Opinião

CPR física e recuperação judicial: o risco da produção agrícola deve ser compartilhado?

O financiamento da produção agrícola no Brasil revela um paradoxo difícil de ignorar: o risco da atividade é amplamente avaliado e precificado no momento da concessão do crédito, mas tende a desaparecer justamente quando esse risco se materializa.

Essa contradição se torna ainda mais relevante quando observada à luz do regime da recuperação judicial, disciplinado pela Lei nº 11.101/2005. Enquanto esse diploma estabelece, como regra, a submissão de todos os créditos existentes na data do pedido ao concurso de credores — ressalvadas exceções legais específicas, previstas na própria lei que disciplina a matéria —, a Cédula de Produto Rural (CPR), em sua modalidade física, vem sendo reiteradamente afastada da recuperação judicial com fundamento em disposição contida em legislação diversa, a Lei nº 8.929/1994.

Mais do que um dado da prática, esse movimento revela uma construção interpretativa que tem sido reproduzida sem o necessário aprofundamento crítico de seus fundamentos jurídicos, como se fosse plenamente admissível ampliar as hipóteses de exclusão do concurso de credores a partir de legislação estranha ao regime da insolvência — postura que, além de tensionar a técnica legislativa, compromete o delicado equilíbrio do sistema recuperacional.

Este artigo propõe refletir sobre essa construção interpretativa à luz de dois eixos centrais, a saber: (1) o primeiro, de natureza jurídica, examina a ausência de previsão expressa na Lei nº 11.101/2005, da exclusão da CPR física do concurso de credores, sugerindo que tal silêncio pode não ser acidental, mas indicativo de uma escolha legislativa consciente; (2) o segundo, de natureza econômica, observa que o risco inerente a essas operações é previamente avaliado e precificado no momento da contratação, o que reforça a necessidade de reequilíbrio em sua distribuição quando a crise se instala.

A partir dessa dupla perspectiva — jurídica e econômica — busca-se contribuir para um debate que, embora de extrema relevância para o financiamento da atividade agrícola e para a efetividade da recuperação judicial no setor, ainda carece de enfrentamento mais aprofundado.

Ausência de previsão na lei de recuperação judicial, princípio da especialidade e técnica legislativa

A Lei nº 11.101/2005 — que disciplina o regime jurídico da recuperação judicial — não contempla, em seu texto, a CPR física entre as hipóteses de exclusão do concurso de credores. Tal exclusão decorre de previsão inserida na Lei nº 8.929/1994, mais especificamente em seu artigo 11, com redação conferida pela Lei nº 14.112/2020.

Spacca

Essa divergência deve ser analisada à luz da própria estrutura normativa da lei de recuperação judicial, para a adequada compreensão de suas implicações.

O caput do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece a regra geral do sistema: todos os créditos existentes na data do pedido, vencidos ou vincendos, se submetem à recuperação judicial. As exceções a essa regra — ainda que não se concentrem exclusivamente no artigo 49 — são tratadas de forma expressa na própria lei que disciplina a matéria.

Esse modelo normativo dialoga diretamente com o princípio da especialidade, segundo o qual a lei especial prevalece sobre a lei geral. No âmbito da insolvência empresarial, é incontroverso que a própria Lei nº 11.101/2005 constitui o diploma especial vocacionado a disciplinar o regime jurídico de reestruturação empresarial diante da instalação de crise econômico-financeira.

Nesse contexto, a exclusão de créditos do concurso de credores exige previsão expressa na própria lei de regência.

A análise comparativa com outras hipóteses de extraconcursalidade reforça essa conclusão.

A Lei nº 14.112/2020, ao promover ampla reforma no sistema, tratou simultaneamente de diferentes situações relacionadas ao agronegócio, inclusive positivando a possibilidade de o produtor rural acessar os benefícios da lei.

Foi nesse contexto que se previu, de um lado, a exclusão dos atos cooperativos dos efeitos da recuperação judicial — hipótese expressamente incorporada ao texto da Lei nº 11.101/2005 — e, de outro, o tratamento da CPR física, cuja exclusão foi prevista na Lei nº 8.929/1994, mas não incorporada ao texto da Lei nº 11.101/2005.

Chama atenção o fato de que, em um mesmo movimento legislativo, a extraconcursalidade foi tratada de forma distinta: enquanto a exclusão dos atos cooperativos foi expressamente incorporada ao texto da Lei nº 11.101/2005, a da CPR física permaneceu fora da redação da lei que rege a insolvência empresarial.

Essa diferença de tratamento não parece casual. Ao contrário, revela uma opção legislativa consciente: quando pretendeu excluir determinado crédito do regime concursal, o legislador o fez expressamente na própria Lei nº 11.101/2005.

O mesmo padrão se verifica em outras hipóteses de extraconcursalidade, como nos créditos garantidos por alienação fiduciária, cuja disciplina geral encontra-se na Lei nº 9.514/1997 e no Decreto-Lei nº 911/1969, bem como nas hipóteses de adiantamento a contrato de câmbio (ACC). Em ambos os casos, embora haja ordenamento próprio dessas operações, as suas exclusões ao regime concursal estão previstas na própria Lei nº 11.101/2005, e não em diploma diverso da lei de regência.

Logo, a não incorporação da CPR física a esse diploma, mesmo diante de reforma legislativa recente que enfrentou diretamente o tema, reforça a compreensão de que não houve intenção de afastá-la do concurso de credores.

Interpretar de forma diversa implica não apenas afastar a incidência da regra geral do art. 49, mas também contrariar o princípio da especialidade e admitir a ampliação de hipóteses excepcionais por meio de diploma diverso da lei de regência.

A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as exceções ao concurso de credores devem ser interpretadas restritivamente.

Nesse cenário, admitir a extraconcursalidade da CPR física com fundamento exclusivo em legislação diversa não configura mera interpretação sistemática, mas verdadeira ampliação indevida de exceção legal.

A estrutura econômica do financiamento agrícola

Para corroborar o entendimento de que se trata de uma opção legislativa, é necessário observar a estrutura econômica das operações de financiamento agrícola.

As operações estruturadas por meio de CPR física, embora formalmente concebidas como obrigação de entrega futura de produto, desempenham, na prática, função econômica equivalente ao financiamento da produção agrícola.

Por meio dessas estruturas, o produtor recebe, de forma antecipada, recursos financeiros ou insumos necessários ao custeio da safra, comprometendo-se a quitá-los com parte da produção futura. Trata-se, portanto, de mecanismo que viabiliza o ciclo produtivo e antecipa capital à atividade, ainda que sob roupagem jurídica distinta das modalidades tradicionais de crédito.

Essa característica não é neutra do ponto de vista econômico. Ao contrário, revela que tais operações incorporam, de forma antecipada, o custo do risco assumido pelo financiador.

Nesse contexto, observa-se que produtores que financiam o plantio por meio de CPR física suportam custos consideravelmente superiores àqueles enfrentados por produtores que utilizam capital próprio.

Em determinadas operações, esse diferencial pode alcançar patamares próximos a 30% no custo da lavoura, evidenciando que o risco da atividade não apenas é conhecido pelos agentes econômicos, como também é antecipadamente precificado na formação dessas relações contratuais.

Essa é, aliás, a lógica que orienta as operações de crédito em economias de mercado: quanto maior o risco assumido, maiores tendem a ser as possibilidades de ganho e de perda. Em outras palavras, o custo do dinheiro se eleva na mesma proporção do risco assumido pelo financiador.

Diante dessa lógica, impõe-se uma indagação inevitável: é compatível com a própria estrutura do crédito que aquele que financia uma atividade cujo resultado é sabidamente incerto esteja integralmente protegido para receber o seu crédito em qualquer cenário?

O que se observa, na prática, é um modelo que concentra de forma desproporcional os efeitos adversos dessas operações no produtor rural — não apenas em cenários de frustração de safra, mas também diante de oscilações de mercado, elevação dos custos de produção e compressão das margens de lucro, que frequentemente inviabilizam a continuidade da atividade mesmo quando a produção ocorre dentro da normalidade.

A retirada da CPR física do concurso de credores, nesse contexto, produz um efeito sistêmico relevante: afasta do ambiente de negociação coletiva uma das principais modalidades de crédito do produtor rural — o que reforça a leitura de que o legislador, ciente desse impacto, optou por não incorporar essa exclusão ao texto da Lei nº 11.101/2005.

Parece difícil negar que excluir do concurso de credores uma das principais modalidades de endividamento do produtor rural tende a comprometer a própria funcionalidade da recuperação judicial, dificultando — ou até inviabilizando — a manutenção da atividade agrícola em crise.

Ao se examinar a estrutura dessas operações — com risco previamente avaliado e incorporado ao seu custo —, bem como os efeitos sistêmicos de sua exclusão, sobretudo em um cenário recente de ampla reforma legislativa que enfrentou diretamente o tema, revela-se coerente compreender que o legislador optou por não afastar a CPR física do regime concursal justamente para preservar o equilíbrio das relações e a funcionalidade do sistema.

Uma reflexão necessária

A recuperação judicial foi concebida para preservar atividades econômicas viáveis. Para cumprir esse papel, o sistema precisa operar a partir de um equilíbrio sensível entre segurança jurídica para quem financia e possibilidade real de reestruturação para quem enfrenta uma crise.

Se, por um lado, a previsibilidade das garantias é elemento essencial para o funcionamento do mercado de crédito — sem a qual o financiamento tende a se tornar mais caro e mais restrito —, por outro, a própria lógica da recuperação judicial exige que o sistema seja estruturado de modo a não inviabilizar a reorganização econômica.

É nesse ponto que se impõe um sistema de freios e contrapesos, capaz de preservar simultaneamente a confiança dos agentes financeiros e a continuidade de atividades produtivas economicamente viáveis.

Na lavoura, o produtor rural enterra milhões de reais sob o solo sem qualquer garantia do que irá colher. Trata-se de uma verdadeira empresa a céu aberto, em que variáveis incontroláveis — climáticas, biológicas e de mercado — interferem diretamente no resultado. Safra após safra, a atividade se aproxima mais de uma loteria do que de uma equação previsível.

Produzir no campo sempre foi uma aposta.

De um lado, o produtor aposta no clima, no mercado e na própria capacidade de produzir. De outro, quem financia aposta na realização de uma boa safra futura e em condições de mercado favoráveis.

Parece claro que todos os agentes conhecem, de antemão, os riscos a que estão expostos — não sendo coerente que apenas um deles suporte, de forma isolada, as consequências adversas de uma atividade marcada por elevada imprevisibilidade.

Quando o risco é integralmente transferido para quem produz, o financiamento deixa de ser uma aposta econômica compartilhada e passa a operar como instrumento de transferência unilateral de incertezas.

Se o sistema de financiamento da produção agrícola já incorpora o prêmio do risco no custo do crédito, duas indagações se impõem de forma inevitável: (1) não decorre da própria conformação normativa do sistema — e da ausência de previsão expressa na Lei nº 11.101/2005 — a indicação de que o legislador optou por não excluir a CPR física do concurso de credores?; (2) é compatível com a lógica econômica que sustenta essas operações afastar do regime concursal um crédito cujo risco foi previamente assumido, avaliado e incorporado ao custo da contratação pelo próprio financiador?

Rubem Vandoni

é advogado, sócio da RJV Advogados e especialista em processos de recuperação judicial e reestruturação de empresas no agronegócio brasileiro.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também