Um cliente do Banco Santander foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar multa de R$ 30 mil por ter descumprido decisão judicial que proibia a veiculação de conteúdo por meio do site www.santadernuncamais.com.br, criado pelo cliente. Na página, o consumidor expõe sua insatisfação com o não pagamento, aos seus filhos, de indenização de seguro de vida que lhes seria devido em virtude da morte da mãe.
A decisão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP. O relator, desembargador Enio Santarelli Zuliani, explicou que “a liberdade de expressão e o direito de informar não são absolutos, porquanto devam ser usados de forma responsável, com o cuidado necessário para evitar a ocorrência de prejuízos à imagem de terceiros, na medida em que a opinião que exorbita da crítica efetivada com razoabilidade passa a caracterizar abuso de direito equiparado a ato ilícito, nos termos do que dispõe o artigo 187 do Código Civil”.
Para o relator, o cliente, por meio da internet, pressionou o banco a efetuar o pagamento de indenização que, ao menos por enquanto, não se pode afirmar ser devida, já que o caso está sob análise da Justiça. "Não se discute o direito que assiste àqueles que se sentirem lesados em seus direitos de tomarem as providências necessárias para a solução do impasse. Não se pode admitir, todavia, que as pessoas utilizem a rede mundial de computadores para proferir ofensas em face de quem quer que seja", disse o desembargador.
Após tomar ciência da criação da página, o Santander pediu extrajudicialmente que o cliente retirasse o site do ar. Como não foi atendido, o banco entrou com ação na Justiça, alegando que o site continha informações ofensivas relacionadas ao banco, e que promovia o uso indevido de sua marca. Afirmou ainda que o cliente veiculava na internet informações inverídicas e deturpadas sobre o seguro que havia contratado, baseando suas reclamações em negativa do banco em proceder ao pagamento de indenização securitária supostamente devida aos seus filhos, sendo que o impasse estava sendo resolvido por meio de demanda judicial própria.
Na análise da antecipação da tutela requerida pelo banco, a Justiça determinou que o cliente se abstivesse de usar a expressão Santander no site, sob pena de multa de R$ 30 mil.
Após a decisão, o cliente alterou o endereço do site para www.estebanconuncamais.com.br, mas manteve o conteúdo. A Justiça entendeu que tal ato ainda sim descumpria a decisão e, por isso, bloqueou o valor da multa na conta bancária do cliente.
O consumidor recorreu contra o bloqueio, e pediu a revogação da decisão alegando que agiu em defesa da honra de seus filhos e de “um sem número de pessoas indefesas e que são vítimas do mercado financeiro”. Aduziu ainda sobre o direito à liberdade de expressão e rechaçou a tese de abuso.
Mas, para o relator Enio Zuliani, mais que o direito de se expressar, “no caso ora analisado, o próprio nome de domínio atesta a existência de nítida intenção de denegrir a imagem do demandante, ficando configurado o excesso passível de reprimenda a cargo do Judiciário”. Além disso, o desembargador entendeu que a mera alteração do endereço do site não retira a ilicitude do ato e justifica a aplicação da multa, pois permaneceu o site com o mesmo conteúdo.
Antes de manter a multa, o relator concluiu que o ato do cliente “representa afronta aos preceitos da boa-fé que devem nortear todas as relações, buscando o réu, através do irrestrito alcance das informações veiculadas por meio da internet, pressionar o requerente a efetuar o pagamento de indenização de seguro que, ao menos por enquanto, não se pode afirmar ser devida, já que a demanda específica encontra-se em andamento”.
Clique aqui para ler a decisão.
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Se o TJSP tivesse o pudor de aplicar tratamento isonômico às partes, deveria julgar por equidade, e nessa hipótese o valor da indenização deveria levar em conta a diferença proporcional de poder econômico das partes, o que acarretaria numa indenização equivalente a 0,00000052% da renda líquida do sujeito que agiu com abuso de direito, pois esta é a proporção que costuma ser aplicada quando o banco é o condenado a indenizar.
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São essas coisas, que agridem o senso geral de justiça de toda a sociedade, que jogam a credibilidade do sistema e do Poder Judiciário no nadir da insatisfação coletiva.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Ora, diante dessas pífias indenizações, desse modo paternalista com que os tribunais privilegiam as instituições financeiras, autorizando-as a cobrar juros usurários em detrimento das demais pessoas, que, tratadas de modo anti-isonômico, são proibidas de cobrar juros na mesma proporção (há aí franca violação do art. 5º da CF, porque os bancos recebem tratamento privilegiado em razão de suas funções econômicas, as quais funcionam como discrímen para distingui-los das demais pessoas), a indignação dos indivíduos é absolutamente legítima.
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Porém, o que se vê, mais uma vez, é que os tribunais não medem esforço para garantir o privilégio dos bancos. Não bastasse permiti-los cobrar juros onzenários, privilegiá-los com condenações irrisórias quando confrontadas com o lucro líquido que auferem todo ano (no caso do Santander, esse lucro foi de R$ 7,75 bilhões em 2011, isso mesmo, a ordem de grandeza do lucro líquido, depois de pagas todas as despesas e os impostos, tem uma ordem de grandeza de nove zeros à direita), agora condena um indivíduo, cujo patrimônio ou renda é infinitamente menor, a pagar R$30 mil de indenização para o banco.
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Que o banco Santander comete inúmeros abusos, disso ninguém tem dúvida. Que é beneficiado constantemente pelos tribunais brasileiros, disso também ninguém tem dúvida. Basta verificar o número de ações que tramitam contra o banco para se ter a certeza de que o banco comete muitos abusos de direito lesando uma pluralidade de pessoas.
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Dou só um exemplo, entre muitos, se não milhares de casos semelhantes: o banco costuma usar o contrato de adesão para fornecer cartão de crédito e no contrato insere cláusulas abusivas, que violam o art. 51, IV, VIII e XV, do CDC, quais sejam, a que impõe ao consumidor, por meio de cláusula-mandato, representante para concluir outro negócio em nome do consumidor, e a que prevê a possibilidade de debitar eventual saldo devedor do cartão de crédito diretamente na conta corrente bancária que o consumidor mantiver junto ao banco, realizando autêntica novação que substitui a dívida do cartão de crédito por dívida de cheque especial.
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Nesses casos, os tribunais têm sido unânimes em anular tais cláusulas e condenar o banco no pagamento de indenização pelos danos morais infligidos ao consumidor. No último caso em que atuei, essa indenização foi de R$4.000,00 — isso mesmo, míseros R$4 mil — para um idoso de 76 anos que ficou sem os proventos de sua aposentadoria por meses a fio em razão de terem sido consumidas para zerar o saldo negativo do cheque especial, feito negativo por que o banco debitou na conta corrente uma dívida do cartão de crédito que aquele idoso não reconheceu porque não correspondia à realidade do negócio celebrado com o fornecedor.
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Uma das características mais saudáveis da liberdade de expressão é que o indivíduo pode dar publicidade ao que pensa. Pode exteriorizar sua decepção com o sistema, com o governo, com os parlamentares, com outras pessoas, com fornecedores, com os serviços públicos ou privados prestados por quem quer que seja, para compartilhá-la com outras pessoas e, por que não dizer, até buscar com isso a cooptação de adeptos ou padecentes das mesmas agruras para fundar uma associação em defesa dos direitos cuja violação é a causa da indignação. O acórdão fala muito, mas não diz quais foram as ofensas irrogadas contra o banco. Limitou-se a afirmar que havia intenção em denegrir a imagem da instituição com o uso da expressão ‘Santander nunca mais”. Ora, esse entendimento força a barra e abre perigoso precedente, pois toda vez que alguém puser a boca no trombone para denunciar ou manifestar indignação contra algum serviço público ou privado, contra o modo de agir de quem quer que seja, isso poderá ser interpretado como ‘intenção de denegrir a imagem do denunciado’, e correrá o risco de vir a ser condenado a indenizar. Quer dizer, a pessoa padece do abuso de direito praticado por entidades com poder econômico enorme e não pode sequer reclamar publicamente, sob pena de ser condenado a indenizar quem lhe fez tanto mal. Alguma coisa está errada nisso tudo. Há, como disse o advogado Sérgio Niemeyer, evidente deturpação do direito a favorecer o banco. Eu, há muito, proclamei minha independência: SANTANDER? NUNCA MAIS! Não há ofensa, mas exercício da liberdade de pensamento e expressão que visa anunciar uma atitude, uma decisão: a de nunca mais ser cliente nem fazer negócio com essa entidade porque, a meu juízo, não respeita o consumidor.
PREZADOS.
SOBRE A NOSSA INJUSTA JUSTIÇA.
Realmente a nossa justiça demonstra que sempre andou e parece querer andar contra o cidadão comum e benefício dos que mantém o poder e fazem o que querem nesse país, será que existe alguma razão disso?
Se o cliente do Santander resolveu criar um site e reclamar e reclamar forte, é porque existe uma razão somente, é a nossa atrasada justiça, pois, se ela (justiça) fosse mais justa, mais célere e rígida, o cidadão com absoluta certeza não iria jamais criar o site para reclamar e para que conseguir resultado justo e rápido.
Penso que mesmo sendo mantida a condenação, o assunto deveria abrir um debate com a sociedade em geral e que em especial os nossos aplicados desembargadores de justiça trabalhem mais, porque é muita gente ganhando muito e os resultados não satisfazem a sociedade, o que se espera é ser protegida e não condenada como é o caso dessa matéria.
Creio que está faltando fiscalização severa da sociedade, dos legisladores e do CONJUR para a solução e melhoria de nossa JUSTIÇA - INJUSTA.
Espero não ser mais um a ser punido pela crítica, pois é assim que ocorre.
Saudações.
Renato C. Pavanelli.
meu caro
se você pode até protestar pelo canabismo agora não pode falar mal de banco?
que mundo nos estamos (hashtag)
Multa de R$30 mil reais por reclamar?! Que espécie de liberdade de expressão é essa que não admite sequer a reclamação?! Espero que essa decisão seja revertida, pois é um rematado absurdo, uma teratologia. Eu até diria que os desembargadores não entendem nada de liberdade de expressão, mas agora teria medo de ter de pagar multa de R$30 mil reais por isso, pois talvez alguém entenda que seja "abuso de direito".
O Tribunal colocou a mera crítica no âmbito da ilegalidade. Só isso.
Nao me causa muita perplexidade a situação desse juiz do TJSP. Alias a justiça brasileira sempre foi subserviaente ao banco brasileiro.
Essa Decisao vindo de um juiz do falido TJSP, nao poderia ser pior.
Interessante é notar que quando o consumidor tem o seu nome indevidamente negativado pelo banco ou até mesmo quando um falsário abre uma conta com documentos falsos, a instituição financeira recebe do judiciário uma baixa condenação (20 salários mínimos), por exemplo. O Judiciário tem aplicado o princípio da isonomia? Ou seria assim: "Quem pode mais, paga menos"! Não estamos defendendo a ilegalidade, mas a justiça que deve ser aplicada à todos e,não consigo enxergar justiça nessa decisão.
R$ 30.000,00 ? Dificilmente vemos bancos pagando esses valores a título de dano moral quando colocam o nome do cidadão no Serasa e no SPC. Agora, um cidadão, sem a estrutura jurídica que uma empresa multinacional tem deverá pagar um valor tão desproporcional? Acho que vou mudar para o Paraguai....
E ainda há desembargadores que não entendem (ou não querem entender) por que se fala tão mal do TJ-SP. Ainda que fosse caso de condenação do cliente, R$1,99 estaria de bom tamanho.
SÓ PARA LEMBRAR NO SITE DO RECLAME AQUI O SANTANDER TEM 12059 RECLAMAÇÕES. É UM CAMPEÃO DE AUDIENCIA EM RECLAMAÇÕES(ESTA ENTRE OS 12 MAIS RECLAMADAS DO BRASIL).E RESOLVERAM VIRAR O JOGO.PROCESSAR QUEM COBRA UM BOM ATENDIMENTO. CADE O BACEN ???
Poderia usar a palavra bonita, teratologia. Mas não. Uso monstruosidade mesmo
Não é a toa que o TJ-SP, orgulhosamente descrito como maior tribunal do país, está virando alvo de chacota a cada dia.
Quando sai uma decisão dessa, pensamos logo: foi do TJ-SP
Espero que essa decisão aburda caia. Porque a imprensa não veicula palhaçada?
Esse Juiz deveria se envergonhar...
A (in)justiça do trabalho proibiu de lavrar na CTPS de empregados desligados, mesmo por roubo, atos vandalismo, etc, o motivo do desligamento. Mesmo com comprovação policial ou judicial. Qual foi a solução? Colocar um carimbo padronizado na folha de observações ou anotações, disponibilizando o telefone da gerencia para "preciosas informaçoes". O efeito é fulminante. Só precisa tomar cuidado com as armadilhas. Mas até para isso tem antídoto. Por que não bolar coisa semelhante com o banco desonesto? Tipo: CLIENTE DO BANCO TAL DISPONIBILIZA INFORMAÇOES. CONTATO PELO FONE TAL. Considerando-se, inclusive, que as informações acerca da sua desventura, passadas individualmente por e-mail, não podem ter o caráter ofensivo "erga omnes".
Assim como os bancos e as associações comerciais criaram os bancos de dados que divulgam dados negativos daqueles que deixam de pagar suas dívidas (SERASA, SPC, etc.), as associações de defesa dos consumidores também deveriam elaborar um cadastro de fornecedores que são condenados por lesarem os direitos do consumidor, bem como divulgar as indenizações em que foram condenados. Isso serviria como alerta para os consumidores na hora de decidirem com que banco ou fornecedor negociar, onde depositar seu dinheiro, contratar seguro, plano de saúde, serviço de telefonia etc. No mundo capitalista, o consumidor é o dono da mercadoria mais cara: o dinheiro. Todo mundo quer o dindim do consumidor. Para isso, usam todo tipo de artifício propagandístico a fim de induzi-lo a gastar seu precioso dinheiro. Depois que o gasto foi feito, o fornecedor muda o discurso e o que antes fora apresentado como ‘política de relacionamento’ revela-se como ‘política de como lesar o consumidor’. Além disso, essas associações deveriam também fazer um cadastro e divulgar para toda a sociedade quem são os juízes e os tribunais que invocam com pompa e fingida austeridade serem tribunais da cidadania mas, na verdade, costumam decidir com deslavado favorecimento aos fornecedores com poder econômico insuperável pelo coitado do consumidor. Assim a sociedade poderá saber e execrar esses que atentam contra a dignidade da lei que protege os consumidores.
Só a Súmula do STJ que proíbe a verificação de ofício pelo Magistrado de cláusula abusiva de contrato bancário...
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