Imagine quase 300 linhas de uma sentença sofisticada — citações da CGUE, do Conseil constitutionnel francês, do Tribunal Constitucional português, do Bundesverfassungsgericht — redigidas com a destreza técnica de Giovanni Pitruzzella, sob a presidência de Giovanni Amoroso, e que ao final servem apenas para dar nome novo a uma coisa antiga. Essa é a Sentenza 63/2026 da Corte Costituzionale italiana, depositada em 30 de abril de 2026 [1]. Nela nasceu uma figura jurídica inédita no léxico do direito constitucional europeu: a preclusione originaria all’acquisto della cittadinanza (preclusão originária à aquisição da cidadania). O nome é novo. A coisa, não.

O artigo 3-bis da Lei 91/1992 — introduzido pelo Decreto-Legge 36/2025 e convertido pela Lei 74/2025 — determina que quem nasceu no exterior possui outra cidadania e não protocolou pedido até as 23h59 (hora de Roma) do dia 27 de março de 2025 “è considerato non avere mai acquistato la cittadinanza italiana” (é considerado não ter jamais adquirido a cidadania italiana). A fórmula retroage à data do nascimento, atinge milhões de pessoas que nasceram, viveram e morreram cidadãs italianas pela Lei 555/1912, e o faz ex tunc (com efeitos desde o início), ope legis (por força de lei), de modo coletivo, sem exame individual, sem mecanismo intertemporal. É “denacionalização” em massa convertida em técnica legislativa elegante. E por que dizer que agora, sim, morreu o ius sanguinis? Porque o que a Corte fez não foi declarar inconstitucional o decreto: foi convalidá-lo por meio de uma operação dogmática que precisa ser dita pelo nome — baixa constitucionalidade material em sua expressão mais pura.
Venho denunciando este processo desde março de 2025[2]. Esta é a sétima intervenção, e talvez a mais importante: a Corte introduziu uma figura conceitual que precisa ser desmontada peça por peça.
No coração da decisão (ponto 8.3), a Corte enfrenta a pergunta que vale ouro: o artigo 3-bis tem natureza de revoca (revogação) ou de preclusione all’acquisto (preclusão à aquisição)? Não é nominalismo — dela depende todo o regime aplicável. Sendo revogação, incidem o artigo 22 da Costituzione e a jurisprudência consolidada da CGUE em Rottmann (C-135/08), Tjebbes (C-221/17), Wiener Landesregierung (C-118/20), Stadt Duisburg (C-684-686/22) e Udlændinge (C-689/21) — toda ela exigindo “un esame individuale delle conseguenze prodotte sulla vita degli interessati, in attuazione del principio di proporzionalità” (um exame individual das consequências sobre a vida dos interessados, em aplicação da proporcionalidade) (Tjebbes, ponto 40).
Sendo mera preclusão originária, esse arsenal de garantias europeias simplesmente não incide. A Avvocatura sustentou que não havia retroatividade alguma; o juiz a quo sustentou revogação implícita. A Corte rejeita ambas e — eis o ponto delicado — constrói uma terceira via apoiada em argumento puramente topográfico: o legislador inseriu a norma após os artigos 1-3 (aquisição) e não junto ao artigo 10-bis (revogação). Sofisma. A topografia do enunciado não decide sua natureza jurídica. Decide-a o efeito que ela produz na realidade reguladora.
Revogação retroativa
E qual é esse efeito? Pessoas que pela Lei 555/1912 e pela jurisprudência consolidada das Sezioni Unite da Cassazione (sentenças nº 25317-25318/2022 e nº 4466/2009) tinham “status che ha carattere permanente ed è imprescrittibile e giustiziabile in ogni tempo in base alla semplice prova della fattispecie acquisitiva integrata dalla nascita da cittadino italiano” (status de caráter permanente, imprescritível e oponível em qualquer tempo com base na simples prova do fato aquisitivo integrado pelo nascimento de cidadão italiano) são consideradas, ex tunc, como nunca tendo adquirido a cidadania italiana. O efeito é, em substância jurídica, idêntico ao de uma revogação retroativa. A diferença é puramente nominal — e o nominalismo, em direito, é o nome culto da fraude.

A Corte transforma a ausência de acertamento formal em ausência de status, como se uma coisa fosse a outra. Mas o status surge pelo nascimento; o acertamento é declarativo, não constitutivo. Reduzir esse status a “mera aspettativa” (mera expectativa, ponto 9.2.2) é desautorizar implicitamente as Sezioni Unite citadas pela própria Corte no ponto 8.1. A preclusione originaria é, portanto, fraude di senso (fraude de sentido) — ficção construída para fazer escapar a norma do controle europeu.
A segunda fragilidade está no uso retórico do genuine link (vínculo genuíno). No ponto 9.2.1, a Corte invoca em cascata a Convenção Europeia sobre Cidadania de 1997 (arigo. 7.1.e), Tjebbes, Commissione c. Malta (C-181/23), o Conseil constitutionnel francês (1130-1133 QPC, 11.4.2025), o Tribunal Constitucional português (sentenças 1133-1134/2025) e a clássica Teso do Bundesverfassungsgericht — confeccionando um bouquet jurisprudencial cuja função é dar ar de inevitabilidade ao critério adotado. Anacronia hermenêutica deliberada.
O caso Nottebohm (CIJ, 6.4.1955), fonte original do genuine link, tratava de oponibilidade internacional contra Estado estrangeiro, em meio à Segunda Guerra. A CIJ nunca disse que faltava ao senhor Nottebohm a cidadania liechtensteiniana enquanto vínculo doméstico; disse, sim, que essa cidadania era inoponível à Guatemala “by means of protection as against other States” (para fins de proteção diplomática contra outros estados).
A diferença é abissal: uma coisa é um Estado não poder opor a outros um vínculo artificial; coisa diversa é esse mesmo Estado retirar internamente, de forma retroativa e coletiva, o status de cidadania de quem o adquiriu por nascimento. E há a voz própria do ius sanguinis italiano: “La nazionalità è il principio costitutivo del diritto pubblico esterno (…) le nazioni sono individualità necessarie e perpetue del genere umano” (a nacionalidade é o princípio constitutivo do direito público externo (…) as nações são individualidades necessárias e perpétuas do gênero humano). Quem escreveu foi Pasquale Stanislao Mancini, na prolusão inaugural da cátedra de direito internacional da Universidade de Turim, em 22 de janeiro de 1851[3]. Foi essa formulação que fez da Itália a pátria jurídica do ius sanguinis ilimitado e que inspirou o Codice civile de 1865 e a Lei 555/1912.
Ius sanguinis sob condição de efetividade
A Sentenza 63/2026 inverte essa herança ao instaurar um ius sanguinis sub conditione effettività (sob condição de efetividade) — figura que conserva o nome da tradição manciniana e suprime a coisa. Baixa-mimese pura: o significante permanece, o significado se evapora.
Mas é nos pontos 8.2 a 8.2.5 que a Sentenza atinge a sua dimensão verdadeiramente perturbadora. Ali, a Corte não se limita a julgar o caso concreto: constrói uma teoria substantiva da cidadania que vai muito além do necessário — e deve ser lida como antecipação programática de futuras restrições.
Cito literalmente: “la trama dei principi costituzionali converge nella configurazione del popolo come una comunità legata da vincoli effettivi tra i suoi membri, costituiti da solidarietà, reciprocità di diritti e di doveri, impegno per il progresso della società, condivisione dei destini comuni” (a trama dos princípios constitucionais converge na configuração do povo como comunidade ligada por vínculos efetivos, constituídos por solidariedade, reciprocidade de direitos e deveres, empenho pelo progresso da sociedade, partilha de destinos comuns) (ponto 8.2.1). Essa configuração do popolo come comunità di destini politici (povo como comunidade de destinos políticos) é, em estrutura conceitual, a ressureição em registro neoconstitucional da categoria Schicksalsgemeinschaft (comunidade de destino) que atravessa o pensamento jurídico-político alemão dos anos 1920-1930.
Ressalva inequívoca: não imputo à Corte juízo de identidade política com Schmitt, friso; denuncio a analogia estrutural, que exige no mínimo explicitação reflexiva. O antídoto está em Faktizität und Geltung: “Eine durch Verfassungspatriotismus zusammengehaltene politische Kultur kann (…) sich in pluralistischen Gesellschaften nur auf den abstrakten Universalismus der Verfassungsprinzipien stützen” (uma cultura política sustentada pelo patriotismo constitucional só pode, em sociedades pluralistas, apoiar-se no universalismo abstrato dos princípios constitucionais)[4]. Patriotismo constitucional, não comunidade de destino.
E a Corte se denuncia a si mesma no ponto 8.2.4: “il fatto che persone sostanzialmente estranee alla comunità nazionale (…) potessero essere determinanti per la formazione della maggioranza politica (o per l’esito di un referendum) indeboliva la legittimazione del principio maggioritario” (o fato de pessoas substancialmente estranhas à comunidade nacional poderem ser determinantes para a formação da maioria política, ou o resultado de um referendo, debilitava a legitimação do princípio majoritário). A teoria da cittadinanza-destino (cidadania-destino) é, em sua função política, teoria de baixa intensidade democrática.
Doutrina Cilfit
O quinto problema é, talvez, o mais elegante e o mais grave. No ponto 10, a Corte recusa o reenvio prejudicial à CGUE invocando a clássica doutrina Cilfit — recusa, portanto, submeter ao Tribunal de Luxemburgo a compatibilidade do artigo 3-bis com os artigos 9 do TUE e 20 do TFUE. Mas a invocação do acte clair (ato claro) é autocontraditória: o próprio Cilfit exige, para dispensar o reenvio, que “l’applicazione corretta del diritto comunitario possa imporsi con tale evidenza da non lasciar adito ad alcun ragionevole dubbio sulla soluzione” (a aplicação correta do direito comunitário se imponha com tal evidência que não deixe espaço para dúvida razoável). É exatamente o oposto.
Em Udlændinge, a CGUE afirmou expressamente, no ponto 50, que a pessoa “deve disporre di un termine ragionevole per presentare una domanda diretta ad ottenere dalle autorità competenti un esame della proporzionalità delle conseguenze di detta perdita” (deve dispor de um prazo razoável para apresentar pedido de exame, pelas autoridades competentes, da proporcionalidade das consequências de tal perda). A Corte sustenta que esse dictum não se aplica porque pressupõe status accertato (status reconhecido). Mas a inexistência de status accertato é precisamente o que o artigo 3-bis institui retroativamente.
Eis o petardo: a Corte autoriza o legislador a criar a premissa de fato que afasta o controle europeu. Autopoiesis perfeita do contorno — o sistema legitima sua própria fuga das normas que deveriam controlá-lo. Negar o reenvio nessa moldura é contornar o juiz natural do direito da União — exatamente o que Cilfit pretendia evitar.
Reforma constitucional
Em 22 de janeiro de 1851, em Turim, Pasquale Stanislao Mancini ergueu a teoria que fez da Itália a pátria jurídica do ius sanguinis ilimitado. Em 30 de abril de 2026, na mesma Itália, a Corte Costituzionale encerrou essa tradição. E o fez não por reforma constitucional explícita, que exigiria os procedimentos do artigo 138 da Costituzione e o debate público que tal procedimento garante, mas por reescrita silenciosa da dogmática da cidadania, executada por uma sentença interpretativa que se apresenta como “manutenzione del sistema” (manutenção do sistema) e que opera, na realidade, ruptura paradigmática.
Sim, uma reforma constitucional material sem reforma constitucional formal: contra Mancini, contra a Cassazione, contra a tradição doutrinária italiana, contra a sua própria jurisprudência sobre a natureza declaratória do reconhecimento, e em colisão funcional — embora dissimulada — com o direito da União europeia tal como interpretado pela CGUE. Que isso tenha sido feito com a sofisticação técnica de um redator do calibre de Pitruzzella só torna a denúncia mais necessária, não menos.
“Em uma democracia, a decisão jurídica deve ser uma resposta adequada à Constituição, e não a resposta mais conveniente para os interesses do momento”, escreveu Lenio Streck em Verdade e consenso[5]. A Sentenza 63/2026 oferece, com maestria, uma resposta conveniente. Espera-se algo diverso: a resposta adequada — que, neste caso, será necessariamente outra. Essa outra resposta começa a se desenhar na ordinanza nº 40/2026 do Tribunal de Campobasso, que reabre o debate constitucional, e nas vias convencional (Estrasburgo) e europeia (Luxemburgo) ainda não percorridas. A partida não terminou. Apenas começou.
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Notas
[1] CORTE COSTITUZIONALE, sentenza n. 63/2026, ECLI:IT:COST:2026:63, redatore Giovanni Pitruzzella, deposito de 30.4.2026, disponível aqui.
[2] Cf., do autor: A morte anunciada do jus sanguinis e o desterro constitucional dos ítalo-descendentes, ConJur, 3.4.2025; Crisi dello ius sanguinis e riforma della cittadinanza, Contabilità Pubblica, 8.4.2025; Cittadinanza in sospensione, Contabilità Pubblica, 1.5.2025; Absurdo jurídico sobre cidadania italiana vai à Corte Constitucional, ConJur, 30.6.2025; O que a Corte Constitucional italiana silenciou, ConJur, 4.8.2025; Cidadania italiana: o Estado pede originais e responde por e-mail, ConJur, 23.2.2026.
[3] MANCINI, Pasquale Stanislao. Della nazionalità come fondamento del diritto delle genti. Prelezione, Università di Torino, 22 gennaio 1851.
[4] HABERMAS, Jürgen. Faktizität und Geltung. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1992, p. 642.
[5] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 388-389.
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