveis à recuperação e preservação do equilíbrio natural, da diversidade biológica e dos processos ecológicos naturais. Desta forma, a lei protege não apenas espécies isoladas, mas o próprio funcionamento ecológico do ambiente (Brasil, 2000).

Esse mesmo dispositivo estabelece consequências jurídicas relevantes
O § 1º do artigo 10 dispõe que a Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, devendo as áreas particulares porventura incluídas em seus limites ser desapropriadas. O § 2º prevê que a visitação pública é proibida, excetuando-se apenas aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico. Já o § 3º determina que a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade, sujeitando-se às condições e restrições por ele estabelecidas. Tem-se, assim, um modelo de proteção extremamente rigoroso, coerente com a alta fragilidade ecológica do Atol das Rocas e com sua relevância para a conservação da biodiversidade marinha (Brasil, 2000).
A criação da unidade de conservação também merece atenção. O artigo 22 da Lei nº 9.985/2000 estabelece que as unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e, em regra, devem ser precedidas de estudos técnicos e consulta pública, de modo a identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade. O § 3º do mesmo artigo reforça que, no processo de consulta, o Poder Público deve fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e às demais partes interessadas. Todavia, o § 4º traz exceção expressa ao afirmar que, na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica, não é obrigatória a consulta pública (Brasil, 2000).
A razão dessa exceção se relaciona precisamente à natureza mais restritiva dessas categorias, voltadas à preservação integral, nas quais a urgência e a necessidade de proteção podem justificar um procedimento mais célere e menos dependente de pactuação social prévia, sem prejuízo, evidentemente, da exigência de base técnica adequada. Neste mesmo sentido pontua Trennepohl (2010, p.248) que as consultas públicas não são exigidas como requisito prévio à criação de Estação Ecológica e de Reserva Biológica. Não é comum encontrar divergência doutrinária sobre o assunto.
No caso do Atol das Rocas, esse enquadramento jurídico revela a predominância do interesse público ambiental em sua forma mais intensa. Embora a área se vincule territorialmente ao Estado do Rio Grande do Norte, sua natureza de Reserva Biológica federal implica submissão a um regime de administração pública compatível com a atuação da União.
Em outras palavras, o fato de o Atol das Rocas integrar o espaço territorial relacionado ao RN não significa que sua gestão administrativa e ambiental seja estadual. Ao contrário, por se tratar de unidade de conservação federal de proteção integral, prevalece a atuação dos órgãos federais competentes na condução de sua proteção institucional, no licenciamento de pesquisas, na fiscalização e no manejo ambiental autorizado. Essa distinção é relevante porque evita confusões entre pertencimento territorial, localização geográfica, domínio público e competência administrativa.
Além disso, a relevância ambiental do Atol das Rocas foi reforçada em âmbito internacional com seu reconhecimento como sítio Ramsar, no contexto da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional. Tal reconhecimento evidencia o valor ecológico da área e amplia sua inserção em mecanismos internacionais de cooperação voltados à conservação e ao uso racional de ecossistemas úmidos. Com essa qualificação, o Atol passou a integrar o conjunto de áreas brasileiras contempladas pela Convenção, o que potencializa o acesso a instrumentos de cooperação técnica e apoio institucional para ações de proteção ambiental.
Trata-se de reconhecimento coerente com suas características singulares: além de ser o único atol do Atlântico Sul, abriga elevada produtividade biológica, importantes áreas de reprodução de espécies marinhas, como a tartaruga-verde, bem como habitat relevante para outras espécies da fauna marinha e para diversas aves. Nesse contexto, a atuação do Ministério do Meio Ambiente e do ICMBio ganha ainda maior importância, pois reafirma a centralidade da gestão federal na tutela desse patrimônio ambiental de inequívoco valor nacional e internacional (Brasil, 2016).
Também é digna de nota a composição territorial da unidade em termos de biomas
Os dados mencionados indicam que 1,76% da unidade se relaciona à Mata Atlântica, enquanto 98,24% se inserem na Zona Costeira e Marítima. Esse aspecto evidencia a inequívoca vocação marinha da Reserva Biológica do Atol das Rocas e reforça sua importância para a tutela do patrimônio ambiental costeiro e oceânico brasileiro. Em tempos de crescente pressão sobre ecossistemas marinhos, seja pela pesca predatória, pelas mudanças climáticas, pela poluição ou por interesses econômicos associados ao uso do mar, a preservação de áreas como o Atol das Rocas assume dimensão estratégica para a manutenção de processos ecológicos essenciais, para a proteção de espécies e para a própria soberania ambiental do país sobre espaços oceânicos de alta sensibilidade ecológica (Instituto Socioambiental, 2026).
Em síntese, o Atol das Rocas pode ser compreendido como um espaço de inequívoca vinculação territorial ao Rio Grande do Norte, mas submetido a um regime jurídico de domínio público e gestão federal, em razão de sua qualificação como Reserva Biológica, categoria integrante do grupo das Unidades de Proteção Integral do Snuc. Sua importância transcende a geografia física e alcança o plano do direito ambiental, da política de conservação da biodiversidade e da defesa do patrimônio natural brasileiro. Trata-se de área excepcional, cuja proteção rigorosa não constitui mera opção administrativa, mas verdadeiro imperativo jurídico-ecológico decorrente de suas singularidades naturais, de seu valor científico e de sua função estratégica para a preservação dos processos ecológicos naturais no Atlântico Sul.
Referências bibliográficas
BRASIL. Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000. Disponível aqui.
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Atol das Rocas: novo sítio Ramsar brasileiro. Brasília, DF, 2016. Disponível aqui.
INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL (ISA). Reserva Biológica do Atol das Rocas. Unidades de Conservação no Brasil. Disponível aqui.
SUGUIO, Kenitiro. Dicionário de geologia sedimentar e áreas afins. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1998.
TRENNEPOHL, Terence Dorneles. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2010.
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