Opinião

Tributação residual de PIS/Cofins e vedação ao crédito: o que muda com a LC 224

Nova reoneração: contexto e ponto de inflexão

Desde 1º de abril, operações antes amparadas por isenção ou alíquota zero de PIS e Cofins passaram a conviver com uma reoneração parcial (a chamada “tributação residual”) prevista na Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. A técnica adotada foi a aplicação de 10% da alíquota do sistema padrão, no contexto de um regime federal de redução linear de incentivos e benefícios tributários.

O aspecto mais sensível, contudo, não está apenas na redução do benefício fiscal. O artigo 4º, § 7º, da LC nº 224/2025 veda expressamente que o adquirente aproveite créditos de PIS/Cofins nas hipóteses em que, pela legislação anterior, o creditamento era impedido em razão da isenção e da alíquota zero. A norma foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.

Com isso, o centro da discussão jurídica se desloca. Já não se trata, prioritariamente, de aferir eventual extrapolação do poder regulamentar pela Receita Federal, mas de indagar se o próprio legislador complementar pode desenhar um modelo de incidência no regime não cumulativo sem o correlato direito ao crédito e em que medida essa escolha é compatível com a Constituição e com a coerência interna do sistema.

O que diz, afinal, o artigo 4º, § 7º

A LC nº 224/2025 define metodologias de redução de incentivos conforme a natureza de cada benefício. Para hipóteses até então sujeitas à isenção e alíquota zero, o artigo 4º, § 1º, determina a reoneração mediante a aplicação de alíquota equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão.

O ponto decisivo está no § 7º, que estabelece:

“A aplicação do disposto neste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou da aplicação da alíquota zero.”

Em termos práticos, cria-se uma zona intermediária pouco usual: há incidência — ainda que parcial — na etapa anterior da cadeia, mas o adquirente, mesmo sujeito ao regime não cumulativo, não pode neutralizar o custo via créditos. A norma busca preservar a lógica histórica segundo a qual operações desoneradas não geram creditamento, ainda que passem a sofrer reoneração limitada.

Spacca

O resultado é uma reoneração que se converte em custo efetivo ao longo da cadeia, com impacto potencial sobre margens e preços, justamente por romper, nesse recorte, o mecanismo de compensação que caracteriza a não cumulatividade.

Do debate de legalidade ao teste de constitucionalidade

Como a vedação ao crédito está no próprio texto da lei complementar, a controvérsia tende a migrar do plano da ilegalidade (ou do excesso regulamentar) para o da constitucionalidade material. A pergunta subjacente é se se pode admitir, no PIS e na Cofins não cumulativos, uma incidência positiva que, ao mesmo tempo, afaste de modo absoluto o direito ao crédito.

Responder a esse ponto implica examinar (a) a natureza e a função da não cumulatividade no desenho legal do PIS/Cofins; (b) os limites materiais da liberdade de conformação do legislador quando cria exceções e assimetrias; e (c) a compatibilidade da técnica com princípios como isonomia, capacidade contributiva, razoabilidade e livre concorrência.

Não cumulatividade como eixo do regime: por que a vedação ao crédito tensiona o sistema

Embora a não cumulatividade do PIS e da Cofins não esteja desenhada na Constituição com o mesmo grau de detalhamento de tributos como ICMS e IPI, ela foi instituída por lei e passou a integrar o regime jurídico das contribuições. Nesse sentido, ao optar pela não cumulatividade, o legislador também assume o compromisso de preservar sua funcionalidade mínima.

Quando se admite incidência, ainda que residual, e, ao mesmo tempo, se nega o crédito, o artigo 4º, § 7º, tensiona esse desenho e aproxima o resultado econômico de uma cumulatividade setorial: o tributo pago na etapa anterior tende a se incorporar ao custo, sem mecanismo de neutralização.

Isonomia em foco: assimetrias entre contribuintes no mesmo regime

A técnica adotada produz uma assimetria relevante entre contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo. Quem adquire bens tributados à alíquota plena tende a ter acesso ao creditamento conforme as regras gerais; já quem adquire bens alcançados pela tributação residual (10% da alíquota padrão) suporta um custo na etapa anterior sem qualquer compensação por crédito.

Em ambos os casos existe ônus tributário, mas apenas um deles pode neutralizá-lo no cálculo da contribuição devida, o que altera a competitividade relativa entre cadeias e insumos.

A distinção não decorre, ao menos de forma explícita, de critérios como essencialidade do bem, posição do contribuinte na cadeia ou capacidade contributiva. Ela resulta de uma opção normativa que pode ser questionada à luz do princípio da isonomia tributária (artigo 150, II, da Constituição), na medida em que trata de maneira desigual situações comparáveis sem justificativa material suficientemente demonstrada.

O artigo 4º, § 7º, da LC 224/2025, ao manter a vedação de crédito aplicável a aquisições anteriormente desoneradas, mesmo após instituir incidência positiva residual de PIS/Cofins (10% da alíquota padrão), cria diferenciação fundada em critério histórico (a origem do benefício), e não na situação material presente (existência de incidência na etapa anterior e funcionalidade econômica equivalente da aquisição). Essa técnica pode implicar tratamento desigual entre contribuintes submetidos ao mesmo regime não cumulativo e realizando aquisições equivalentes para revenda/produção, em afronta ao artigo 150, II, CF, sobretudo quando produz cumulatividade setorial e desequilíbrios concorrenciais. O Tema 1.047 do STF, embora reconheça a constitucionalidade de vedação de crédito em contexto específico (adicional da Cofins‑Importação), não elimina o controle de isonomia/razoabilidade sobre a escolha do discrímen legislativo e seus efeitos sistêmicos.

Efeito econômico e capacidade contributiva: quando o ‘residual’ vira custo definitivo

Ao vedar o crédito, a tributação residual tende a perder, para muitos setores, a feição de reoneração parcial e passa a operar como carga definitiva incorporada ao custo. Na prática, isso pode pressionar margens, afetar formação de preços e influenciar decisões de produção e de contratação de insumos.

Sob a ótica da capacidade contributiva, a incidência sobre custos produtivos sem mecanismo de compensação aproxima-se de uma tributação sobre a própria atividade econômica, e não sobre a riqueza por ela revelada. Daí a crítica de que a técnica pode desbordar dos parâmetros de razoabilidade exigidos no sistema constitucional tributário.

Segurança jurídica e confiança legítima

A discussão também alcança a proteção da confiança legítima. Por muitos anos, consolidou-se a percepção de que (1) isenção e alíquota zero significam neutralidade econômica plena e, portanto, ausência de crédito; e (2) uma vez eleita a tributação no regime não cumulativo, o creditamento funciona como regra de neutralização do ônus suportado nas etapas anteriores.

Ao criar por lei complementar uma “zona intermediária” (incidência com vedação de crédito), o sistema passa a operar com maior complexidade e menor previsibilidade. Em termos jurídicos, isso reforça a exigência de uma justificativa constitucional clara para o tratamento diferenciado, especialmente quando os efeitos econômicos recaem de forma desigual entre setores.

O que pode chegar ao Judiciário

Nesse cenário, o artigo 4º, § 7º, da LC nº 224/2025 tende a ser objeto de controle judicial (concentrado ou difuso) com argumentos que podem envolver: o esvaziamento da não cumulatividade tal como legalmente estruturada; a possível violação à isonomia e à capacidade contributiva; a proporcionalidade da técnica adotada; e a criação, na prática, de cumulatividade setorial sem justificativa constitucional suficiente.

Em síntese, a controvérsia reside em saber se essa vedação ao creditamento resiste ao crivo da constitucionalidade material, diante das consequências sistêmicas do modelo.

Conclusão: limites da conformação legislativa em tempos de ajuste fiscal

A LC nº 224/2025 inaugura um modelo de reoneração assimétrica do PIS e da Cofins: admite-se a incidência, mas se recusam, em determinadas hipóteses, os consectários típicos do regime não cumulativo. O artigo 4º, § 7º, ao vedar o crédito mesmo diante de tributação residual, coloca em evidência um tema que transcende a técnica arrecadatória: a coerência do sistema e os limites de diferenciação entre contribuintes.

A discussão tende a ganhar densidade no contencioso e, em última instância, no Supremo Tribunal Federal. A própria jurisprudência da corte já reconheceu, em repercussão geral (Tema 756), que o legislador detém margem para disciplinar a não cumulatividade prevista no artigo 195, § 12, da Constituição, desde que respeite a matriz constitucional das contribuições e princípios como razoabilidade, isonomia, livre concorrência e proteção à confiança.

Mais do que um debate de engenharia tributária, a vedação ao crédito em ambiente de reoneração parcial explicita a tensão entre ajuste fiscal e neutralidade econômica. Por isso, é razoável esperar que o tema se torne um dos principais focos de judicialização tributária, com impacto direto em cadeias produtivas e no desenho de preços no mercado.

Eduardo Monteiro Barreto

é advogado tributarista, especialista pelo IBET, LLM pelo INSPER e MBA pela FGV. Titular do escritório Falcon, Gail e Zanin Advogados

Guilherme Villas Bôas

é líder de contencioso tributário.  

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