Opinião

Responsabilidade penal empresarial: risco de condenações injustas baseadas exclusivamente no cargo

Nos últimos anos, observa-se significativa ampliação da persecução penal no âmbito dos crimes econômicos e empresariais, com notável incidência sobre administradores, diretores e sócios de pessoas jurídicas. Nota-se, em muitos casos, que a imputação do crime decorre da posição do acusado na estrutura empresarial e não da demonstração concreta de conduta dolosa individualizada e devidamente estabelecida. Esse movimento demonstra preocupante tendência à objetivação da responsabilidade penal, que é incompatível com os princípios constitucionais e dogmáticos do Direito Penal brasileiro, especialmente em investigações recentes envolvendo estruturas empresariais complexas e cadeias decisórias fragmentadas.

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A expansão desse padrão imputativo, constantemente justificada pela complexidade das organizações empresariais contemporâneas, viola princípios basilares, tais como culpabilidade, individualização da pena e presunção de inocência, transformando o cargo exercido pelo réu em verdadeiro substituto da prova do dolo.

O Direito Penal Brasileiro estrutura-se sobre a responsabilidade subjetiva, segundo a qual somente pode ser responsabilizado e condenado o agente que pratica conduta típica e ilícita, com dolo ou culpa, conforme exigido expressamente pelo tipo penal. Não há espaço, no Estado democrático de direito, para responsabilizações fundadas exclusivamente no resultado ou na posição hierárquica do réu. A imputação penal exige demonstração concreta da participação consciente do acusado no fato delituoso, sendo inadmissível a responsabilização baseada em presunções genéricas de conhecimento ou em deveres abstratos de vigilância.

Conduta do réu e resultado lesivo

Desse modo, para a fixação da responsabilidade penal, nos casos de sonegação fiscal no âmbito empresarial, por exemplo, é imprescindível que seja demonstrado o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado lesivo. Impossível considerar que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa, implica a presunção de que houve a participação no crime, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule ao delito.

Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PENAL. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NOVA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. A responsabilidade penal, nos casos de crime contra a ordem tributária no âmbito empresarial, exige a presença do nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado lesivo, isto é, não há como considerar que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. (…) (AgRg no AgRg no REsp n. 1.843.375/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)

Saliente-se que a atividade empresarial moderna caracteriza-se por elevada complexidade técnica e funcional. A gestão de obrigações fiscais, contábeis e regulatórias é, como regra, descentralizada e delegada a profissionais especializados e técnicos. Nesse contexto, a delegação de funções não pode ser interpretada, por si só, como indício de dolo ou adesão consciente a práticas ilícitas. A confiança legítima em colaboradores tecnicamente habilitados constitui elemento estrutural da atividade empresarial e não pode ser convertida automaticamente em fundamento de imputação penal.

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Teoria do Domínio do Fato

Apesar dessas premissas, é comum a formulação de denúncias genéricas, que imputam crimes econômicos a administradores, diretores ou sócios de empresas, com base exclusiva no cargo ocupado ou na suposta posição de domínio dentro da estrutura empresarial. Em tais hipóteses, a individualização da conduta cede lugar a narrativas genéricas, nas quais o elemento subjetivo é presumido, aproximando perigosamente o sistema penal de modelo de responsabilidade objetiva.

Nesse cenário, a invocação da Teoria do Domínio do Fato merece especial atenção. Embora originalmente concebida como critério de delimitação da autoria em estruturas organizadas, o problema não decorre da teoria em si, mas de sua utilização desvirtuada, dissociada de seus pressupostos estruturais. A sua leitura simplificada, segunda a qual a posição de comando bastaria para inferir responsabilidade penal, ignora a necessidade de demonstração concreta de poder de decisão sobre a realização do fato típico.

A simples posição de comando ou hierarquia não autoriza, por si só, a conclusão de que o acusado detinha domínio funcional do fato delituoso. A aplicação desmedida dessa teoria, desvinculada da demonstração concreta do efetivo controle sobre a prática criminosa, transforma o domínio do fato em presunção de responsabilidade, esvaziando seus pressupostos dogmáticos e contribuindo para a indevida objetivação da imputação penal.

Jurisprudência do STJ

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a necessidade de individualização da conduta e de demonstração concreta do dolo para a responsabilização penal de administradores, diretores e sócios, rechaçando imputações baseadas apenas na posição hierárquica do agente.

Dessa forma, a expansão da persecução penal no âmbito empresarial não pode significar a flexibilização das garantias fundamentais que estruturam o Direito Penal. Quando o cargo substitui a conduta, quando a hierarquia ocupa o lugar da prova e quando construções teóricas passam a suprir lacunas probatórias, o sistema penal deixa de punir fatos e passa a punir posições, desrespeitando completamente princípios basilares do Estado democrático de direito e comprometendo, não apenas a segurança jurídica, mas a própria legitimidade do poder punitivo estatal.

Portanto, a responsabilidade penal de administradores, diretores e sócios de empresas exige rigor técnico, prova concreta e imputação individualizada. Preservar esses limites não significa favorecer a impunidade, mas impedir que o Direito Penal abandone sua natureza de ultima ratio para se converter em instrumento de responsabilização automática, incompatível com o Estado democrático de direito.

Cauê Parise Cordeiro

é assessor de desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pós-graduado em Direito Penal pelo Ibmec, em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, em Jurisprudência Penal dos Tribunais Superiores pelo CEI e pós-graduando em Direito Penal Econômico pela FGV. Pesquisa temas relacionados a garantias processuais penais, prova no processo penal e jurisprudência dos tribunais superiores.

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