As metodologias de requisição e utilização pelos órgãos de investigação e persecução penal dos relatórios de inteligência financeira (RIF) expedidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) seguem sendo pauta constante nos tribunais superiores. O Tema 990, em sede de repercussão geral, embora tenha fixado teses relevantes sobre o instituto, não exauriu a matéria.

Prova disso foi o questionamento por parte da 6ª Turma, num primeiro momento, referendado pela 3º Seção, ambas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de requisição do relatório por parte das autoridades ao Coaf sem prévia autorização judicial (Brasil, 2023). Por duas vezes (uma na turma e outra na seção) foi decidido pela observância da reserva de jurisdição, anulando os atos investigatórios decorrentes. Em decisões monocráticas de ministros do Supremo Tribunal Federal, em duas Reclamações distintas, tais decisões foram derrubadas, mantendo-se as validades das provas (Brasil, 2025).
Dia 27 de março último tivemos novo capítulo da novela, quando o ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.537.165/SP, o atual Tema 1.404, na qual entendeu no sentido da necessidade de instauração de procedimento investigatório formal antes da requisição de RIF. Mais que isso, que a solicitação de intercâmbio de informações junto ao Coaf por autoridades competentes não seja sequer a primeira diligência investigativa, ainda que com procedimento já instaurado (Brasil, 2026). Um olhar desatento pode trazer ares de filme repetido acerca dos Temas 990 e 1.404. Contudo, o foco precípuo de um e outro recaem sobre pontos distintos.
Tema 990 do STF
O caso que deu origem ao RE nº 1.055.941/SP (Tema 990) investigou a prática do crime material previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Esse crime consiste em suprimir ou reduzir tributo mediante a omissão de informações ou prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias. A prova da materialidade do delito baseou-se em dados bancários obtidos pela Receita Federal diretamente com as instituições financeiras, sem autorização judicial prévia, fundamentando-se no artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001. Esses dados foram posteriormente compartilhados com o Ministério Público para a denúncia criminal.
Na primeira instância, os réus foram condenados pelo crime tributário. O juiz considerou válidas as provas colhidas pela Receita Federal e o compartilhamento dessas informações com o Ministério Público para fins de persecução penal. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a apelação da defesa, anulou a ação penal desde o início. Os principais fundamentos foram:
– Ilicitude da prova: o tribunal entendeu que a quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal exige, obrigatoriamente, prévia autorização judicial, conforme o artigo 5º, inciso XII, da Constituição.

– Nulidade do compartilhamento: considerou-se que o envio direto da íntegra dos dados bancários da Receita Federal para o Ministério Público, sem o crivo de um juiz, tornava a prova ilícita. Como a materialidade do crime dependia exclusivamente dessas informações, a ação foi declarada nula.
Assim o caso chegou ao Supremo com um foco em específico: analisar a constitucionalidade do compartilhamento da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal (e/ou do RIF) com os órgãos de investigação e persecução penal sem a necessidade de prévia autorização judicial. Ao aportar no STF, os ministros decidiram receber o caso sob a égide de repercussão geral e, entendendo haver identidade de motivos entre o documento do fisco e o do Coaf, trouxeram à baila também o RIF, fixando as seguintes teses (Brasil, 2019):
“1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil – em que se define o lançamento do tributo – com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.”
Dos votos proferidos pelos ministros naquele julgamento, extraem-se importantes observações para um regular uso de RIF em investigações: a vedação à prática de fishing expedition [1]; o trâmite das informações deve se dar, obrigatoriamente, por meio de sistemas eletrônicos seguros e canais de comunicação oficiais, auditáveis, com consequente rastreabilidade de usuários demandantes e/ou receptores; e manutenção criteriosa do sigilo das informações.
Tema 1.404 do STF
O fato investigado que deu origem ao RE nº 1.537.165/SP (Tema 1.404) é afeto à operação “sangue impuro”, que investigou uma quadrilha suspeita de fraudar a importação de cavalos de alto valor de mercado entre 2011 e 2015. O esquema subfaturava os animais, declarando valores bem abaixo da realidade, com o fito de sonegar impostos e lavar dinheiro, causando um prejuízo estimado em cerca de R$ 160 milhões.
No curso dos trabalhos, um dos investigados fora citado em colaboração premiada em 2015. Entretanto, somente em 2018 fora instaurado procedimento de investigação em desfavor do mesmo. Porém um fato chamou atenção da defesa, que culminou no pedido de nulidade e posterior alçada ao STF em sede de RE: o RIF que instruía o feito fora solicitado ao Coaf semanas antes da formalização do procedimento investigatório.
Daí depreende-se a atenção precípua deste Tema 1.404, diferenciando-o do Tema 990: analisar a constitucionalidade do compartilhamento do RIF com os órgãos de investigação e persecução penal sem a necessidade de procedimento investigatório formal previamente instaurado.
A decisão proferida em 27 de março passado traz o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, relator daquele RE, no sentido de ser imprescindível a existência prévia de procedimento investigatório formal previamente instaurado. Mais que isso, Moraes, em sua decisão, apresentou requisitos expressos para uma correta utilização do RIF, segundo seu entendimento (Brasil, 2026):
“1) Existência de procedimento formalmente instaurado, com lastro documental que justifique a requisição do RIF e finalidade penal ou administrativa sancionadora claramente delimitada; […]
2) Identificação objetiva do investigado ou do sujeito potencialmente sancionável; […]
3) Pertinência temática estrita entre o conteúdo do RIF e o objeto da apuração […]
4) Impossibilidade de fishing expedition (pesca probatória) […]
5) Determinações judiciais ou de CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) e CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito); […]
6) Vedações Expressas…”
Aqui, gostaríamos de chamar especial atenção ao item 6, que por vezes passou desapercebido em decisões anteriores: Moraes entende pela impossibilidade de requisição de intercâmbio de informações junto ao Coaf em sede de (Brasil, 2026):
“Verificação de Notícia de Fato; Verificação Preliminar de Informações (VPI); Verificação Preliminar de Procedência da Informação (VPA); sindicâncias investigativas não punitivas; auditorias administrativas; quaisquer outros procedimentos sem natureza penal ou administrativa sancionadora.”
Considerações finais
A decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes no RE nº 1.537.165/SP interposto em face de acórdão proferido pelo STJ deixou ainda mais delineado um caminho seguro para uso do RIF. Ao trazer expressamente requisitos imprescindíveis para solicitação de intercâmbio de informações junto ao Coaf, tornou diáfana metodologia que abarca maior segurança jurídica para uso do instituto.
Cumpre-nos ressaltar, todavia, que ainda assim não se trata de matéria exaurida, visto que no último trecho da própria decisão, Moraes solicita pauta presencial à Presidência da Suprema Corte para julgamento daquele RE em plenário com Repercussão Geral (Tema 1.404). Assim sendo, a decisão é passível de revisão pelos demais ministros.
Contudo, importante recordar que, em sede de julgamento do Tema 990, embora Dias Toffoli fosse o relator do caso à época, as teses acolhidas pela maioria dos ministros e fixadas em sede Repercussão Geral naquele julgamento foram apresentadas pelo próprio Alexandre de Moares, que se debruçara sobre o tema, e não pelo relator do caso. Esse fato pode ser visto sob a perspectiva de que os estudos de Moraes sobre a matéria são bem vistos por seus pares, dando a conotação de que a decisão aqui estudada pode ser uma prévia das teses a serem fixadas quando do julgamento do Tema 1.404 em plenário. Certeza, entretanto, somente quando da publicação do vindouro acórdão do RE nº 1.537.165/SP.
Referências
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Seção. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.150.571/SP. Rel. Min. Messod Azulay Neto. Julg. 14 maio 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). Recurso em Habeas Corpus nº 147.707 – PA (2021/0149021-0). Recorrente: Helga Irmengard Jutta Seibel. Recorrido: Ministério Público do Estado do Pará. Relator: Ministro Ribeiro Dantas, 15 de agosto de 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Primeira Turma). Reclamação 61.944/PA. Reclamante: Ministério Público do Estado do Pará. Reclamado: Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Cristiano Zanin, 23 de novembro de 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 81.994 Mato Grosso do Sul. Reclamante: Procurador-Geral da República. Reclamado: Relator do HC nº 1.003.812 do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Luiz Fux, 8 de outubro de 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.055.941 – São Paulo. Relator: Min. Dias Toffoli. Julgado em: 04 dez. 2019. Disponível aqui.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.537.165 RG / SP. Recorrente: Ministério Público Federal. Recorrido: Ariel Paul Gordon. Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 27 de março de 2026. Disponível aqui.
CAPUTO, Felipe Pinheiro; LUIZ, Wallace Carvalho Castro. Relatório de Inteligência Financeira (RIF): Efetividade e Segurança Jurídica no Enfrentamento Patrimonial ao Crime Organizado. 2026. Monografia (Especialização em Inteligência e Inovação Aplicadas no Enfrentamento ao Crime Organizado) – UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2026.
[1] Em português, pesca probatória, é uma modalidade de investigação especulativa e indiscriminada, sem foco ou alvo definido, realizada no intuito de encontrar provas de um crime. Esta prática é considerada ilegal e proibida em nosso país, gerando nulidade das provas por violar direitos fundamentais, como a intimidade e a privacidade.
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