Opinião

Desmatamento de vegetação nativa: a compensação como medida reparatória em áreas de uso alternativo do solo

A regularização ambiental de empreendimentos e atividades que operam sem a devida licença ambiental é um tema consolidado no ordenamento jurídico brasileiro. A legislação vigente não apenas admite essa possibilidade, como também incentiva a conformidade por meio do licenciamento ambiental corretivo.

A mais recente expressão desse movimento é a Lei nº 15.190/2025 (LGLA), que instituiu a Licença de Operação Corretiva (LOC), instrumento voltado especificamente à regularização de atividades e empreendimentos já em operação sem título autorizativo válido.

Embora a regularização a posteriori de empreendimentos e atividades seja uma realidade normativa de longa data, o debate jurídico permanece incipiente quando o objeto da correção é o desmatamento de vegetação nativa realizado sem a autorização ambiental.

As áreas desmatadas, em grande parte, situam-se em territórios protegidos, como terras indígenas, unidades de conservação, áreas de preservação permanente (APP) e reservas legais. Tais espaços, via de regra, são insuscetíveis de supressão por força de sua destinação legal à conservação.

Por outro lado, o Brasil possui aproximadamente 101 milhões de hectares de vegetação nativa em propriedades privadas que não gozam de proteção legal estrita[1]. Embora essas áreas sejam passíveis de supressão para uso alternativo do solo, elas frequentemente tornam-se palco de desmatamentos irregulares, não pela vedação absoluta da intervenção, mas pela ausência das prévias autorizações ambientais.

É sobre essa realidade que o presente artigo se ocupa.

Supressão irregular não é supressão proibida

Ab initio, faz-se necessária uma distinção teórica crucial entre a supressão “ilegal” e a supressão “irregular”. A primeira refere-se à intervenção em vegetação imune ao corte, em que a proibição é de ordem material e absoluta. Já a supressão irregular configura-se como uma infração de natureza meramente formal, em que a intervenção seria tecnicamente permitida pelo ordenamento, mas ocorreu à revelia do procedimento administrativo autorizativo.

O Código Florestal prevê o embargo da obra ou atividade como medida corretiva em casos de desmatamento irregular. Segundo o artigo 51, o embargo possui o objetivo de interromper a continuidade do dano, propiciar a regeneração do meio ambiente e viabilizar a recuperação da área degradada.

Art. 51. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

Em uma leitura isolada do dispositivo, o destino da área desmatada sem autorização seria, invariavelmente, o restabelecimento do status quo ante da vegetação natural. Todavia, essa interpretação perde força lógica e jurídica quando o objeto da supressão é uma vegetação que, embora suprimida sem o devido processo administrativo, situava-se em área onde o uso alternativo do solo é legalmente passível de autorização.

Surge, então, uma reflexão necessária: seria razoável exigir a regeneração integral de uma área para, logo em seguida, autorizar novamente a sua supressão? É sob este prisma que explicaremos a possibilidade de regularização de desmatamento de vegetação nativa sem autorização prévia em áreas onde o uso alternativo do solo é possível.

Spacca

Para o deslinde dessa questão, faz-se indispensável compreender o rito ordinário para a supressão de vegetação nativa.

A Lei nº 12.651/2012 estrutura a supressão de vegetação nativa sobre um binômio fundamental: a obrigatoriedade de autorização prévia pelo órgão ambiental competente e a respectiva reposição florestal (artigo 33, III, §1º). Esta última constitui uma medida compensatória, visando equilibrar a perda da vegetação nativa.

A ideia do legislador é que a área explorada para o uso alternativo do solo deve ser compensada para propiciar a manutenção da cobertura de vegetação nativa no país ou ao menos mitigar a sua perda.

Nesse sentido, o mens legis do artigo 51 do Código Florestal, ao determinar o embargo voltado a propiciar a regeneração do meio ambiente, ao fim e ao cabo, busca mitigar a redução de cobertura vegetal nativa do país.

Todavia, a interpretação de que a regeneração integral da área é o único caminho possível esvazia-se quando confrontada com outros dispositivos do mesmo diploma legal, que admitem a reposição florestal como forma eficaz de garantir o equilíbrio ambiental.

O desmatamento irregular não deve acarretar, de forma automática e inflexível, a obrigação de recuperar in situ a área atingida, especialmente se a intervenção for tecnicamente autorizável.

Cabe ao órgão ambiental avaliar, precipuamente, se a vegetação nativa desmatada era passível de corte, analisando a subsunção da atividade desenvolvida na área afetada. A partir disso é que se saberá qual a medida mais adequada ao caso.

E não se diga que, na ausência de inventário florestal — inexistente por força da irregularidade da supressão —, seria impossível aferir a natureza da vegetação removida. Os órgãos de controle dispõem de instrumentos técnicos de aferição retroativa: o CAR permite verificar se a área suprimida situava-se fora de APP e de reserva legal; as séries históricas de imagens de satélite — Prodes/INPE e MapBiomas — possibilitam reconstituir a cobertura vegetal anterior; e o laudo técnico pode atestar, com base nos remanescentes florestais próximos à área afetada, as características fitofisionômicas da vegetação suprimida. Em muitos casos, o próprio auto de infração lavrado já descreve a tipologia vegetal encontrada na vistoria, servindo como elemento de prova.

Configurada a supressão irregular, a medida que melhor atender é a notificação do infrator para regularização ambiental da atividade.

A regularização ambiental, neste caso, é multifacetada, pois abrange aspectos formais e materiais de adequação da atividade e da propriedade rural. O CAR, CTF, licenças e autorizações são instrumentos de regularização formal, enquanto a reposição florestal/compensação, recuperação de APP e de reserva legal são medidas de regularização material.

Com a regularização ambiental, o ordenamento jurídico garante ao infrator o direito ao desembargo da área e à continuidade de utilização da propriedade rural. Assim, a regularização converte uma situação de irregularidade em conformidade, atingindo o fim ambiental pretendido pela norma.

Compensação como resposta jurídica adequada

Dando continuidade ao raciocínio, o Decreto Federal nº 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece no art. 15-B que a penalidade de embargo será cessada após a regularização ambiental.

O artigo 34 da Instrução Normativa Conjunta MMA/Ibama/ICMBIO nº 1/ 2021 prevê, do mesmo modo, que o embargo será revogado mediante comprovação da regularidade ambiental ou adoção de medidas de regularização.

Recentemente, o Ibama publicou a Instrução Normativa nº 08/2024, que disciplina o procedimento de cessação de embargo em áreas rurais. O seu texto elege requisitos objetivos, como a apresentação de licença ambiental e o comprovante de reposição florestal (artigo 4º, II, III, V e VI).

Art. 4º O requerimento de cessação dos efeitos de medida de embargo aplicada em imóvel rural deverá ser instruído com os seguintes documentos: […]

VI – comprovante, emitido pelo órgão competente, de efetivação da reposição florestal obrigatória;

A IN 08/2024 do Ibama só consolida o que o ordenamento jurídico já estabelecia há anos. Trata-se de diretriz básica de regularização pela reposição florestal, pois, onde o uso alternativo do solo é legalmente admitido, a reparação indireta é a medida adequada, e a exigência de recuperação in situ perde todo o amparo normativo.

Nesse sentido, o Decreto Federal nº 5.975/2006, responsável pela regulamentação da reposição florestal prevista na Lei 4.771/1965, já previa a regularização do desmatamento irregular por meio da compensação.

Art. 13.  A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.

Art. 14.  É obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que: […]

II – detenha a autorização de supressão de vegetação natural.

§ 1º O responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, fica também obrigado a efetuar a reposição florestal.

Simultaneamente, a Instrução Normativa MMA nº 006/2006 reproduz a mesma diretriz em seu art. 5º, §1º, reforçando a obrigação de reposição florestal, inclusive nas hipóteses de supressão sem autorização.

É preciso destacar, neste ponto, que o Decreto Federal nº 5.975/2006 e a Instrução Normativa MMA n. 6/2006, apesar de regulamentar as disposições sobre reposição florestal do Código Florestal de 1965 (Lei Federal n. 4.771/1965), permanecem em vigor.

A Orientação Jurídica Normativa — OJN n. 48/2013 da PFE/Ibama dispõe expressamente que os regulamentos da Lei nº 4.771/1965 permanecem vigentes quando compatíveis com o novo Código Florestal. Assim, as disposições relativas à reposição florestal previstas nas normas acima continuam válidas por serem compatíveis com o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12).

Portanto, nos casos de supressão de vegetação nativa irregular, a medida adequada é a compensação florestal/ambiental, devendo-se seguir a lógica da reparação indireta, em vez da regeneração no local do dano.

Neste cenário, a Instrução Normativa n. 20/2024 do Ibama, que estabelece procedimentos para reparação por danos ambientais, traz as possibilidades de aplicação da reparação indireta do dano, considerando, sobretudo, as previsões legais de uso alternativo do recurso natural.

Art. 13. A reparação indireta por dano ambiental pode se aplicar aos seguintes casos: […]

IV – danos ambientais cuja reparação por compensação ecológica, econômica ou financeira demostrar ser a alternativa mais adequada em decorrência das previsões legais de uso alternativo do recurso natural.

Assim, a IN nº 20/2024 do Ibama garante a regularização do passivo ambiental gerado pelo desmatamento irregular, dispensando a recuperação in situ em decorrência de previsões legais de uso alternativo do recurso natural, reconhecendo a compensação como medida reparatória legítima e compatível com a finalidade protetiva da norma ambiental.

Modalidades de compensação e limites da tese

As legislações estaduais, em convergência com o plano federal, admitem a regularização dos passivos ambientais decorrentes da supressão irregular de vegetação nativa, além de estabelecer uma diversidade de opções de modalidade de compensação/reposição.

O Código Florestal prevê a modalidade de plantio direto, sendo que o Decreto Federal nº 5.975/2006 e a Instrução Normativa MMA nº 006/2006 permitem apresentação de créditos de reposição florestal.

A compensação financeira é modalidade bastante utilizada pelos órgãos ambientais estaduais, pois facilita o cumprimento da reposição florestal obrigatória e permite maior eficiência nos projetos de restauração, manutenção e fiscalização florestal/ambiental.

A modalidade financeira permite converter a reposição florestal em pecúnia, direcionando o valor equivalente a um fundo ou uma conta bancária. Dentre os estados que adotam essa modalidade estão: Amazonas (Decreto nº 32.986/12), Bahia (Decreto nº 15.180/14), Goiás (Lei nº 21.231/22), Maranhão (Decreto nº 23.296/07), Minas Gerais (Decreto nº 47.749/19), Mato Grosso (Lei Complementar nº 233/05).

Além do plantio direto, créditos florestais e da modalidade financeira de reposição, existem outras modalidades de compensação, como a destinação de área para conservação e a doação ao poder público de área no interior de unidade de conservação pendente de regularização fundiária, que são originalmente previstas na Lei da Mata Atlântica (artigo 17 da Lei nº 11.428/06) e no Decreto nº 6.660/08 (artigo 26, II).

O Decreto Estadual nº 62.914/17 de São Paulo, no artigo 10, faculta o cumprimento da reposição florestal por meio da execução de projetos de restauração ecológica, aprovados pelo órgão ambiental, que formam a Prateleira de Projetos do Programa Nascentes.

Assim, o ordenamento brasileiro, longe de impor um caminho rígido, oferece um leque de opções de compensação pela supressão de vegetação nativa, justamente porque a efetividade ambiental pode ser alcançada por rotas distintas.

Ressalte-se que a reposição florestal não deve ser exigida nas hipóteses de desmatamento de vegetação nativa anteriores ao marco temporal de 22 de julho de 2008, em razão da consolidação rural. O Estado do Pará, por meio do Decreto nº 4.740/2025, acertadamente, positivou no artigo 4º, § 4º a não aplicação da reposição florestal em casos de supressão de vegetação ocorrida antes do marco temporal de 22 de julho de 2008, cuja regularização ambiental das áreas ocorrerá nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

Desse modo, o ordenamento jurídico brasileiro não trata o desmatamento irregular como uma via de mão única rumo à recuperação in situ. Quando o uso alternativo do solo é legalmente permitido, a reposição florestal é a resposta juridicamente adequada, funcionando como reparação indireta do dano.

Exigir a recuperação da área desmatada, nessas hipóteses, não é aplicar a lei com rigor, é ignorar que o ordenamento jurídico consagra a compensação como caminho legítimo e suficiente à regularização ambiental.

 Reforça-se que a tese apresentada se restringe exclusivamente às áreas passíveis de uso alternativo do solo. Permanece hígida a obrigatoriedade de reparação in loco para desmatamentos ocorridos em Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal e Unidades de Conservação. Nesses territórios protegidos, a restauração do ecossistema original continua sendo a única via compatível com o regime jurídico de proteção.

Em suma, a regularização do desmatamento irregular em áreas passíveis de uso alternativo do solo encontra amplo e sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio. A sistemática de reposição florestal e as diversas modalidades de compensação demonstram que a reparação do dano não deve se restringir à via da regeneração in situ. Tal entendimento preserva a finalidade protetiva da norma sem impor restrições administrativas desarrazoadas ao uso legítimo da propriedade rural.

 


[1] Freitas et al. “Who owns the Brazilian carbon?” Global Change Biology 24, nº 5 (2018).
https://onlinelibrary.wiley.com/doi/abs/10.1111/gcb.14011

Orlando Figueiredo Souza de Araujo

é advogado, especialista em Direito Ambiental e Minerário.

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