A indicação de Jorge Messias, atual advogado-Geral da União, para a vaga atualmente aberta no Supremo Tribunal Federal ocorre em um momento de aberta rediscussão e provável ressignificação do Poder Judiciário brasileiro, a começar pelos teores das próprias decisões da Corte. Em tal contexto, a avaliação dos atributos do novo ministro do STF deve considerar seu compromisso com os fundamentos do Estado socioambiental democrático de Direito — na feliz expressão de Sarlet e Fensterseifer — e com a guarda da Constituição. O cenário recomenda, ademais, um jurista capaz de mediar o diálogo entre os Poderes e promover a pacificação social.

Justamente por isso, a trajetória de Jorge Messias como chefe da AGU desde janeiro de 2023, assim como sua sólida biografia anterior no campo jurídico e na vida pública, recomenda-o sobremodo ao cargo. Sua experiência lhe oferece uma perspectiva privilegiada sobre os desafios atuais em torno da afirmação dos direitos sociais, da probidade da administração pública e da segurança jurídica. Não por acaso, sua atuação institucional tem revelado, ao longo dos anos, forte compromisso com a defesa do patrimônio público e das estruturas democráticas (a ver, p. ex., seu papel à frente da AGU na defesa da República após os atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023), para além do óbvio atendimento aos requisitos de notável saber jurídico e reputação ilibada. A sabatina no Senado confirmará seu perfil dialógico e equilibrado.
Como ex-assessor parlamentar do Senado, Messias preconiza a devida deferência à esfera de competência do Poder Legislativo, manifestando e observando absoluto respeito ao papel do Congresso Nacional como elaborador legislativo, conforme o nosso sistema constitucional de distribuição de atribuições de Estado. Isso demonstra sua vocação para a conciliação e o diálogo institucionais em alto nível.
Estatura
A cadeira que pretende ocupar no Supremo traz consigo respeitável linhagem de magistrados que, em temas diversos, souberam elevar a dignidade humana à sua devida estatura constitucional. De Aldir Passarinho e Ilmar Galvão, o posto herda uma atuação atenta às transformações sociais no mister de consolidação das liberdades democráticas de 1988. Com Carlos Ayres Britto, o assento realça a sua marca democrática e humanista, como na defesa da plena liberdade de imprensa, no reconhecimento jurídico da união homoafetiva como entidade familiar e na proteção de minorias. De Luís Roberto Barroso, enfim, esta cadeira recolhe incrementos inéditos à força normativa da Constituição, com pendor de expansão da jurisdição constitucional e, de modo geral, o refinamento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.
De muitos modos, Jorge Messias soma naturalmente à predita linhagem, unindo sólida formação acadêmica (desde a UFPE, sua alma mater, até os derradeiros títulos de mestre e doutor pela UnB) à defesa institucional dos direitos sociais e dos pilares da sustentabilidade. É também um entusiasta da das soluções consensuais, o que tem grande valor quando se pensa em um Judiciário que recebeu quase 40 milhões de processos novos em 2025.
Mas sua exaltação da conciliação de conflitos não corresponde a uma visão desatenta ao predicado constitucional do acesso à Justiça. Jorge Messias se revela um intenso defensor da efetividade dos direitos fundamentais e das políticas públicas de extração constitucional. Sua indicação abre, ademais, um horizonte novo para a revalorização do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho. Messias compreende o trabalho humano como eixo do desenvolvimento econômico e da própria inovação, tendo já externado uma correta visão sobre os malefícios da dita “pejotização” de livre curso e a centralidade do princípio da primazia da realidade na dogmática jurídico-laboral, especialmente para o efeito de resguardar o trabalhador contra desvirtuamentos formais que venham a lhe subtrair direitos historicamente conquistados.
Técnica, ética, sensibilidade social e compromisso público são qualidades altamente desejadas para a estabilidade republicana e para a conformação da jurisprudência constitucional brasileira no século 21. Se a legitimidade do Direito nasce da cooriginalidade entre o princípio da soberania popular e o princípio do Estado de Direito (J. Habermas), não se poderiam esperar melhores virtudes de um juiz constitucional senão aquelas apresentadas pelo jurista Jorge Messias.
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