Recentemente, o Congresso aprovou a Lei Federal nº 15.270/2025, que tratou da redução do Imposto de Renda apurado, zerando os valores devidos para determinado montante mensal, bem como anual, com vistas a implementar uma desejada justiça tributária na atualização da tabela de alíquotas do tributo, consagrando a progressividade tributária.
A referida legislação incluiu o artigo 3-A da Lei Federal nº 9.250/95, que criou o instituto da “redução do tributo” no patamar de até R$ 312,89, para as bases de cálculo de até R$ 5.000 mensais, zerando o imposto devido no caso.
Previu ainda que, para rendimentos mensais de R$ 5.000,01 a R$ 7.350 houvesse uma redução decrescente do imposto, na proporção do aumento experimentado pela pessoa física.
Seguindo ainda essa linha de raciocínio, o novo artigo 11-A da Lei Federal 9.250/95 aduz que incidirá a redução do IR de até R$ 2.694,15 para rendimentos tributáveis sujeitos a ajuste anual no valor de até R$ 60 mil, de modo que o tributo fique zerado também nessa hipótese [1].
A forma utilizada pela nova lei não se caracteriza precisamente com uma isenção do IR, embora tenha efeitos práticos similares, quais sejam, o não pagamento do imposto para rendimentos mensais de até R$ 5.000.

A estrutura aplicada, ao contrário do que ocorre com a simples isenção, preserva a forma de cálculo do imposto, concedendo uma redução sobre o resultado do tributo que seria devido, de modo a zerar a carga tributária, dando mais transparência acerca da quantificação do benefício concedido pelo poder público [2].
A Lei Complementar nº 101/2000, responsável por delimitar normas de responsabilidade fiscal, em seu artigo 14, trouxe uma previsão no sentido de que renúncias de receitas, como a que ora se está a tratar, deve ser acompanhada de medidas compensatórias, para que não haja violação ao equilíbrio das contas públicas [3].
Em contraposição, os artigos 1º e 4º, parágrafo 1º da Lei Complementar nº 224/2025 trouxeram a redução de incentivos fiscais do PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, II, IPI e contribuição patronal, concedidos exclusivamente pela União.
Dessa forma, a medida compensatória estabelecida, a despeito de mitigar os efeitos da renúncia fiscal da redução do IR, não contemplou especificamente os municípios brasileiros, porquanto o artigo 1º da Lei Complementar nº 224/2025 foi claro ao mencionar que a redução dos incentivos fiscais tratados abrange exclusivamente aqueles concedidos pela União, de modo a não impactar diretamente as entidades municipais.
Os municípios brasileiros foram diretamente prejudicados pela aprovação da lei da redução, já que o artigo 158, I, CF estabelece que cabe a esses entes o produto da arrecadação do imposto de renda incidentes sobre os rendimentos pagos por ele, a serem objeto de retenção na fonte, volume de receita esse que acabou impactado pelo aumento do benefício fiscal concedido pelo Congresso Nacional.
Nenhuma alternativa concreta foi implementada
A área técnica da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) realizou estudos que concluíram que os entes locais teriam uma queda de receita de R$ 4,9 bilhões de reais via arrecadação própria, decorrente da falta de retenção, bem como de R$ 6,9 bilhões relacionados com uma queda de 3% do FPM (fundo de participação dos municípios) [4].
Informações do Tesouro Nacional dão conta que capitais como Fortaleza, Salvador e Manaus seriam severamente prejudicadas com essa medida, caso não haja compensação financeira por parte da União, por experimentariam perdas de aproximadamente R$ 59 bilhões, R$ 53 bilhões e R$ 41 bilhões respectivamente [5].
Entende a União que a tributação de altas rendas e dividendos, prevista no artigo 6-A da Lei Federal nº 15.070/05, seria o suficiente para compensar as eventuais perdas advindas do benefício tributário concedido, de modo a ser alcançado o ajuste financeiro buscado pelos municípios.
As entidades confederativas continuam argumentando que as perdas existirão e que os munícios serão severamente prejudicados.
O artigo 4º da Lei Federal 15.270/05 previu que a redução de receitas dos estados e municípios decorrente da redução do imposto de renda debatido seria compensada com o aumento da receita dos Fundos de Participação.
Caso a referida compensação não seja suficiente para equalizar as perdas, a União realizará diretamente esse ajuste, trimestralmente, para que estados e municípios não sejam prejudicados com essa modificação do benefício tributário do imposto de renda.
O que é fato é que nenhuma alternativa concreta foi implementada pela União, a despeito da previsão do artigo 4º da lei de regência, de modo a ser juridicamente viável ações judiciais individuais dos municípios para assegurar a compensação das perdas orçamentárias, dando concretude ao dispositivo legal, mediante a aplicação do instituto da compensação tributária do artigo 156, II do Código Tributário Nacional.
Assim, havendo obrigações tributárias dos municípios com a União, esses valores seriam resolvidos mediante a aplicação da compensação tributária do artigo 156, II do CTN, dando concretude ao artigo 4º da Lei Federal 15.270/26, que especificamente previu a obrigação do ente central compensar as perdas sofridas pelos entes menores.
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