O avanço da inteligência artificial generativa reacendeu um debate relevante no direito autoral: seria possível reconhecer a própria máquina como titular das obras que produz? Embora a sofisticação desses sistemas — capazes de gerar textos, imagens e composições complexas —, sugira uma atuação criativa autônoma, o ordenamento jurídico brasileiro permanece estruturado sobre um pressuposto fundamental: a autoria exige personalidade jurídica.

Nesse ponto reside o principal obstáculo à atribuição de titularidade à inteligência artificial. O direito autoral brasileiro parte de uma premissa inequívoca: a autoria está necessariamente vinculada à figura da pessoa. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 9.610/1998, que regula os direitos autorais, considera-se autor a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Ainda que se admita, em situações específicas, a titularidade por pessoas jurídicas, trata-se de hipóteses derivadas e não originárias de criação.
O conceito jurídico de autoria, portanto, está intrinsecamente vinculado à ideia de pessoa, entendida como sujeito de direitos e deveres na ordem civil. A estrutura do direito autoral não protege apenas interesses patrimoniais, mas também direitos morais, os quais pressupõem a existência de um sujeito capaz de exercê-los. Trata-se de um regime que se fundamenta na personalidade e na possibilidade de manifestação de vontade.
Sob essa perspectiva, a tentativa de enquadrar a inteligência artificial como autora esbarra em um obstáculo incontornável: a ausência de personalidade jurídica. Diferentemente das pessoas naturais, os sistemas de inteligência artificial não são titulares de direitos e obrigações; tampouco detêm vontade própria, consciência ou capacidade de responder por seus atos. São, em essência, instrumentos desenvolvidos e operados por seres humanos.
Essa distinção impede a equiparação entre criação humana e produção algorítmica
Sistemas de inteligência artificial operam por meio de algoritmos treinados com grandes volumes de dados previamente disponibilizados, gerando conteúdos a partir de padrões estatísticos.
Ainda que os resultados sejam sofisticados, carecem de processo criativo autônomo, intencionalidade e expressão subjetiva. Limitam-se à execução de instruções e ao processamento de dados. A máquina não cria; ela processa.

Esse é o ponto central: a autoria não se define apenas pelo resultado, mas pelo processo intelectual consciente que o antecede, marcado pela intenção do autor e sua expressão individual. Reconhecer a inteligência artificial como titular de direitos autorais implicaria admitir que um ente desprovido de personalidade jurídica pudesse figurar como sujeito de direitos, o que contraria não apenas a legislação vigente, mas a própria lógica do sistema jurídico.
No cenário internacional, o caso Dabus, sistema desenvolvido por Stephen Thaler, no Reino Unido, tornou-se emblemático ao demonstrar a resistência dos ordenamentos jurídicos em admitir a inteligência artificial como sujeito criador. Ao rejeitar o reconhecimento de uma máquina como inventora em pedidos de patente, tribunais de diversos países reafirmaram que a titularidade de direitos pressupõe a existência de uma pessoa.
No Brasil, o Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI), por meio do Parecer nº 24/2022, adotou posição semelhante ao afastar a possibilidade de indicação de inteligência artificial como inventora. O entendimento destacou que os direitos decorrentes da patente estão vinculados à personalidade jurídica, o que inviabiliza sua atribuição a sistemas artificiais.
Ementa do parecer:
Indicação no Brasil, pelo requerente de pedido de patente, de máquina dotada de inteligência artificial como inventora. 2. Impossibilidade. 3. Pedido internacional PCT/IB2019/057809, em que é apresentado como inventor “DABUS, the invention was autonomously generated by an artificial intelligence”. 4. Art. 4º, ter da CUP. 5. Art. 60 da Lei n. 9.279/96. Direito à obtenção da patente (caput), de cessão dos efeitos patrimoniais (§2º) e de nomeação (§4º), decorrente do direito da personalidade. 6. Necessidade de edição de legislação específica, possivelmente antecedida pela celebração de tratados internacionais destinados a uniformizar o tratamento do tema.
Apesar disso, o tema já começa a provocar movimentações legislativas no ordenamento jurídico brasileiro. Inspirado pelo debate, o Projeto de Lei nº 303/2024 propõe alterações na Lei nº 9.279/1996 para disciplinar a titularidade de invenções geradas por inteligência artificial. A iniciativa evidencia que a questão deixou o campo teórico e passou a integrar a agenda normativa.
No plano cultural, o impacto também é visível
Exposições e obras produzidas com o auxílio de inteligência artificial têm se tornado cada vez mais comuns, ampliando o debate sobre autoria e criação. Ainda assim, a sofisticação técnica dessas produções não altera o núcleo do problema jurídico: a inexistência de um sujeito de direito por trás da máquina.
Parte da doutrina sugere soluções intermediárias, como a adoção de regimes de proteção sui generis ou modelos de autoria compartilhada entre humanos e máquinas. Tais propostas, embora relevantes, não superam a questão central. Mesmo em modelos híbridos, a atribuição de titularidade tende a recair sobre os agentes humanos envolvidos — programadores, desenvolvedores ou usuários.
O ponto, portanto, não é negar a relevância da inteligência artificial no processo criativo contemporâneo, mas compreender corretamente o seu papel. Trata-se de uma ferramenta sofisticada, capaz de ampliar as capacidades humanas, mas que permanece subordinada à intervenção das pessoas.
Diante disso, a atribuição de titularidade autoral à inteligência artificial revela-se juridicamente insustentável. O desafio que se impõe não é o de transformar máquinas em sujeitos de direito, mas o de adaptar os instrumentos jurídicos existentes às novas formas de criação, sem romper com os fundamentos que estruturam o próprio sistema autoral.
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