Dentre as inúmeras alterações introduzidas na Consolidação das Leis do Trabalho pela denominada reforma trabalhista, destaca-se a nova redação do § 1º do artigo 840, que passou a prever, dentre outras exigências, que o pedido seja certo, determinado e com indicação do seu valor.
A disciplina, a par de promover uma atualização da vetusta redação anterior, adotou regra da lei instrumental comum, que também prevê que o pedido deve ser certo e determinado, estando inserido nesse conceito um indicativo do valor pretendido, como se observa do contido nos artigos 319, V; e 324, § 1º, I e III, do CPC.
O que transparecia uma alteração sem maiores repercussões, até porque também repetia, na essência, previsão anterior do inciso I do artigo 852-B da CLT, que rege a reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, acabou gerando debate sobre o alcance da expressão “com indicação do seu valor”.
Passou-se a sustentar que o valor indicado na peça inicial deveria equivaler a uma verdadeira liquidação antecedente do pedido por parte do autor da demanda, a ponto de limitar a execução futura do direito material eventualmente deferido na fase cognitiva.
Diante da controvérsia, a Justiça do Trabalho consolidou a compreensão de que a indicação do valor, conquanto obrigatória, reflete tão-somente uma estimativa do quantum debeatur equivalente a cada um dos pedidos, inexistindo espaço para qualquer vinculação entre esse montante e a aferição real a ser empreendida na fase de liquidação disciplinada pelo artigo 879 da CLT.
A quaestio juris, porém, superou as barreiras da Justiça especializada e aportou no Supremo Tribunal Federal, inicialmente por meio de algumas reclamações constitucionais e, de modo decisivo, com a propositura da ADI 6.002, ainda pendente de julgamento final.

Com o respeito devido às abalizadas compreensões em sentido contrário, não parece adequado equiparar comando para simples indicação do valor do pedido com a exigência de verdadeira liquidação antecipada e vinculativa da pretensão material vindicada, máxime no processo trabalhista, em que a marca histórica fundante é a simplicidade.
Num processo que admite expressamente a figura do jus postulandi, positivada pelo artigo 791 da CLT e, como tal, recepcionada pela Constituição de 1988, consoante decidido na Adimc 1.127, exsurge desproporcional impor ao reclamante tão complexa obrigação.
Observe-se que, na prática trabalhista, é rotineira a designação de perito contábil para a fase de liquidação, tamanho o hermetismo de muitos apuramentos, soando desarrazoado superpor sobre os ombros do reclamante, desde a inicial, responsabilidade desse jaez.
Insta considerar que o processo civil, como antecipado, também requer a indicação do valor da causa, que em caso de cumulação de pedidos, equivale à soma das diversas pretensões. O mesmo requisito consta do inciso III do § 1º do artigo 14 da Lei 9.099/95, que regula os juizados especiais.
Ainda assim, no âmbito de abrangência do denominado processo comum, nunca foi seriamente cogitada a obrigatoriedade de que os pedidos fossem previamente liquidados, e menos ainda que os valores sinalizados na peça de ingresso pudessem servir de limites máximos à quantificação no cumprimento de sentença.
Com maior razão, tal interpretação não pode balizar o direito de ação no processo do trabalho, gravado de reconhecida informalidade, sob pena de submeter os jurisdicionados a um múnus oneroso, desnecessário e, por vezes, insuperável.
O devido processo legal que a Carta Cidadã a todos assegura, há de ser justo e equitativo, devendo atender, sem iniquidades, a amplitude do direito de ação, cláusula fundamental erigida pelo inciso XXXV do artigo 5º da Constituição.
A novel redação da CLT, como visto, não ordena a prévia liquidação do pedido como requisito da inicial, mas requer mera indicação de valor, situações absolutamente distintas, em amplitude e efeitos.
Desse modo, pretender o elastecimento da disciplina legislativa pela via interpretativa, de modo a criar verdadeiro obstáculo econômico ao amplo e indistinto acesso à justiça, equivaleria, data vênia, subversão do due process of law, em sua dupla concepção.
Sob a ótica formal, estar-se-ia adicionando exigência ao direito de ação que a lei não faz; e sob o enfoque substantivo, gestando embaraço instrumental que desatende aos requisitos da adequação e necessidade.
Nesse passo, é preciso considerar que as ações individuais na Justiça do Trabalho são propostas, na esmagadora maioria dos casos, por trabalhadores que perderam sua fonte primária de subsistência e, para além, sequer receberam corretamente as verbas salariais e rescisórias a que faziam jus.
Não soa minimamente razoável desamparar ainda mais esses trabalhadores, impondo-lhes obstáculo adicional ao já longínquo horizonte temporal para o recebimento de seus direitos patrimoniais sonegados.
A realidade prática também indica que os litigantes, exatamente pela condição de desempregados, não podem custear a atuação inicial dos advogados, o que protrai a quitação dos honorários contratuais para o momento do efetivo recebimento das parcelas deferidas, num percentual de êxito, por decorrência, mais elevado.
Ora, o custo extra da prévia liquidação oneraria ainda mais o autor da demanda, que veria comprometida, hoje, ou amanhã, mais uma fração do patrimônio, elevando não apenas o seu prejuízo, o grau de afronta circunstancial aos postulados da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho.
Ademais, configuraria impeditivo prático ao exercício do jus postulandi, seja pela falta de conhecimento técnico da parte para operacionalizar a prévia liquidação dos pedidos, seja pela impossibilidade financeira de suportar contratação profissional.
Mas não é só
Há, por vezes, dificuldades operacionais de difícil superação.
Muitos pedidos dependem de perícia técnica para verificação e mensuração, a exemplo do adicional de insalubridade. Como antecipar a liquidação dessa parcela?
Outros pleitos, como horas extras, verbi gratia, necessitam de acesso a documentação em poder do empregador, o que obrigaria a parte a (1) liquidar o pedido pelo valor máximo possível, desnaturando o instrumento, ou a (2) ajuizar prévia ação de exibição de documentos, acrescentando mais um desmedido ônus para o litigante.
Lado outro, corre-se o risco de que eventual falha no cálculo inicial prejudique, de modo incontornável, o trabalhador desassistido, reduzindo ainda mais o que ao final receberá.
Importa reiterar que, na maior parte das reclamações trabalhistas ajuizadas, o trabalhador busca receber apenas verbas incontroversas, que simplesmente foram sonegadas no momento da rescisão contratual.
Não faz sentido criar mais um encargo e, assim, aumentar o tamanho do prejuízo suportado pelo trabalhador, já apenado pelo só fato de ter que acionar o Poder Judiciário para receber o que é seu por direito.
Sob ótica diversa, a própria CLT prevê, como etapa preliminar e preparatória da execução, a fase de liquidação da sentença, com prazos e regras, inclusive de impugnações, evidenciando a ampla desnecessidade da medida tal como cogitada.
O processo retrata um sistema orgânico, com etapas previamente concebidas, segundo um critério racional de progressão, de sorte que fere a lógica antecipar a liquidação para uma fase ainda embrionária da ação judicial, na qual sequer consolidados os limites e os contornos da litis contestatio.
Esse o cenário, parece mais adequada a exegese concebida pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação [1].
Importa ressaltar, por derradeiro, que o valor de referência servirá à definição do rito do processo, se ordinário ou sumaríssimo, além de nortear a atuação das partes e do julgador, inclusive para fins de conciliação, mas sem o condão de restringir e limitar a condenação.
Portanto, renovando as vênias de estilo aos que entendem de modo diverso, anseio que a Suprema Corte, com a experiência e sensibilidade de seus integrantes, empreste ao dispositivo legal o conteúdo que ressai de seus próprios termos, qual seja, a exigência é de simples indicação de valores, e nada além disso.
[1] Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, relator ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023.
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