Opinião

A Recomendação 168 do CNJ e o Estatuto da Magistratura Interamericana

A Recomendação nº 168, de março de 2026, do Conselho Nacional de Justiça, parece inaugurar uma nova fase da relação do Judiciário brasileiro com o Direito Internacional dos Direitos Humanos [1]. Ela está em continuidade com o caminho já traçado pela Recomendação nº 123/2022 do CNJ, já analisada nesta ConJur. Aprofunda esse caminho e parece oferecer alguma densidade institucional a essa diretiva. Na frase de abertura do preâmbulo, a tônica do documento se descortina: toda juíza e todo juiz brasileiro é uma juíza interamericana e um juiz interamericano.

CNJ

Criação de um sistema nacional de monitoramento de demandas abusivas começou a ser discutido entre técnicos do CNJ e de tribunais parceiros

A novidade central da Recomendação nº 168 está na criação de algo que, à primeira vista, poderia parecer apenas simbólico: o chamado “Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana”. A leitura mais atenta do documento, contudo, sugere que há ali uma tentativa mais ambiciosa, talvez estratégica. Não se trata apenas de reiterar a importância dos tratados de direitos humanos ou da jurisprudência da Corte Interamericana. Trata-se de organizar, em termos relativamente sistemáticos, um vocabulário e um conjunto de diretrizes para a atuação judicial à luz do direito internacional dos direitos humanos.

O objetivo deste escrito é, portanto, menos o de descrever exaustivamente o conteúdo da recomendação e mais o de compreender o tipo de movimento que ela representa. Trata-se de examinar em que medida esse novo documento altera, ainda que de forma incremental, a forma como o Direito Internacional dos Direitos Humanos é mobilizado no cotidiano da jurisdição brasileira, bem como as implicações institucionais desse deslocamento.

Estatuto e tentativa de dar forma ao controle de convencionalidade

A recomendação acerta ao esclarecer conceitos que, embora frequentes no discurso, nem sempre são tratados com precisão na prática. A definição de controle de convencionalidade, por exemplo, é apresentada de forma relativamente cuidadosa, vinculando-o não apenas ao texto da Convenção Americana, mas também à interpretação consolidada da Corte Interamericana – algo que não é imune a discussão [2]. Trata-se de uma escolha, e entender suas implicações faz parte do bom funcionamento futuro desse diálogo.

O mesmo pode ser dito de noções como diálogo jurisdicional, princípio pro persona e interpretação conforme, que aparecem organizadas como elementos de um mesmo horizonte hermenêutico [3]. Mas a Recomendação vai além da dimensão conceitual. Ela introduz também uma série de orientações práticas que, se levadas a sério, tendem a produzir efeitos concretos na atuação da magistratura.

Destaco quatro dessas orientações que me parecem relevantes na resolução, tanto por consolidarem quanto por tentarem esclarecer uma tendência do CNJ.

Um primeiro ponto relevante é a ênfase no exercício do controle de convencionalidade como dever judicial, e não como faculdade eventual. Ao estabelecer que magistradas e magistrados devem aplicar tratados de direitos humanos, promover o diálogo entre jurisdições e, quando pertinente, exercer o controle de convencionalidade à luz da jurisprudência interamericana, o CNJ reforça uma ideia que, embora já presente na doutrina e na jurisprudência, ainda encontra resistência na prática.

Um segundo elemento importante é a centralidade conferida às vítimas. A recomendação incorpora, de maneira explícita, a lógica interamericana de proteção, ao orientar a atuação judicial pela centralidade das vítimas, pela adoção de medidas de reparação integral e pela atenção a situações de vulnerabilidade agravada. Ainda que vagas, essas noções podem permitir uma maior margem de manobra aos juízes e latitude argumentativa aos demais operadores do sistema judicial na mobilização da jurisprudência interamericanas.

Também merece destaque a preocupação com o cumprimento das decisões interamericanas. A recomendação não apenas reafirma a obrigatoriedade dessas decisões, como orienta a atuação dos tribunais na sua implementação, inclusive com apoio institucional e coordenação interna. Trata-se de um ponto sensível, sobretudo em um contexto em que a execução dessas decisões ainda enfrenta obstáculos no plano doméstico. Seu chamado à priorização sugere uma tentativa de reconectar a atividade jurisdicional a situações em que a violação já foi reconhecida no plano internacional, mas ainda não encontrou resposta efetiva no plano interno.

Spacca

Há, por fim, uma dimensão institucional que talvez seja uma das mais relevantes. A recomendação incentiva a formação continuada da magistratura, a difusão da jurisprudência interamericana e a criação de mecanismos internos de apoio à sua aplicação.

Em outras palavras, reconhece que o problema não é apenas normativo, mas também estrutural: não basta afirmar a centralidade do direito internacional dos direitos humanos; é preciso criar condições para que ele seja efetivamente mobilizado. Tal reflexão, se bem conduzida, permitirá aos magistrados e magistradas brasileiros a formulação de suas próprias concepções e reações à jurisprudência interamericana, afastando-se de uma lógica hierárquica comumente difundida entre interamericanistas.

O estatuto e o papel das UMFs

Um ponto que merece atenção especial, e que passa relativamente discreto na leitura apressada da Recomendação, diz respeito ao papel das Unidades de Monitoramento e Fiscalização das decisões do Sistema Interamericano (as chamadas UMFs). A Recomendação nº 168 reforça e, em alguma medida, densifica a função dessas estruturas ao vinculá-las mais diretamente à dinâmica de cumprimento das decisões interamericanas, sobretudo nos casos que envolvem o Estado brasileiro.

As UMFs não são propriamente uma inovação dessa recomendação. Elas já vinham sendo estruturadas no âmbito do CNJ como espaços institucionais destinados a acompanhar a implementação de decisões internacionais – inicialmente com maior visibilidade em temas como sistema prisional e medidas estruturais. O que a nova recomendação faz é inseri-las de maneira mais clara na engrenagem do funcionamento interamericano do Judiciário brasileiro.

Nesse sentido, a articulação entre unidades locais e uma coordenação mais central, que, na prática, se organiza em torno do CNJ, ganha relevo. Trata-se de um arranjo interessante porque busca responder a um problema clássico do Direito Internacional: o da internalização difusa das obrigações internacionais em Estados federais e com estruturas judiciais fragmentadas. Ao criar pontos focais institucionais dentro dos tribunais, conectados a uma lógica nacional de monitoramento, o CNJ parece apostar em uma forma de coordenação que não depende exclusivamente de impulsos casuísticos.

Há aqui, portanto, um deslocamento importante. O cumprimento das decisões interamericanas deixa de ser percebido apenas como uma questão de boa vontade institucional ou de atuação isolada de determinados órgãos e passa a ser tratado como uma função administrativa e jurisdicional estruturada. O valor e a efetividade dessas unidades dependerão, como sempre, de recursos, capacitação e, sobretudo, de sua capacidade de dialogar com múltiplos atores institucionais. Mas a sua incorporação explícita na recomendação sugere um reconhecimento importante: o de que a relação entre o Brasil e o Sistema Interamericano não se resolve apenas no plano da decisão judicial, mas exige estruturas permanentes de acompanhamento e coordenação.

Uma boa prática interamericana?

Nada disso elimina as dificuldades conhecidas. A recomendação mantém seu caráter não vinculante e, portanto, depende, em grande medida, da adesão dos próprios tribunais e magistrados. Além disso, permanece a tensão, já bem conhecida, entre a incorporação de parâmetros internacionais e as estruturas tradicionais de interpretação do direito brasileiro.

Transpor a linguagem ampla e relativamente aberta da recomendação em práticas concretas é um desafio adicional que se soma ao já complexo cenário de efetivação dos direitos humanos. Ainda assim, a Recomendação nº 168 representa um passo relevante. Não porque resolva essas tensões, mas porque as explicita e organiza os termos em que elas devem ser enfrentadas. Talvez esse seja o seu principal mérito: menos o de inovar radicalmente, e mais o de dar forma a uma ideia que há algum tempo circula no Direito brasileiro, mas que até agora carecia de maior densidade institucional: a de que a magistratura nacional também é, de algum modo, uma magistratura interamericana. Tal reconhecimento implica responsabilidades mas também oportunidades.

 


[1] LIMA, Lucas Carlos. Primeira Lição de Direito Internacional dos Direitos Humanos. In: LIMA, Lucas Carlos. Primeiras Lições de Direito Internacional. Belo Horizonte: D’Plácido, 2025, p. 43.

[2] Ver nesse sentido VEÇOSO, F. F. C.; SANDOVAL, C. A. V. A Human Rights? Tale of Competing Narratives / Um Relato de Narrativas Rivais de Direitos Humanos. Revista Direito e Práxis, v. 8, 2017. Ver também GALINDO, G. R. B.. O valor da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. In: Galindo, George Rodrigo Bandeira; Urueña, René; Torres Pérez, Aida. (Org.). Proteção Multinível dos Direitos Humanos. Manual. 1ed.Barcelona: Universitat Pompeu Fabra, 2014, v. 1, p. 235-258.

[3] RAMOS, André de Carvalho. Control of Conventionality and the Struggle to Achieve a Definitive Interpretation of Human Rights: The Brazilian Experience. Revista del Instituto Interamericano de Derechos Humanos, 2016, v. 64, p. 11-32.

Lucas Carlos Lima

é professor de Direito Internacional na Universidade Federal de Minas Gerais, coordenador do Grupo de Pesquisa em Cortes e Tribunais CNPq/UFMG, membro da Diretoria do Ramo Brasileiro da International Law Association, consultor internacional e organizador da obra Comentário Brasileiro à Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.

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