
“A persistência da memória”, de 1931
Que na relação entre o Estado e o cidadão o primeiro tende a acumular direitos enquanto o segundo acumula deveres é algo que a comunidade jurídica conhece de sobra. Mas essa assimetria se torna esquizofrênica quando o Estado resolve castigar o cidadão por faltas dos próprios agentes públicos.
Não faltam exemplos de abusos patrimoniais no Brasil, mas o caso do empresário Orlando Diniz é mais surrealista que um quadro de Salvador Dalí.
Residindo de forma pública, contínua e pacífica em um apartamento no Leblon desde 2006, com todos os documentos originais da compra em mãos, o empresário viu sua casa — avaliada em R$ 16,57 milhões — ir a leilão por um terço do preço.
A contradição estatal beira o deboche e tem como pano de fundo um paradoxo cruel. O próprio Estado asfixiou o cidadão financeiramente por meio de bloqueios judiciais generalizados e ilegais de seus bens. Em seguida, esse mesmo Estado tomou sua moradia sob a justificativa de uma inadimplência de condomínio que a asfixia estatal ajudou a fabricar.
Tudo isso se concretizou porque o Judiciário permitiu que a cobrança tramitasse durante anos contra uma empresa oficialmente extinta, sem que o morador e real proprietário fosse intimado pessoalmente para se defender. Foi o que sofreu o empresário, aos 62 anos, no Rio de Janeiro, em decisão da juíza Anna Eliza Duarte Diab Jorge, da 22ª Vara Cível da Comarca da Capital, referendada pela desembargadora Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
A dualidade do Judiciário fica escancarada: em outros litígios e disputas, o Estado reconhece expressamente Orlando Diniz como dono legítimo do apartamento. O sistema aceita sua propriedade prontamente quando o objetivo é lhe impor restrições. Contudo, quando o reconhecimento dessa mesma titularidade lhe garantiria o direito elementar à ampla defesa, o Estado nega a sua condição de proprietário.
Na cobrança de condomínio, a Justiça ignorou o morador e aceitou que a execução fosse conduzida contra a “Kaelin do Brasil”, uma pessoa jurídica que teve suas atividades encerradas e a baixa formalizada na Receita Federal em 2014. Orlando Diniz detém o instrumento particular de compra e venda firmado muito antes da morte burocrática da empresa.
No próprio processo cível, o antigo representante da Kaelin anexou dezenas de documentos alertando a juíza de que a empresa estava extinta e de que o verdadeiro dono do imóvel era Orlando. Mesmo assim, a máquina judicial avançou. O resultado foi que uma dívida originária de R$ 128 mil saltou com juros e multas para R$ 1,6 milhão. Na sequência, o imóvel de altíssimo padrão foi leiloado.
Em nenhuma etapa dessa engrenagem o morador foi intimado pessoalmente, como exige a lei, para purgar a dívida ou exercer seu direito de preferência. A execução se escondeu atrás de um CNPJ baixado. O nome técnico desse erro fundamental é vício de intimação — uma comunicação processual que não alcança a parte diretamente atingida pela expropriação. O Código de Processo Civil, no artigo 889, é taxativo ao exigir a intimação pessoal dos interessados antes da alienação judicial.
A dimensão dessa falha estrutural pode ser medida pelo fato de que uma equipe de reportagem varreu, por meio de inteligência artificial, mais de mil acórdãos em todo o país. O algoritmo filtrou cerca de 140 precedentes diretamente aplicáveis à situação. Desses, 98 registram a anulação de leilões fundamentada exclusivamente na ausência de intimação pessoal do possuidor. Outros 30 anularam os leilões com base na arrematação por preço vil — assim considerado aquele inferior a 50% da avaliação.
A pesquisa encontrou dezenas de decisões recentes e paradigmáticas do Superior Tribunal de Justiça. O ministro Raul Araújo, nos autos do REsp 1.974.567 (2022) e do AgInt no AREsp 1.876.057/CE (2023), afirmou de forma taxativa que o leilão realizado sem a intimação prévia e pessoal do devedor ou possuidor é nulo. Segundo ele, o Judiciário não pode chancelar expropriações por meio de ofícios genéricos que não atingem a parte real do processo. No mesmo sentido, no AREsp 2.165.101/PR, o ministro Marco Buzzi reafirmou que a arrematação por valor inferior à metade da avaliação configura preço vil e enseja a nulidade do leilão.
Último atropelo: desocupação sem intimação pessoal
A consagração dessa cadeia de arbitrariedades ocorreu de forma abrupta na primeira semana de maio de 2026. Munido de um mandado de imissão na posse, o Estado realizou a desocupação forçada do imóvel, arrombando a fechadura e retirando os bens pessoais do morador.
Novamente, a operação se consumou sob a sombra de um erro primário: o cumprimento do mandado foi determinado sem a prévia intimação pessoal de quem ocupava o local. A legislação processual é rigorosa ao exigir que o cidadão seja advertido de forma direta e pessoal antes de sofrer um despejo de sua própria casa. Isso jamais aconteceu.
A defesa do empresário já ingressou com agravo de instrumento em busca de uma tutela de urgência para reaver o bem, ao mesmo tempo em que a soma de atropelos fundamenta uma representação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O Estado não pode ter duas faces. Não é razoável reconhecer o cidadão como proprietário quando convém castigá-lo, para depois tratá-lo como fantasma ao confiscar e leiloar sua casa por uma fração do seu valor — para culminar com o arrombamento de sua porta sem qualquer aviso prévio.
Perder o patrimônio construído em uma vida inteira por causa de um processo invisível contra uma empresa falecida há 12 anos não é Justiça. É confisco. Resta às instâncias superiores, valendo-se das decisões sólidas de seus ministros, estancar essa esquizofrenia e reafirmar que o devido processo legal deve ser um escudo, e não uma armadilha contra a sociedade.
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