Opinião

Césio-137, Abril Verde e a invisibilização do trabalhador

Em 18 de março de 2026, a Netflix lançou “Emergência Radioativa”, minissérie sobre o acidente com o Césio-137, em Goiânia, em 1987. O produto chegou ao número 1 em 16 países e provocou um aumento de 4.480% nas buscas pela expressão “Césio-137” no Brasil. O fenômeno é, antes de tudo, um excelente observatório. Não da Netflix. Do modo como a sociedade brasileira, e o próprio direito, narram tragédias que envolvem trabalhadores.

Netflix

Israel e Admilson, de 22 e 18 anos, respectivamente, trabalhavam no ferro velho do empresário Devair, quando manusearam a cápsula de Césio-137 sem qualquer proteção e sem qualquer informação de risco. Morreram semanas depois. Na recontagem dos fatos, os dois trabalhadores pouco aparecem, e, quando aparecem, são retratados como vítimas de uma tragédia abstrata. Quase nunca como empregados, como sujeitos de direitos.

Não se trata de má-fé editorial da minissérie, do jornalismo de referência ou da atuação institucional. Trata-se de um padrão cultural que atravessa o entretenimento, a cobertura jornalística e, o que é juridicamente mais grave, a prática processual. A observação antropológica tem consequência dogmática.

Caracterização de acidentes de trabalho

Os dados sustentam a leitura. Segundo o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (SmartLab/MPT/OIT), o Brasil registra cerca de 700 mil acidentes de trabalho oficiais por ano, com subnotificação estrutural reconhecida por toda a literatura especializada. Sem emissão de CAT, o trabalhador informal sequer existe nas estatísticas administrativas da Previdência. A invisibilidade, portanto, não é figura de retórica. É categoria administrativa, com efeitos epidemiológicos, previdenciários e processuais concretos.

Spacca

O que a repercussão do caso Césio-137 permite formular com precisão é uma lacuna específica. Quando o trabalhador aparece na narrativa pública, ele aparece desvinculado da relação de emprego. Israel e Admilson não foram expostos por um fenômeno natural. Estavam trabalhando. Havia um empregador. Havia um estabelecimento. Havia, em tese, obrigações legais anteriores ao acidente. A desvinculação narrativa produz um efeito jurídico preciso: apaga, junto com o empregado, toda a arquitetura normativa de proteção que incidia sobre aquela relação.

NR-9 e a identificação e avaliação do risco no PGR, NR-15 para atividades e operações insalubres, LTCAT, PCMSO, PPP, caracterização previdenciária de agente nocivo. O que some da narrativa é precisamente o aparato de que o Direito do Trabalho dispõe para evitar ou reduzir drasticamente a ocorrência de sinistros laborais.

Proteção ao trabalhador

A progressão lógica é direta. Se o trabalhador some da narrativa, some com ele as perguntas sobre treinamentos, equipamentos de proteção, informações sobre riscos. E é exatamente essa pergunta que o Direito do Trabalho está equipado para responder. A ausência de informação sobre o risco configura violação direta do artigo 157 da CLT, que impõe ao empregador o dever de instruir os empregados quanto às precauções a tomar para evitar acidentes.

A caracterização do evento danoso ocorrido a serviço do empregador é o próprio conceito legal de acidente do trabalho, na dicção do artigo 19 da Lei 8.213/91. A responsabilidade civil fundada em dolo ou culpa vem do artigo 7º, XXVIII, da Constituição, base sobre a qual o Tribunal Superior do Trabalho consolidou orientação firme no sentido de que o descumprimento do dever de informar o risco, cumulado com a ausência de fornecimento de EPI adequado e de treinamento eficaz, configura conduta culposa apta a gerar indenização por danos morais e materiais, com ônus da prova da eficácia do treinamento atribuído ao empregador. O que falta, portanto, não é norma. Falta que a pergunta seja feita.

Cabe a objeção inevitável. Minissérie dramática não tem o dever de proceder a análise trabalhista, e tampouco a cobertura jornalística de grande público. O argumento é correto, mas resolve apenas metade do problema. Quando o entretenimento, o jornalismo e, em não poucos casos, o próprio processo judicial reproduzem a mesma hierarquia de visibilidade, a narrativa do entretenimento deixa de ser ficção isolada e passa a funcionar como a única memória coletiva disponível. A ficção só substitui o registro jurídico quando o registro jurídico também se omite.

Abril Verde

Não é casual que o debate retorne em pleno Abril Verde. A campanha, instituída com inspiração no Workers’ Memorial Day e articulada em torno do 28 de abril, Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, cumpre função singular no calendário jurídico-laboral brasileiro. Concentra, em um único mês, a atuação coordenada do Ministério Público do Trabalho, da Auditoria Fiscal do Trabalho, da Justiça do Trabalho, das entidades sindicais, das comissões internas de prevenção e da advocacia especializada. Reúne, em uma mesma pauta, o que a dispersão do ano encobre.

A iniciativa merece exaltação justamente por esse alcance: faz da data um convite para nomear o que o cotidiano tende a apagar, e transforma número de boletim administrativo em sujeito de direitos.

O Abril Verde opera em ponto crucial. Ao devolver centralidade ao empregado e à sua relação contratual preexistente, a campanha produz, ainda que por 30 dias, o deslocamento que a gramática pública do acidente costuma resistir em fazer. É política pública de memória, e toda política pública de memória, no campo trabalhista, é, em última instância, política pública de prevenção.

“Emergência Radioativa” sairá do top 10. Os 600 mil acidentes anuais continuarão. Israel tinha 22 anos. Admilson tinha 18. Tinham um empregador. Havia leis. Foram trabalhar. Esse alguém tem nome, sempre tem. Merece ser lembrado antes de virar estatística, e protegido antes de virar vítima.

Felipe O. Scherer

é advogado trabalhista, especializado em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho.

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