A publicação da Resolução Normativa nº 133/2025 pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) representa um passo relevante na consolidação do regime regulatório da navegação brasileira. Ao revogar a antiga Resolução Normativa nº 5/2016 e diversos atos esparsos, a agência uniformiza critérios de outorga, operação e fiscalização das Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs), além de regulamentar, de forma mais clara, a figura da Empresa Brasileira de Investimento na Navegação (Ebin), prevista na Lei nº 14.301/2022 (BR do Mar).
Mais do que uma atualização normativa, a resolução reflete um movimento de amadurecimento institucional da regulação do setor aquaviário, com impacto sobre investimentos, planejamento empresarial e segurança jurídica.
Historicamente, a atuação da Antaq foi percebida sobretudo sob a ótica portuária, de concessões, fiscalização e regulação de terminais. Nos últimos anos, porém, observa‑se uma retomada do foco na navegação propriamente dita, o que é positivo para um país cuja matriz logística depende fortemente do transporte marítimo.
A regulação, nesse contexto, não deve ser vista como obstáculo à livre iniciativa, mas como instrumento de equilíbrio entre desenvolvimento econômico, interesse público e previsibilidade jurídica. Mercados altamente intensivos em capital, como o marítimo, exigem estabilidade normativa para atrair investimentos, especialmente estrangeiros, ao mesmo tempo em que precisam preservar a competitividade da frota nacional e a sustentabilidade do setor.
Essa tensão entre liberdade econômica e regulação não é nova. A abertura abrupta do mercado brasileiro nos anos 1990, por exemplo, teve impactos significativos (e negativos) sobre a marinha mercante nacional. A experiência demonstrou que liberalização sem calibragem regulatória pode fragilizar cadeias produtivas estratégicas.
Avanços trazidos pela Resolução Normativa nº 133/2025 Antaq
Um dos principais méritos da nova resolução é a consolidação normativa. A centralização e modernização das regras reduz ambiguidades, facilita a interpretação jurídica e melhora a previsibilidade para operadores e investidores.
A regulamentação da possibilidade de obter autorização de outorga para navegação de cabotagem, com lastro em embarcação de bandeira estrangeira, contratada através de contrato de afretamento a casco nu, com suspensão para arvorar a bandeira brasileira, através do Registo Especial Brasileira (REB) era um avanço esperado e, agora, comemorado.

Outro avanço relevante é a formalização da Ebin. Trata‑se de instrumento importante para ampliar o financiamento da frota nacional, sobretudo em um setor onde o custo de capital é elevado e nem sempre compatível com a capacidade de investimento dos operadores.
Além disso, a resolução moderniza os critérios de comprovação de operação comercial e gestão náutica das embarcações. A definição mais precisa desses conceitos busca evitar estruturas artificiais de operação, simulações contratuais ou uso inadequado de afretamentos apenas para obtenção de tonelagem regulatória. O objetivo é aumentar a transparência e fortalecer a credibilidade do mercado.
A norma também reforça a exigência de manutenção contínua das condições técnicas, jurídicas e econômico‑financeiras que justificaram a outorga. A paralisação injustificada de embarcações ou a perda dessas condições pode levar à cassação da autorização, reforçando o caráter condicionado desse tipo de ato administrativo.
Apesar dos avanços, alguns desafios permanecem
O primeiro diz respeito à adaptação do mercado às novas exigências documentais e operacionais. Empresas que operavam sob interpretações mais flexíveis precisarão revisar estruturas societárias, embarcações e contratos de afretamento e processos internos para garantir conformidade.
Outro ponto sensível envolve a fiscalização do uso da tonelagem da frota nacional como lastro para afretamento de embarcações estrangeiras visando a suspensão de bandeira para arvorar a bandeira brasileira. A Antaq já sinalizou maior rigor nesse acompanhamento, especialmente diante de práticas que podem distorcer a finalidade regulatória, como a utilização de embarcações sem vocação operacional efetiva apenas para viabilizar novos afretamentos através do REB.
Há ainda o desafio de equilibrar a atração de capital estrangeiro com a proteção da indústria naval e da navegação brasileira. A experiência internacional mostra que até economias liberalizadas adotam mecanismos de proteção estratégica em setores marítimos, vide o Jones Act.
De modo geral, a Resolução Normativa nº 133/2025 da Antaq sinaliza uma busca crescente por previsibilidade e coerência regulatória. A tendência é de maior profissionalização do setor, com regras mais claras sobre operação, investimento e responsabilidade dos agentes econômicos.
Para o investidor, isso tende a ser positivo, pois ambientes regulatórios maduros reduzem incertezas e permitem planejamento de longo prazo. Para os operadores, exige adaptação e maior rigor de compliance. Para o país, significa fortalecimento da navegação nacional e maior integração logística.
A regulação marítima brasileira ainda está em processo de consolidação, mas iniciativas como essa indicam evolução institucional consistente. O desafio agora será garantir aplicação uniforme das regras, estabilidade normativa e diálogo contínuo entre regulador, operadores e investidores.
Acompanhar a agenda regulatória da Antaq torna‑se fundamental. O setor marítimo é sensível a mudanças normativas e qualquer alteração pode repercutir em custos operacionais, competitividade e decisões estratégicas de investimento.
A nova resolução não encerra o debate regulatório, ao contrário, inaugura uma fase em que previsibilidade, transparência e eficiência regulatória serão determinantes para o futuro da navegação brasileira.
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