O Tribunal Superior Eleitoral concluiu, no início de março, o ciclo normativo que regerá as eleições gerais de 2026, com a aprovação e posterior publicação das 14 resoluções destinadas a disciplinar o pleito deste ano.

As normas foram aprovadas nas sessões administrativas de 26 de fevereiro e 2 de março e publicadas em edição extra do Diário da Justiça Eletrônico em 4 de março, dentro do prazo fixado pelo artigo 105 da Lei das Eleições. O primeiro turno permanece marcado para 4 de outubro, quando serão escolhidos presidente da República, governadores, senadores, deputados federais e deputados estaduais ou distritais.
O dado institucional mais relevante não é apenas a publicação das resoluções em si, mas a reafirmação do papel regulamentar do TSE como órgão de fechamento normativo do processo eleitoral. Em matéria eleitoral, a lei em sentido formal permanece como fonte primária, mas o regime jurídico do pleito depende, em larga medida, de normatização técnica complementar, capaz de uniformizar procedimentos, consolidar entendimentos operacionais e adaptar a execução da legislação às exigências concretas da administração eleitoral.
Essa função regulamentar, embora tradicional, ganha especial relevo em 2026 porque o tribunal reuniu em um mesmo ciclo temas sensíveis como propaganda digital, inteligência artificial, prestação de contas, acessibilidade, fiscalização e cronogramas operacionais.
Sob o ponto de vista jurídico, o calendário eleitoral continua a ser a espinha dorsal desse conjunto normativo. A Resolução nº 23.760, de 2 de março de 2026, organiza cronologicamente as etapas do processo e, ao fazê-lo, produz um efeito que vai além da mera ordenação administrativa, ela estabiliza expectativas jurídicas e reduz litígios interpretativos sobre marcos temporais, o que é especialmente relevante em um sistema marcado por preclusões rígidas.
O próprio TSE destacou que a consolidação do calendário assegura segurança jurídica, igualdade, publicidade e eficiência administrativa, o que corresponde, em linguagem mais técnica, à função de parametrização uniforme das condutas exigidas de partidos, federações, candidaturas e eleitorado.
Entre os marcos objetivos já definidos, a corte registrou que eleitoras e eleitores têm até 6 de maio para solicitar título, requerer transferência de domicílio ou promover revisão cadastral, após o que o cadastro eleitoral é fechado para novos pedidos. Também foi fixada, entre 5 de março e 3 de abril de 2026, a janela de migração partidária aplicável aos detentores de mandato de deputado federal, estadual e distrital para fins de disputa das eleições majoritária ou proporcional.

São datas que, embora aparentemente administrativas, repercutem diretamente na validade de candidaturas, na regularidade da capacidade eleitoral ativa e na própria estratégia partidária.
No plano material, a resolução sobre propaganda eleitoral talvez seja a que melhor revela a mudança de eixo regulatório do TSE, a corte não se limitou a repetir a moldura clássica da propaganda, atualizou a Resolução nº 23.610/2019 para enfrentar problemas próprios da comunicação digital contemporânea, com destaque para o uso de inteligência artificial.
A nova disciplina passou a vedar a divulgação ou o compartilhamento de conteúdo sintético gerado ou modificado por IA em desacordo com as exigências de rotulagem, proibiu a reiteração de conteúdos já objeto de ordem de indisponibilização e incluiu, expressamente, a vedação de conteúdo de violência política contra a mulher.
Mais do que isso, o TSE avançou para um modelo preventivo de tutela da integridade informacional do pleito; segundo a própria corte, a resolução impôs limitação temporal específica de 72 horas antes e 24 horas depois da votação para a circulação de conteúdos sintéticos novos que modifiquem imagem, voz ou manifestação de candidata, candidato ou pessoa pública, ainda que rotulados; estabeleceu responsabilidade solidária de provedores que não promovam indisponibilização imediata em hipóteses definidas pela norma; vedou que sistemas de IA ofereçam recomendação de candidaturas; e determinou o banimento de perfis falsos, apócrifos ou automatizados quando houver prática reiterada capaz de comprometer a integridade do processo eleitoral.
Trata-se de uma inflexão regulatória importante, a Justiça Eleitoral passa a tratar a arquitetura algorítmica e os produtos sintéticos não apenas como meios de prova ou suporte fático de ilícitos já conhecidos, mas como objetos autônomos de disciplina jurídica eleitoral.
Esse ponto, contudo, merece uma ressalva crítica, pois a sofisticação do arsenal infralegal não elimina a necessidade de vigilância quanto à interpretação dos limites do poder normativo do TSE.
Em matéria de propaganda e liberdade de expressão político-eleitoral, a linha entre regulamentação executiva e inovação normativa pode tornar-se particularmente sensível, já que a legitimidade das novas restrições depende, por um lado, de sua aderência ao artigo 105 da Lei nº 9.504/1997 e, por outro, de sua aplicação estritamente proporcional, sob pena de deslocamento do centro decisório do Legislativo para a jurisdição eleitoral.
O desafio, portanto, não está apenas em combater deepfakes, desinformação e manipulação sintética, mas em fazê-lo sem converter a tutela da integridade do pleito em compressão excessiva do debate político, especialmente em ambiente de pré-campanha e circulação massiva de conteúdo opinativo.
Inclusão eleitoral
Também é juridicamente relevante a atualização das resoluções de arrecadação, gastos e prestação de contas, uma vez que o TSE passou a prever expressamente a possibilidade de custeio de despesas voltadas à prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher, inclusive prevendo a contratação de segurança para proteção de candidatas.
Além disso, a corte manteve a disciplina relativa às candidaturas femininas e ajustou o texto à Emenda Constitucional nº 133, destacando o percentual mínimo de 30% dos recursos às candidatas mulheres, sem acrescer, na esfera infralegal, exigências não claramente definidas no texto constitucional. O ponto é importante porque sinaliza uma postura de autocontenção normativa: em vez de expandir unilateralmente obrigações por resolução, o tribunal procurou ancorar a regulamentação na moldura constitucional já dada.
No eixo da inclusão eleitoral, o ciclo normativo de 2026 também traz novidade com potencial prático concreto pela instituição do programa Seu Voto Importa, que garante transporte individual gratuito, no dia do pleito, para eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida sem meios próprios de locomoção, além de contemplar populações indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais.
A solicitação deverá ser feita com antecedência aos tribunais regionais eleitorais, com confirmação até 48 horas antes da votação. Aqui, a resolução merece leitura para além da acessibilidade formal, ela toca um problema estrutural do direito eleitoral brasileiro, que é a distância entre titularidade abstrata do direito de voto e condições reais de exercício desse direito. Ao reconhecer essa lacuna, o TSE desloca o debate da mera neutralidade procedimental para uma concepção material de igualdade de participação.
Outro aspecto institucional digno de nota é o procedimento de elaboração dessas resoluções, o TSE abriu consulta pública a partir de 19 de janeiro, recebeu sugestões até 30 de janeiro e realizou audiências públicas nos dias 3, 4 e 5 de fevereiro, distribuídas por blocos temáticos que incluíram pesquisas, auditoria, sistemas eleitorais, atos gerais, registro de candidatura, FEFC, prestação de contas, propaganda, representações, ilícitos eleitorais, transporte especial e normas voltadas ao cidadão.
Em termos de legitimidade regulatória, esse procedimento importa porque reduz o déficit democrático típico da produção normativa infralegal e amplia a rastreabilidade das escolhas técnicas incorporadas ao texto final. Evidentemente, não se trata de substituir a reserva legal, mas de qualificar a deliberação administrativa que concretiza a lei eleitoral.
Em síntese, o pacote normativo das eleições de 2026 revela um TSE preocupado não apenas com a repetição das rotinas do pleito, mas com a reconfiguração dos riscos contemporâneos da disputa eleitoral.
De um lado, há reforço da previsibilidade procedimental, com calendário e sistematização das etapas, de outro, há expansão qualitativa da regulação sobre propaganda digital, IA, violência política de gênero, prestação de contas e acessibilidade.
A questão jurídica decisiva será saber se esse esforço de atualização conseguirá preservar o ponto de equilíbrio entre integridade eleitoral, liberdade política e estrita observância dos limites do poder regulamentar.
Referências
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2026: TSE publica todas as resoluções que orientarão o pleito. Disponível aqui.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2026: TSE aprova resolução com calendário eleitoral; saiba as principais datas. Disponível aqui.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.760, de 2 de março de 2026. Dispõe sobre o calendário eleitoral das eleições de 2026. Disponível aqui.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.610/2019, com alterações para as eleições de 2026. Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral. Disponível aqui.
Acesso em: mar. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.607/2019, com alterações para as eleições de 2026. Dispõe sobre arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatas e candidatos e sobre prestação de contas eleitorais. Disponível aqui.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.609/2019, com alterações para as eleições de 2026. Dispõe sobre escolha e registro de candidatas e candidatos. Disponível aqui.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.600/2019, com alterações para as eleições de 2026. Dispõe sobre pesquisas eleitorais. Disponível aqui.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.673/2021, com ajustes aplicáveis às eleições de 2026. Dispõe sobre auditoria e fiscalização do sistema eletrônico de votação. Disponível aqui.
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Art. 105. Disponível aqui.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Audiências públicas sobre as resoluções das eleições 2026. Disponível aqui.
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