Opinião

Responsabilidade civil dos laboratórios no resultado de exame de HIV

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exame HIV positivo

É certo que a precisão do diagnóstico de HIV somente será possível por meio de exame, realizado em laboratório de análises clínicas, devidamente credenciado pelo serviço de Vigilância Sanitária.

Tratando-se de HIV/Aids, os laboratórios serão responsáveis por três condutas diversas: contaminação por uso de materiais não-descartáveis, imprecisão ou erro no resultado e quebra de sigilo sobre resultado.

Atualmente, a fiscalização e a própria conduta nos laboratórios de análises clínicas têm acabado com casos de contaminação por reutilização de materiais descartáveis. Contudo, caso ocorra e seja comprovada essa conduta irregular, o laboratório responderá pelos danos causados em função de eventual contaminação.

Quanto ao erro de diagnóstico, vimos na abordagem da responsabilidade civil do médico que esse erro trará graves danos a pessoa, seja no sentido de negativar o portador do vírus HIV, que, no mínimo, terá atrasado o início do tratamento adequado, podendo até antecipar a morte dessa pessoa. Ou, ainda, no caso de diagnóstico que venha a positivar uma pessoa não portadora, o que, dentre outras coisas, irá trazer sérios transtornos psicológicos a esse indivíduo, além de culminar em um tratamento desnecessário, também prejudicial a saúde dessa pessoa.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE HIV COM RESULTADO FALSO-POSITIVO EM GESTANTE. PROCEDIMENTO INADEQUADO EM FACE DO RESULTADO OBTIDO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO IMEDIATA DE TESTE COMPLEMENTAR. NÃO OBSERVAÇÃO DO FLUXOGRAMA CONTIDO NO MANUAL TÉCNICO PARA DIAGNÓSTICO DA INFECCÇÃO PELO HIV EM ADULTOS E CRIANÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Há clara relação de consumo entre as partes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, tendo em vista enquadrarem-se as partes nas definições de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 2. A responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação de serviços é objetiva, sendo necessária apenas a comprovação da ocorrência do nexo causal entre a ação do agente e a ofensa para que reste configurado o dever de indenizar, consoante disposição do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Com base no Manual Técnico para o Diagnóstico da Infecção pelo HIV em Adultos e Crianças, aprovado pela Portaria nº 29 de 17 de dezembro de 2013 do Ministério da Saúde, obtido resultado ‘Reagente para HIV’ no Imune ensaio de 4ª geração, devem ser realizados os necessários testes complementares para só então ser divulgado laudo com resultado de ‘Amostra Reagente para HIV’, constando ainda do laudo laboratorial a advertência acerca da necessidade de coleta uma segunda amostra para a confirmação do diagnóstico, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Comprovada a falha na prestação do serviço pela parte requerida, deve ser reconhecida a sua responsabilização objetiva pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 14 do CDC. 5. Da análise dos autos, não há dúvidas que o ocorrido acarretou à autora sentimentos de angústia e aflição compatíveis com a dor moral, uma vez que diante do não cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde para o diagnóstico seguro do HIV por parte das requeridas, esta foi diagnosticada erroneamente com doença incurável e socialmente estigmatizada durante a gravidez de seu primeiro filho, sendo privada do correto diagnóstico por aproximadamente dois meses. 6. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e o alcance da ofensa, Bem como a capacidade econômica das partes, tenho que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), eis que cumpre a função reparadora-punitiva que informa este modelo indenizatório. 7. Diante do provimento do recurso, mister a inversão do ônus de sucumbência, restando as requeridas, ora apeladas, condenadas solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. [1]
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. EXAME MÉDICO ANTI-HIV (I+II). ERRO NO DIAGNÓSTICO. AUTOR QUE REALIZOU O EXAME DE ANTICORPOS ANTI-HIV (I+II) COM RESULTADO ÍNDICE (LEITURA/CUT-OFF) REAGENTE DE 352,640 SENDO INCLUSIVE RESSALTADO QUE ‘DE ACORDO COM A PORTARIA 59/03/MS ESTE RESULTADO É CONFIRMATÓRIO, POIS TRATA-SE DE 2ª AMOSTRA COLETADA EM MOMENTO DIFERENTE DO MESMO PACIENTE. A 1ª AMOSTRA APRESENTOU RESULTADO POSITIVO, CONFORME A RA 15574366’. AUTOR QUE INICIOU O TRATAMENTO MÉDICO E PSQUIÁTRICO NO POSTO DE SAÚDE LINCOLN DE FREITAS FILHO, MAS SEM A INGESTÃO DO MEDICAMENTO DENOMINADO ‘COQUETEL’, POR RECOMENDAÇÃO MÉDICA. DEMANDANTE QUE, NO ANO DE 2010, DECIDIU REPETIR O EXAME PARA CONFIRMAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DE HIV, SENDO QUE PARA SUA SURPRESA OS RESULTADOS FORAM NEGATIVOS, CONFORME PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS (FLS.26/27 – E. DOC. 00026/27) QUE FORAM REALIZADOS NOS DIAS 04/03/2010 E 11/03/2010, NO LABORATÓRIO SÉRGIO FRANCO E NO LABORATÓRIO BRONSTEIN, RESPECTIVAMENTE, O QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE INCONTESTÁVEL ERRO DE DIAGNÓSTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMETIDA PELO LABORATÓRIO RÉU E DEVIDAMENTE PROVADA PELOS RESULTADOS NEGATIVOS PARA HIV EM OUTROS EXAMES REALIZADOS EM DOIS LABORATÓRIOS DIVERSOS, POSTERIORMENTE. DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, DA LEI Nº 8.078/90 (CDC). DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL FIXADO CORRETAMENTE EM R$67.800,00 (SESSENTA E SETE MIL E OITOCENTOS REAIS), DE ACORDO COM OS PARÂMETROS IMPOSTOS PELOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E EM ATENÇÃO AO VIÉS PREVENTIVO – PEDAGÓGICO – PUNITIVO DO INSTITUTO DO DANO MORAL. AUTOR QUE SOFREU MOMENTO IMPACTANTE E ANGUSTIANTE NA SUA VIDA. PRECEDENTES DO TJRJ E DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 116, DO AVISO Nº 55/2012 DO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO [2].

Quebra de sigilo

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A terceira causa de responsabilidade civil por parte dos laboratórios de análises clínicas em casos de HIV/Aids é a quebra de sigilo quanto ao resultado positivo, que fere frontalmente a Constituição, que, no seu artigo 5º, X prevê a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sob pena de indenização pelo dano moral ou material causado por esta violação.

O laboratório tem o dever de guardar segredo sobre diagnóstico que possa ocasionar danos ao paciente. Essa responsabilidade inclui a forma como esse diagnóstico é passado ao interessado, não sendo admissível que se informe o resultado do exame de modo inadequado.

Interessante observarmos um caso levado ao judiciário no Estado do Rio Grande do Sul, em que o Tribunal de Justiça entendeu que o simples fato do resultado tornar-se público não é suficiente para ensejar reparação civil, ou seja, cabe ao interessado o ônus da prova de que o resultado fora divulgado por terceiros, de forma a lhe causar danos morais ou materiais, conforme podemos verificar em um julgado que versa sobre o tema em comento. Vejamos:

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE TESTE DE AIDS – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ENTREGA TENHA SIDO FEITA À PESSOA DIVERSA DO AUTOR ÔNUS DA PROVA – Embora comprovado que o resultado do exame do autor tornou-se público, não se pode apontar qual o fator determinante da tal divulgação. Não há prova que demonstre que o laboratório divulgou o resultado do exame primeiramente para o médico da empresa em que trabalhava o autor. O demandante não obteve êxito em comprovar que o laboratório informou primeiramente ao seu empregador o resultado do exame, tarefa probatória que era sua, pois trata-se de fato constitutivo de seu direito, consoante o disposto no art. 333, I, do CPC. Apelo desprovido [3].

Em todos os casos concernentes à responsabilidade dos laboratórios, o importante é a conscientização de que o assunto em questão é extremamente melindroso, devendo ser observado por parte dos profissionais da área um tratamento humanitário às pessoas que eventualmente venham a ter um resultado de soropositivo quanto ao HIV, pois o abalo psicológico é inerente a esta situação.

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Bibliografia

AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Responsabilidade civil do médico. Disponível aqui.

AZEVEDO, Marcos de Almeida Vilaça.  Aids e responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2002.

COUTO, Miguel. Clínica médica. 3. ed. Rio de Janeiro: Flores & Mano, 1936.

CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. Trad. Afonso Celso Furtado Rezende. Campinas: Romana Jurídica, 2004.

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: RT, 2004.

 


[1] STJ – AREsp 2136991 – PR (2022/0157086-1)  – Rel. Min. Raúl Araújo – DJU 22.08.2022.

[2] STJ  AREsp 690151 (2015/0075455-0) – Rel.  Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 05/06/2015.

[3] TJRS – AC 70001942549 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura – J. 29.05.2002.

Magno Luiz Barbosa

é professor associado da Faculdade de Direito da UFU (Universidade Federal de Uberlândia), doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), mestre em Direito das Relações Econômico-Empresariais pela Unifran (Universidade de Franca) e especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pela UFU.

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