Opinião

Dez anos do Código de Processo Civil: saldo de avanços e desafios

O Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, completa uma década como a mais relevante alteração de legislação infraconstitucional brasileira, responsável por disciplinar a maior parte das demandas judiciais, regular o processo desde o ajuizamento até a fase executiva, abrangendo litígios de natureza consumerista, familiar, contratual, tributária e administrativa, entre outras. Trata-se, inclusive, da primeira grande reforma processual elaborada em ambiente democrático, com ampla participação da comunidade jurídica. E agora, passada uma década, é possível analisar com clareza os pontos positivos e negativos trazidos por ele.

Como praticamente todos os temas submetidos a reformas amplas, tivemos avanços de monta e, igualmente, gargalos que ainda precisam ser superados.

O CPC/15 consolidou a constitucionalização do processo civil, reforçando garantias importantes como o contraditório, a ampla defesa, a fundamentação das decisões, a isonomia entre as partes e a imparcialidade do julgador. Uma outra importante novidade foi a valorização dos precedentes, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência e promover segurança jurídica, embora haja bastante resistência a essa alteração até hoje.

Houve também relevante simplificação do sistema recursal com a unificação dos prazos em 15 dias úteis e a extinção de alguns recursos como o agravo retido e os embargos infringentes. A limitação da utilização do agravo de instrumento, que era adotada  largamente, contudo, foi flexibilizada pelo STJ posteriormente, na tentativa de equilibrar a racionalidade procedimental e a efetividade do processo.

Aceleração processual e modernização tecnológica

O Código incentivou a solução consensual de conflitos, tornando regra a audiência de conciliação, sem afastar a liberdade das partes de não optarem por esta tentativa. Além disso, introduziu mecanismos de aceleração processual, como o julgamento antecipado do mérito, a improcedência liminar e o fortalecimento das tutelas provisórias, ampliando a efetividade da prestação jurisdicional.

Spacca

Observa-se, ainda, um movimento gradual de “desjudicialização”, impulsionado tanto por incentivos normativos quanto pela busca por maior eficiência na resolução de conflitos. A ampliação do papel de cartórios, a consolidação da arbitragem e o fortalecimento de mecanismos privados de mediação indicam que parte das controvérsias tende a migrar para fora do Poder Judiciário.

A modernização tecnológica, com a consolidação do processo eletrônico e o uso de ferramentas de busca patrimonial, também contribuiu para melhoria da eficiência e a maior rapidez especialmente em atos administrativos que levavam muito tempo para serem realizados pelos cartórios. Ainda, para a advocacia, destacam-se algumas importantes contribuições, em especial para advogados autônomos e bancas menores, como a contagem de prazos em dias úteis, a suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, a vedação à compensação de honorários e a previsão de honorários recursais.

Desafios para conter volume de processos

Apesar dos avanços mencionados, persistem desafios relevantes. A morosidade e o elevado volume de processos continuam a comprometer, em especial, a duração razoável do processo. A execução segue como principal gargalo, com dificuldades na localização de bens e baixa efetividade na satisfação do crédito.

Talvez o maior desafio do CPC/15 resida na necessária mudança cultural dos operadores do direito. A persistência de uma cultura fortemente recursal, aliada a incentivos institucionais que nem sempre privilegiam a eficiência e a solução definitiva dos conflitos, limita o alcance das inovações trazidas pelo Código. A efetividade da jurisdição, nesse cenário, depende não apenas de aperfeiçoamentos legislativos, mas de uma transformação na forma como magistrados, advogados e partes se relacionam com o processo e com o próprio conceito de justiça.

Ademais, a jurisprudência defensiva nos tribunais superiores ainda limita o acesso às instâncias extraordinárias, com uso recorrente de óbices formais, o que eleva a duração do processo, mas sem trazer alterações de mérito relevantes ao final destes. Com o alto interesse em litigar do brasileiro, bem como de permanecer litigando, é bastante relevante a quantidade de ações que chegam aos tribunais superiores e acabam abarrotando as cortes que não têm a mesma estrutura que as demais instâncias.

O CPC/15 representa um marco na evolução do processo civil brasileiro, mas se não for acompanhado de mudanças culturais, não terá os impactos demandados pela realidade brasileira. É um trabalho que envolverá todos os operadores do Direito pelos próximos anos, sem descartar novas mudanças, pontuais, no âmbito legislativo.

João Guilherme Rossi

é advogado, sócio da área empresarial do escritório Almeida Prado e Hoffmann Advogados Associados e Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP.

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