Antes de entrar propriamente no tema proposto para este breve ensaio, gostaria de agradecer o convite para participar desta obra coletiva e registrar algumas palavras em homenagem aos 15 anos de Superior Tribunal de Justiça do colega ministro Raul Araújo.

Ministro Raul Araújo Filho, do STJ
O ministro Raul Araújo tem uma trajetória interessantíssima. Formado em Direito pela Universidade Federal do Ceará, exerceu todas as funções essenciais do Poder Judiciário. Foi advogado, promotor de justiça no Ministério Público do Estado do Ceará, procurador-geral do estado do Ceará, desembargador do Tribunal de Justiça do mesmo estado pelo quinto constitucional destinado à advocacia e, enfim, ministro do STJ.
Um caminho raro que, sem dúvida, contribui para uma visão global e uma atuação humanizada.
Vale ainda destacar sua marcante passagem pelo Tribunal Superior Eleitoral [1], onde demonstrou seu compromisso com o processo democrático em momentos desafiadores o para país.
No Superior Tribunal de Justiça, conhecido pela coerência, polidez e cordialidade, o ministro Raul Araújo, atualmente, é membro da 4ª Turma, da 2ª Seção [2] e da Corte Especial [3].
É, portanto, um grande prazer poder contribuir com essa obra coletiva.
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Este pequeno ensaio se propõe a analisar o caminho da jurisprudência até o entendimento atual pela possibilidade de aplicação retroativa do instituto do acordo de não persecução penal aos acusados que já estavam sendo processados por crime antes da edição da Lei nº 13.964 de 2019 (Pacote Anticrime).
Para isso, revisam-se, brevemente, alguns aspectos do princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, da natureza do instituto de natureza consensual e da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria, especialmente o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus 185.913, julgado em 18 de setembro de 2024, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Clique aqui para ler o artigo na íntegra
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[1] No Tribunal Superior Eleitoral, o ministro Raul Araújo tomou posse como Ministro substituto em 1º.9.2020; como ministro efetivo em 6.9.2022 e como ministro Corregedor em 21.11.2023.
[2] A 2ª Seção é composta pelas 1ª e 2ª Turmas de competência de direito público (impostos, previdência, servidores públicos, indenização do Estado, improbidade (Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Regimento interno [do] Superior Tribunal de Justiça. Brasília: STJ, 2024. Disponível aqui..
[3] A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é composta pelos quinze Ministros mais antigos e pelo Presidente do Tribunal e não tem sua competência sujeita à especialização (Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Regimento interno [do] Superior Tribunal de Justiça. Brasília: STJ, 2024. Disponível aqui.
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