Opinião

Redução da idade penal: entre o populismo e as alternativas

A discussão sobre a redução da maioridade penal no Brasil é um dos temas mais sensíveis e recorrentes na agenda da segurança pública. Atuando na segurança pública há mais de duas décadas, compreendo o clamor social por justiça diante de crimes graves cometidos por menores. Contudo, a análise técnica exige conhecer os termos relacionados e um distanciamento emocional para avaliar a viabilidade constitucional, as alterações necessárias e a eficácia prática de tal medida.

O que é inimputabilidade?

Primeiramente, é preciso definir o conceito que mais gera confusão na sociedade: a inimputabilidade penal para menores de 18 anos não é um salvo-conduto. Ser ‘inimputável’ não é sinônimo de ser ‘impune’. Para o debate imparcial, vejamos alguns conceitos importantes:

– Crime e ato infracional: a lei brasileira estabelece uma distinção técnica que separa os adultos, que cometem crimes sujeitos a penas, dos menores de idade, que praticam atos infracionais sujeitos a medidas socioeducativas ou específicas de proteção.

Sanção: se o ato for grave (como um roubo ou homicídio), ele pode ser submetido à internação (privação de liberdade), que é a medida mais severa do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

– Foco diferenciado: enquanto a pena do adulto foca na punição e na retribuição, a medida do menor foca na reeducação, partindo do princípio de que, por estar em formação, ele ainda pode ser reorientado pelo Estado.

– Responsabilização: o menor responde perante a Justiça da Infância e da Juventude, e não na Justiça Criminal dos adultos.

A inimputabilidade é o reconhecimento legal de que o jovem não possui “maturidade mental” para o Código Penal, devendo ser processado e reeducado por uma lei especial (o ECA).

O embate: cláusula pétrea ou norma alterável?

O ponto de partida está no artigo 228 da Constituição, que estabelece a inimputabilidade penal aos menores de 18 anos. A divergência situa-se em duas frentes:

Spacca

Corrente da mutabilidade: defende que o limite de idade é uma opção de política criminal do Poder Constituinte Original (aquele que criou a atual Constituição do “zero”), podendo ser alterado pelo Poder Constituinte Derivado (aquele que por emendas pode reescrever regras dessa mesma Constituição).

Corrente da imutabilidade: sustenta que o limite de 18 anos é uma cláusula pétrea (artigo 60, §4º, IV, CF), um núcleo que não pode ser suprimido, visando proteger o desenvolvimento do jovem. Sob esta ótica, nem mesmo uma PEC (proposta de emenda à Constituição) poderia mexer em tal marco.

Sim ou não? Veja como pensam os juristas   

Dalmo Dallari (2001, p. 34), contrário à redução, fundamenta sua tese na vedação ao retrocesso social. Ele adverte que a fixação da maioridade aos 18 anos constitui uma conquista civilizatória que não admite retrocessos.

Já Luiz Flávio Gomes (2015) ressalta a falência do sistema carcerário:

“O sistema prisional brasileiro, em seu atual estado de coisas inconstitucional, atua como uma verdadeira ‘universidade do crime’. Lançar o adolescente nesse ambiente é sentenciá-lo à reincidência e ao recrutamento pelas facções criminosas […].” (Gomes, 2015, p. 112).

Aury Lopes Jr. (2020, p. 450) reforça a Teoria da Proteção Integral, afirmando que a punição do menor deve ter natureza eminentemente pedagógica, respeitando seu amadurecimento biopsicológico.

No sentido oposto, a favor da redução, vozes como a de Pedro Lenza defendem a evolução social, argumentando que: “[A] sociedade evoluiu, e, atualmente, uma pessoa com 16 anos de idade tem total consciência de seus atos […] eventual PEC que reduza a maioridade penal de 18 para 16 anos é totalmente constitucional” (Lenza, 2008, p. 77 apud Brito, [s.d.], p. 423).

Na mesma linha de raciocínio jurídico, Ferreira Filho reforça a tese da capacidade política como parâmetro de discernimento ao afirmar que: “[A] idade mínima para se ter o direito de votar é de dezesseis anos, ou seja, se para decidir o futuro da democracia o menor pode praticar atos jurídicos, para ser penalizado também poderia” (Ferreira Filho, 2007, p. 375 apud Brito, [s.d.], p. 423).

O termômetro dos tribunais superiores

Vale lembrar que o STF sinaliza o artigo 228 como direito individual fundamental e, portanto, uma cláusula pétrea, o que tornaria qualquer redução inconstitucional. O STJ mantém o entendimento de que a menoridade é um critério objetivo. No momento do fato, se o agente possui 17 anos, 11 meses e 29 dias, aplica-se o ECA, independentemente da gravidade do crime ou da “consciência” do menor.

A neurociência

A neurociência tem contribuído para o Direito com pesquisas sobre a responsabilização juvenil. Estudos demonstram que o córtex pré-frontal — região cerebral responsável pelo controle de impulsos e pela tomada de decisões — atinge a maturidade plena apenas por volta dos 21 anos. Como destaca a Defensoria Pública do Estado do Ceará (2017), esses argumentos reforçam um olhar diferenciado sobre o estágio de desenvolvimento cerebral dos jovens, uma vez que a biologia reforça a distinção jurídica entre a punição de adultos e as medidas socioeducativas aplicadas a menores.

O Direito Comparado

Ao analisarmos o cenário internacional com base no estudo de Ronaldo Figueiredo Brito, percebe-se uma ampla diversidade na fixação da maioridade penal, variando de dez anos, como na Inglaterra e EUA, a catorze anos, como na Itália e Alemanha. Brito destaca uma tendência global de redução dessas idades, impulsionada pela maturidade precoce do jovem moderno. No entanto, o autor ressalta que esse movimento convive com as diretrizes da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que influenciou a criação do nosso ECA em 1990, buscando equilibrar a responsabilidade dos menores com a proteção integral.

É interessante notar que a ONU não impõe uma idade fixa (como os 18 anos), apenas recomenda esse limite, e permite que cada país defina seu próprio marco para a idade penal; contudo, exige que o sistema seja separado do modelo aplicado a adultos, focado na reabilitação e que a privação de liberdade seja tratada como exceção, nunca como regra.

E se for apenas para determinados crimes?

Para além das questões anteriores, adicionemos a hipótese de redução seletiva da idade penal. Esta proposta restringiria a redução apenas a crimes específicos, como os hediondos. Contudo, um grave problema prático, estrutural e jurídico surgiria.

Se uma conduta inicialmente classificada como hedionda for desclassificada para comum durante a instrução processual, todo o rito da persecução será fatalmente anulado por incompetência absoluta do juízo. O magistrado da justiça comum teria perdido o poder de julgar o ato.

O resultado seria um ciclo de nulidades que favorece a impunidade. Esse cenário pode comprometer severamente a eficiência de todo o sistema de justiça. Em vez de punir, a medida criaria mais brechas processuais intransponíveis.

Os fatos da impunidade e a urgência da reforma do ECA

Estamos percebendo que o debate sobre a criminalidade juvenil no Brasil enfrenta um impasse constitucional que, na prática, paralisa qualquer mudança efetiva e imediata. Considerando que a maioridade penal é apontada como cláusula pétrea por grandes vozes da doutrina, além de tal entendimento ser uma forte tendência na jurisprudência dos tribunais superiores, a discussão sobre sua redução torna-se um debate teórico improdutivo, que exigiria uma ruptura institucional inviável. Por isso, é preciso ter senso de urgência para alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Enquanto as discussões constitucionais ficam travadas, a realidade nas ruas exige uma solução imediata pela reforma do sistema socioeducativo.

O recente caso da Comunidade do Pantanal, na zona leste de São Paulo — onde crianças de 8 e 10 anos foram vítimas de abusos sexuais —, expõe de forma inquestionável as brechas desse sistema. O grupo agressor era formado por adolescentes de 14 a 16 anos e um adulto de 21 anos. Essa configuração de idades revela consequências que podemos chamar de insanidade legislativa: enquanto o agressor de 21 anos poderá enfrentar um período considerável de prisão, os adolescentes, que participaram do mesmo ato bárbaro com plena consciência, acabam beneficiados por dispositivos que ignoram a gravidade da conduta.

Esse desatino da lei atual manifesta-se, primeiramente, na impunidade programada (artigo 121, § 3º do ECA), que estabelece que, independentemente da crueldade do ato, em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. Na prática, isso significa que um agressor de 16 anos estará livre aos 19, com a ficha limpa, independentemente do trauma causado às vítimas. Soma-se a isso a questão da impunidade por aniversário (artigo 121, § 5º do ECA), que obriga a liberação compulsória aos 21 anos. Caso o Estado consiga completar, em relação aos adolescentes, a medida socioeducativa de internação até essa idade, esses delinquentes recebem liberdade total por uma exigência burocrática determinada pelo ECA, desconsiderando até mesmo os critérios de ressocialização.

Para combater a impunidade sem violar os preceitos constitucionais, a estratégia jurídica mais eficaz é restaurar a proporcionalidade da punição, garantindo que a resposta estatal seja equivalente à gravidade do ato praticado. A reforma urgente do ECA deve sustentar-se no ajuste da resposta penal, ampliando o tempo máximo de internação para condutas equivalentes aos crimes graves além do teto de três anos, e na revogação do limite de 21 anos para a liberação compulsória, assegurando o cumprimento integral da medida socioeducativaproporcional a natureza do crime, ao menos nessas hipóteses específicas.

A segurança pública e o direito das vítimas não podem mais aguardar o desfecho de debates constitucionais e políticos intermináveis. É imperativo que o Estado abandone o campo teórico e adote medidas práticas que acompanhem a gravidade da realidade fática, estabelecendo limites que reflitam a responsabilidade do infrator e o impacto social de suas ações.

Soluções alternativas

Diante dos consensos e dissensos, existem alternativas “temperadas”:

Aumento do tempo de internação: O rigor, com um ajuste no limite de três anos (artigo 121 do ECA) para atos infracionais equivalentes aos crimes graves — como os hediondos, violentos contra a vida ou patrimônio —, cumpridos em alas separadas, atenderia à necessidade de retribuição penal. Para essas mesmas condutas, propõe-se a revogação da liberação compulsória aos 21 anos, também determinada pelo ECA. Ao ajustar o limite e extinguir a liberação obrigatória por idade, o Estado prioriza a eficácia da medida socioeducativa e seu caráter preventivo, garantindo que a gravidade da conduta e o tempo necessário para a ressocialização prevaleçam sobre meros critérios cronológicos.

Segurança e educação: a transversalidade, com o investimento em escolas de tempo integral e a profissionalização nas unidades socioeducativas é o único caminho para reduzir a reincidência alimentada pela falta de perspectivas, em plena observância a proteção integral.

Conclusão

A complexa redução da idade penal, embora sedutora como discurso político, pode ser apenas uma resposta simplista para problemas estruturais. As soluções imediatas e mais eficazes não estão concentradas na alteração do marco cronológico da maioridade, mas no aprimoramento cirúrgico do ECA e no cumprimento rigoroso das medidas de internação. Nesse sentido, o fortalecimento do sistema de punição e proteção passa por três medidas de equilíbrio:

1. Ampliação do prazo de internação para atos graves;

2. Maior rigor na execução com prevenção geral, intimidando os infratos pelo medo da punição e restaurando a confiança da população na força da lei;

3. Manutenção do sistema de proteção integral, mas com alas ou unidades específicas que separem perfis de periculosidade com foco na reeducação.

Reforço que a verdadeira resposta à criminalidade juvenil reside no senso de urgência e na coragem legislativa de reformar o ECA, garantindo que a punição seja proporcional à barbárie e que a justiça não pereça com “prazo de validade”. Os responsáveis pelos Poderes da República devem, sem vaidade, substituir a retórica do populismo penal pela eficácia de medidas que responsabilizem proporcionalmente os infratores, protejam as vítimas e restaurem a autoridade da lei diante da realidade atual.

 


Referências bibliográficas

BRITO, Ronaldo Figueiredo. Redução da idade penal. Revista Eletrônica de Direito da Faculdade de Direito de Valença, Valença, [s. d.]. Disponível aqui.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

GOMES, Luiz Flávio. Segurança Pública e Direitos Humanos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

CEARÁ. Defensoria Pública do Estado. Neurociências: Pesquisas científicas advertem para o estágio do desenvolvimento cerebral dos jovens. Fortaleza, 30 out. 2017. Disponível aqui.

André Santos Pereira

é delegado de Polícia do Estado de São Paulo, pós-graduado lato sensu em Inteligência Policial e Segurança Pública pela Escola Superior de Direito Policial (ESDP/FCA), diretor de Relações Institucionais da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP), diretor de aposentados da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ) e membro do Conselho de Gestão da Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado (Conacate).

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