Opinião

Cirurgias estéticas na odontologia: o que realmente mudou com as novas resoluções do CFO

A edição das Resoluções do Conselho Federal de Odontologia (CFO) nº 283, 284, 285 e 286, em março de 2026, foi apresentada como um marco de organização e avanço na regulamentação das cirurgias estéticas da face na odontologia. No plano formal, de fato, houve ampliação relevante do campo de atuação do cirurgião-dentista. No plano prático, contudo, o que se observa é um fenômeno distinto: a substituição de uma proibição expressa por um ambiente de disputa interpretativa, marcado por insegurança jurídica e narrativas institucionais concorrentes.

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Até então, a Resolução CFO nº 230/2020 estabelecia vedação direta à realização de procedimentos como rinoplastia, blefaroplastia e ritidoplastia por cirurgiões-dentistas. A interpretação dominante era uniforme e restritiva, resultando em fiscalizações, processos ético-disciplinares e, não raramente, repercussões criminais.

O novo conjunto normativo rompe com esse paradigma, mas não o substitui por um sistema claro.

A Resolução nº 283 remove barreiras normativas anteriores, enquanto a nº 284 reafirma que a área de atuação do cirurgião-dentista compreende a região de cabeça e pescoço, vinculando a competência à formação técnica. A Resolução nº 285, por sua vez, introduz exceção expressa à vedação da Resolução nº 230, autorizando a realização dos procedimentos por especialistas, inclusive em Harmonização Orofacial e Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial (CTBMF).

A Resolução nº 286, ao reconhecer a Cirurgia Estética Orofacial (CEOF) como especialidade, deveria consolidar o sistema. Não o faz. Ao contrário, torna-se o principal vetor de controvérsia, sobretudo porque passou a ser utilizada, fora do texto normativo, como fundamento para uma leitura restritiva.

Aqui reside o ponto mais relevante (e frequentemente ignorado): não há coincidência necessária entre o conteúdo da norma e as interpretações que agentes institucionais fazem dela. Conselheiros, ainda que tenham participado da elaboração das resoluções, não detêm autoridade interpretativa vinculante. Suas manifestações são relevantes politicamente, mas juridicamente não substituem a análise sistemática do ordenamento.

A tentativa de extrair da Resolução nº 286 uma exclusividade absoluta em favor do especialista em Cirurgia Estética Orofacial revela um problema metodológico. O sistema normativo não pode ser reconstruído a partir de silêncio seletivo. A própria resolução afirma que os procedimentos já atribuídos a outras especialidades não serão por ela restringidos. Além disso, a autorização expressa introduzida pela Resolução nº 285 permanece vigente e não foi revogada.

O que se observa, portanto, não é propriamente um conflito normativo, mas um conflito interpretativo (agravado por disputas institucionais e, possivelmente, por interesses corporativos).

Esse ponto é estratégico e costuma ser subestimado

A regulação profissional não ocorre apenas no plano jurídico, mas também no plano político. Interpretações restritivas podem funcionar, na prática, como mecanismos de controle de mercado, especialmente em áreas de rápida expansão, como a estética facial. Isso não invalida a norma, mas exige cautela na sua leitura.

Nesse contexto, a discussão sobre a atuação de especialistas como os cirurgiões bucomaxilofaciais não é um ponto isolado, mas um exemplo da tensão estrutural do sistema. A autorização decorre da combinação entre a Lei nº 5.081/66, a ampliação da área anatômica e a exceção expressa da Resolução nº 285. A ausência de menção explícita na Resolução nº 286 não possui força para revogar esse conjunto normativo.

O cenário que se desenha é previsível: aumento de divergências entre conselhos regionais, instauração de processos disciplinares e, sobretudo, judicialização. Como em outros conflitos envolvendo conselhos profissionais, a palavra final não será administrativa, mas judicial.

E esse ponto precisa ser dito com clareza: o Conselho Federal de Odontologia não detém a última palavra sobre o alcance do exercício profissional; o Poder Judiciário sim. A função normativa dos conselhos encontra limites na lei e na Constituição. Restrições implícitas, inferidas por interpretação, tendem a ser fragilizadas em eventual controle judicial.

O novo regime, portanto, não deve ser compreendido como um modelo de exclusividade, mas como um sistema baseado na formação técnica. O problema não está na norma em si, mas na tentativa de reconstruí-la por leituras isoladas, muitas vezes dissociadas do seu contexto e da sua finalidade.

Enquanto essa dissociação persistir, a insegurança jurídica não será um efeito colateral; será o próprio centro do sistema.

 


Referências

BRASIL. Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966. Regula o exercício da odontologia. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 26 ago. 1966.

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA (CFO). Resolução CFO nº 230, de 14 de agosto de 2020. Regulamenta a prática de procedimentos cirúrgicos e estéticos na face por cirurgiões-dentistas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2020.

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA (CFO). Resolução CFO nº 283, de 2026. Dispõe sobre alterações normativas no âmbito da odontologia estética e cirúrgica. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2026.

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA (CFO). Resolução CFO nº 284, de 2026. Dispõe sobre a área de atuação do cirurgião-dentista e sua vinculação à formação técnica. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2026.

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA (CFO). Resolução CFO nº 285, de 2026. Altera a Resolução CFO nº 230/2020 para dispor sobre exceções à vedação de procedimentos estéticos. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2026.

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA (CFO). Resolução CFO nº 286, de 2026. Reconhece a especialidade de Cirurgia Estética Orofacial e estabelece suas competências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2026.

Tiago Retes

é doutorando em Medicina (UFMG), mestre em Direito (UFMG), consultor da Comissão Especial de Direito Médico do CFOAB e advogado.

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