A “crise da colegialidade” que acomete os tribunais brasileiros há longa data não possui relações com a dificuldade de alcançar consensos nas votações dos órgãos do Poder Judiciário. É certo que essa “síndrome da unanimidade nas câmaras criminais”, como explica Valença [1], constitui um elemento hábil, por si só, ao escrutínio da nossa jurisdição penal. Todavia, há outra crise que anda em paralelo, que já tomou de assalto o processo civil e ameaça desaguar, sem maiores pudores, no campo processual penal.

Trata-se do que se pode chamar de “monocratização das decisões colegiadas”, fenômeno ao qual os tribunais superiores já se adaptaram, embora haja ampla margem para que uma nova dinâmica possa se estabelecer no cenário do processo penal. O fundamento para esta preocupação reside na transposição do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil [2], que prevê a possibilidade de decisão monocrática que aplique “precedentes” à matéria objeto de apelação, agravo de instrumento (no processo civil) e embargos de declaração.
O julgamento pelos órgãos colegiados pode se dar, neste cenário, de quatro maneiras: 1) cada um dos participantes realiza uma das etapas do procedimento, cujo resultado será obra de uma divisão de tarefas coletiva; 2) os membros do colegiado se ajudam mutuamente na empreitada, que seria impossível individualmente, em um esforço coletivo em comum; 3) cada um dos participantes atua de forma independente dos demais; 4) os integrantes do colegiado colaboram entre si para alcançar melhor resultado, mesmo que fosse possível uma ação individualizada [3]. De acordo com a organização dos tribunais brasileiros e, sobretudo devido ao processo de “monocratização” das decisões proferidas pelas cortes, o Brasil adota a terceira forma, ou seja, a atuação de cada membro é individual e separada dos demais membros do colegiado.
Portanto, o modelo brasileiro de votação isolada de cada um de seus membros — permitindo decisões não unânimes — faz com que tais decisões sejam o resultado de um somatório. Mesmo nos votos coincidentes quanto ao dispositivo (resultado do julgamento), é possível a dois ministros ou desembargadores chegarem a um mesmo resultado por meio de fundamentações bastante diversas. Tal sistema denomina-se seriatim [4]. A outra possível forma de decisão denomina-se, de acordo com Steinmetz e Freitas, sistema per curiam, em que o julgamento é apresentado como “opinião da corte” em voto único [5]. Sem embargo da discussão ferrenha sobre se a colegialidade consistiria ou não em um princípio jurídico ou em mera característica organizacional dos tribunais, fato é que ela também figura como elemento de jurisprudência defensiva dos tribunais superiores.
O indeferimento monocrático de um recurso ou de uma ação constitucional, como o Habeas Corpus, impede o manejo de recurso diretamente aos tribunais superiores, que exigem que a decisão seja proferida pelo órgão colegiado, isto é, demanda-se que o recorrente ou o impetrante interponha o agravo regimental para esgotar a instância. Esgotar a instância significa que a decisão recorrida deve ser tomada pelo colegiado do tribunal, e não por decisão monocrática do relator. Desta maneira, a forma de expressão assumida pela colegialidade equipara-se à de um requisito de admissibilidade recursal.
Já em um segundo momento, a colegialidade parece se desenvolver como uma “técnica de julgamento”. Neste sentido, a colegialidade funcionaria como uma espécie de proteção ou blindagem contra decisões individuais de juízes, como garantia da estabilidade das decisões proferidas pelos tribunais superiores. Trata-se, neste ponto, de uma colegialidade modelada pela aplicação de técnicas decisórias vinculantes (chamadas por alguns de precedentes), em que se performa um controle hierárquico e vertical dos tribunais superiores aos inferiores. É justamente nessa dimensão que se passa à expansão das decisões monocráticas, numa verdadeira antítese da colegialidade como decisão coletiva dos tribunais.
Foi justamente na esteira dessa inovação trazida pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 932, IV e V, que se estabeleceu a possibilidade de julgamento efetuado por órgão monocrático de tribunal. No campo processual penal, parece-nos que o argumento de o juiz natural ser o colegiado é inultrapassável. A Constituição da República, no campo processual penal, não permite a delegação do julgamento de recursos a um órgão monocrático.

Ademais, desde um ponto de vista qualitativo, o próprio direito ao duplo grau de jurisdição seria enfraquecido, uma vez que o julgador, monocraticamente, estaria exclusivamente replicando julgado cuja decisão já teria sido tomada por tribunal superior, enfraquecendo de vez a garantia. Esse raciocínio é resultado de uma percepção eficientista do processo, que transforma o julgador em “empreendedor”, como havia acertadamente demonstrado Fontainha [6]. A delegação da competência ao relator, para proferir julgamento de mérito em uma apelação, não pode ser descrita como algo diferente de uma técnica de gestão. Não raras vezes, o preço que cobra o eficientismo é o esvaziamento das garantias.
‘Jurisdição equivalente’
Historicamente, a ideia de permitir julgamentos monocráticos não tinha outra intenção do que a de redução do número de processos. Como um exemplo dentre outros, a Emenda ao Regimento Interno do STF, alterando o artigo 15, IV, estabeleceu que o relator poderia arquivar o recurso extraordinário ou o agravo de instrumento quando o pedido do recorrente contrariasse jurisprudência compendiada em súmula [7].
Há quem afirme que o julgamento monocrático no processo civil, em detrimento do colegiado, seja um caso de “jurisdição equivalente”, à medida que a decisão singular seria “equivalente” àquela proferida por juízo colegiado [8]. O simples fato de supressão de um voto dissidente que, no processo penal, caso a maioria decida contrariamente aos interesses do acusado, permitiria o manejo dos embargos infringentes e de nulidade, já seria suficiente para dar conta do problema contido na proposta de aplicação, analógica, do artigo 932 do Código de Processo Civil ao campo processual penal.
A aplicação do artigo 932, V, do CPC, ao campo processual penal já amparou decisão proferida no âmbito da justiça estadual do Mato Grosso do Sul. A apelação criminal nº 0003918-13.2021.8.12.0019 tratou de recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que havia condenados dois réus pela prática do crime de tráfico de substância entorpecente, e os absolvido quanto à prática do crime de posse de explosivo (no caso, uma granada). A absolvição ocorreu devido à ausência de perícia sobre a potencialidade lesiva do artefato. Essa foi a razão do inconformismo da acusação. Assim, a materialidade não poderia ser confirmada.
Na apelação a autoridade judiciária relatora, de forma monocrática, deu provimento à apelação para condenar ambos os acusados pelo crime do qual restaram absolvidos em primeiro grau (art. 16, § 1º, III da Lei 10.826/03). A decisão condenatória teve lastro na Tese 1 da edição n. 108 do “Jurisprudência em Teses” do STJ e em outros julgados, suscitando se tratar de “entendimento predominante do STJ”, determinando ainda ao juiz de primeiro grau que apreciasse a “prática de crime” ou a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/06 quanto ao delito regido por este diploma normativo. A decisão, ainda, apontou que estaria apenas “afastando a fundamentação da sentença”, a fim de não incidir em “supressão de instância”.
Não bastando, a autoridade judiciária, diante da interposição do agravo interno pela defesa, indeferiu-o monocraticamente, caracterizando mais uma ilegalidade. É que descabe ao órgão monocrático julgar o agravo interno, que deve ser obrigatoriamente submetido à apreciação do colegiado. Nesse caso, a defesa impetrou Habeas Corpus ao STJ contra a decisão, ocasião em que foi reconhecida a ilegalidade do julgamento monocrático do agravo interno (HC nº 766.125/MS).
Peculiaridades irrenunciáveis do processo penal
Há que se registrar, em primeiro lugar, que a autoridade judiciária julga de forma monocrática absolutamente alheia aos termos legais, quando confunde “jurisprudência em teses” ou “entendimento predominante do tribunal”. A possibilidade do julgamento monocrático de apelação pode ser feita, de acordo com o CPC, apenas em casos de violação às súmulas dos tribunais superiores, a julgamentos repetitivos e incidentes de assunção de competência. Não há previsão de julgamento monocrático para aplicação de “entendimento predominante” de tribunal superior.
Além dos dois erros grosseiros nesse mesmo processo criminal, a aplicação analógica do dispositivo contido no Código de Processo Civil é absoluta e manifestamente inapropriável pelo processo penal. O artigo 609 do Código de Processo Penal brasileiro é taxativo ao dispor que os recursos, em matéria penal, serão julgados pelas câmaras ou turmas criminais. Tal previsão garante o julgamento coletivo pelo tribunal. A transposição seria barrada facilmente pela inaplicabilidade de norma analogicamente invocada quando presente norma processual penal específica, que regula a matéria. Portanto, chega a ser teratológica a invocação de norma processual civil para regular caso, de maneira diversa daquela contida em lei específica (artigo 609 do CPP). Tal orientação é o resultado da mais comezinha hermenêutica, positivada no artigo 2º da LIDB.
A utilização de “tese” fixada pelo STJ sobre a posse de explosivo se classificar como um crime de perigo abstrato foi utilizada de forma absolutamente incorreta, carente de fundamentação idônea, já que não basta invocar algum julgado de tribunal superior para que a decisão seja considerada fundamentada. A utilização de julgados que confirmariam, na visão da decisão, “entendimento predominante”, não deve ser admitida também pela circunstância de que o “sistema de precedentes” à brasileira, garante, pelo menos em tese, um contraditório ampliado e qualitativamente diverso sobre a fixação de enunciados.
A rigor, o estabelecimento de “precedentes” oriundos do julgamento de recursos repetitivos, de incidente de assunção de competência e de enunciados sumulares, deve(ria) permitir a participação alargada da comunidade jurídica, com a admissão, inclusive, do instituto do amicus curiae. Sem isso os tais “precedentes” carecem de legitimidade democrática.
O mais interessante é que o julgador se preocupou com a supressão de instância, mas, de outro lado, não teve esta atenção ao “suprimir o colegiado” e julgar monocraticamente o agravo interno. Essa utilização de fundamentos à la carte, além de enfraquecer a democracia processual, demonstra que os tribunais ainda não compreenderam as peculiaridades irrenunciáveis do processo penal. Em tempos em que as faculdades de direito ainda mantêm em seus currículos disciplinas de teoria geral do processo, o desprestígio à colegialidade das decisões é apenas uma de suas deletérias facetas.
[1] VALENÇA, Manuela Abath. “Acompanho o relator”: a síndrome da unanimidade das câmaras criminais do TJ-PE. Revista Brasileira de Direito Processual, a. 23. n. 88, 2014, p. 9-28.
[2] Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
[3] SOKAL, Guilherme Jales. O julgamento colegiado nos tribunais. São Paulo: Método, 2012.
[4] “No modelo de decisão seriatim, há um agregado ou uma soma das posições individuais de cada membro do colegiado, cujos votos são expostos ‘em série’, um após o outro. Nas instâncias judiciais colegiadas, o resultado final de uma deliberação jurisdicional e o resultado da contabilização dos votos. No Supremo Tribunal Federal, por exemplo, se todos os onze juízes participam, podemos ter os seguintes escores: 6 X 5, 7 X 4, 8 X 3, 9 X 2, 10 X 1 ou 11 X 0. A decisão, por maioria ou unanimidade, e do tribunal, mas os fundamentos da decisão são eleitos e expostos nos votos individuais”. STEINMETZ, Wilson; FREITAS, Riva Sobrado de. Modelo seriatim de deliberação judicial e controlabilidade da ponderação: uma questão institucional e metodológica para o caso brasileiro. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, v. 30. n. 1, 2014, p. 233.
[5] STEINMETZ, Wilson; FREITAS, Riva Sobrado de. Modelo seriatim de deliberação judicial e controlabilidade da ponderação: uma questão institucional e metodológica para o caso brasileiro. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, v. 30. n. 1, 2014,. p. 233.
[6] FONTAINHA, Fernando de Castro. Juízes empreendedores: um estudo a partir da informatização dos tribunais brasileiros. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.
[7] BUZAID, Alfredo. Estudos de direito. São Paulo: Saraiva, 1972. p. 204.
[8] ROCHA, Felippe Borring. Princípio da jurisdição equivalente: em busca do equilíbrio entre a colegialidade e o julgamento monocrático do mérito dos recursos nos tribunais brasileiros. São Paulo: JusPodium, 2019.
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