A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pode julgar, nas próximas semanas, questão de ordem inédita. O ministro Teodoro Silva Santos, relator da Pet 17.904/RJ, propõe revisar os Temas Repetitivos 65, 66 e 67, fixados em 2010 sob relatoria da ministra Eliana Calmon. Os temas tratam do termo inicial da prescrição para cobrança das diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios reflexos no empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás.

O instrumento invocado são os artigos 256-S a 256-U do RISTJ. Esses dispositivos foram introduzidos para permitir a revisão de tese repetitiva por superação — quando alteração legislativa, mudança jurisprudencial em corte vinculante ou evolução fática consolidada tornam o entendimento anterior insustentável.
A questão de ordem, contudo, não invoca nenhuma dessas hipóteses. O fundamento alegado é outro: suposto erro material na proclamação dos votos da sessão de embargos de declaração de 2010.
O ponto merece exame porque toca na arquitetura do sistema brasileiro de precedentes vinculantes.
Regime processual da correção de erro de proclamação
Para corrigir vício de proclamação ou contradição em acórdão, o RISTJ tem dispositivo próprio. O artigo 103, §1º estabelece que “as inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem”.
Foi exatamente esse o caminho percorrido em 2010. Opostos embargos de declaração contra os acórdãos do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, a 1ª Seção debateu a matéria em três sessões — 10 de fevereiro, 24 de fevereiro e 24 de março de 2010.
Na primeira, registrou-se proclamação posteriormente retificada por unanimidade na sessão seguinte. Na sessão de 24 de março, com voto-vista do ministro Hamilton Carvalhido, formou-se maioria de 5 a 3. Vencidos os ministros Luiz Fux, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves, a Seção rejeitou os embargos e manteve a tese fixada nos termos do voto da relatora.
Houve coisa julgada material. O prazo decadencial da ação rescisória — dois anos contados do trânsito em julgado, hoje fixado no artigo 975 do CPC — exauriu-se em 2012, considerando-se como termo inicial mesmo a interpretação mais generosa da legislação processual então vigente.
O que se pretende fazer agora
A questão de ordem propõe que o STJ, em maio de 2026, reabra a discussão sobre o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos. A questão de ordem fundamenta-se em releitura das notas taquigráficas das sessões de 2008 e 2010, com o argumento de que parte dos votos teria sido objeto de compreensão equivocada à época.

O argumento, contudo, ignora a função processual que os embargos de declaração desempenharam exatamente naquelas três sessões. Foi precisamente para enfrentar e superar eventuais dúvidas de compreensão que os embargos foram opostos, debatidos em pauta por mais de quarenta dias e julgados pela 1ª Seção em sua composição plena.
A maioria de 5 a 3 que se formou em 24 de março de 2010 não desconheceu a divergência inicial — superou-a, no rito próprio, com a cognição plena que os embargos de declaração permitem. Pretender que aquilo que foi debatido e decidido em sede declaratória, com voto-vista e ampla deliberação, constitua agora vício passível de revisão por questão de ordem é desconhecer o efeito jurídico do próprio instrumento que a Seção utilizou em 2010.
Se houvesse vício de tal magnitude que justificasse desconstituir os julgamentos, o instrumento processual existente — e por longo tempo conhecido — seria a ação rescisória. Esse instrumento tem prazo, condições de admissibilidade e rito definidos em lei. O fato de o prazo se ter exaurido não autoriza a criação de instrumento substitutivo por construção regimental.
Acionar artigos 256-S a 256-U do RISTJ para esse fim equivale, na prática e na essência, a uma rescisória atípica, sem prazo, sem condições legais de admissibilidade, sem o rigor procedimental que a coisa julgada material exige.
Some-se a isso uma circunstância que aprofunda o problema. A questão de ordem tramita em processo no qual os credores efetivamente atingidos pela eventual revisão da tese não são partes. Não há contraditório pleno, não há produção de prova, não há manifestação processual ordinária dos titulares dos créditos hoje em execução. Decide-se, em rito de gestão de precedentes, sobre direito patrimonial concreto de partes ausentes, com base em releitura unilateral de notas taquigráficas de sessões ocorridas há 16 anos.
A ação rescisória, instrumento próprio para a desconstituição da coisa julgada, exige que os interessados sejam citados e exerçam ampla defesa. Aquilo que o regimento autoriza para fins de gestão de precedentes não pode, por construção interpretativa, substituir as garantias processuais que a Constituição assegura aos jurisdicionados.
Inocuidade prospectiva da revisão
Há ainda um aspecto frequentemente negligenciado no debate. O regime jurídico subjacente aos Temas 65, 66 e 67 já se exauriu. As três conversões de créditos do empréstimo compulsório em ações da Eletrobrás ocorreram em 1988, 1990 e 2005. Não há nova conversão a fazer. A legislação que disciplinou o regime — Decreto-Lei 1.512/76 e diplomas correlatos — não produz mais efeitos novos para as relações jurídicas em curso.
A consequência é que eventual revisão da tese hoje não produz orientação prospectiva. A nova interpretação não se aplicará a relações jurídicas futuras, porque não há relações futuras dessa natureza. Alcançará apenas execuções em curso de credores que ajuizaram suas demandas há 15 ou 20 anos confiando na tese consolidada.
Essa peculiaridade distingue o caso de outras hipóteses de revisão de repetitivos. Quando o STJ revisa tese tributária ainda aplicável, ou tese de responsabilidade civil que regerá conflitos vindouros, a revisão produz orientação para o futuro e o debate sobre o instrumento adequado tem natureza institucional. Aqui, não. A revisão atinge exclusivamente o passado consolidado.
Alteração superveniente das condições econômicas
Há ainda elemento adicional que merece registro. A jurisprudência consolidada nos Temas 65, 66 e 67 formou-se em 2010, quando a Eletrobrás era empresa estatal sob controle direto da União. As provisões contábeis correspondentes ao passivo decorrente das execuções foram incorporadas aos balanços da companhia ao longo dos anos seguintes e integraram a base de avaliação patrimonial considerada no processo de privatização concluído em 2022.
O valor pago pelos novos controladores refletiu, portanto, o passivo conhecido. Eventual revisão da tese em 2026 alteraria, retroativamente, a equação econômica que sustentou o preço de aquisição. A observação não é jurídica em sentido estrito, mas tampouco é estranha ao debate: a estabilidade da coisa julgada é um dos fundamentos da segurança nas transações que se apoiam em ativos e passivos judicialmente reconhecidos.
Exame anterior pelo Nugepnac
Em novembro de 2023, a ministra Assusete Magalhães, ao apreciar os embargos de divergência opostos no REsp 1.251.194/PR, encaminhou ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac) exatamente os argumentos relativos a alegado erro de proclamação nos Temas 65, 66 e 67.
A finalidade declarada do encaminhamento era, conforme a decisão, permitir o exame e a adoção, se cabíveis, das providências previstas nos artigos 256-S a 256-U do RISTJ, “objetivando eventual revisão do entendimento firmado nos Temas repetitivos”.
A Comissão Gestora de Precedentes analisou cinco processos a partir desse encaminhamento — REsp 2.119.145/SP, AREsp 2.520.123/SP, AREsp 2.507.373/SP, REsp 2.108.761/RS e AREsp 2.527.546/SP. Em nenhum deles a Comissão sugeriu afetação para revisão da tese.
A questão de ordem agora suscitada na Pet 17.904/RJ reabre, por via direta na 1ª Seção, matéria que o órgão técnico do tribunal especificamente instituído para gestão de precedentes já avaliou e não acolheu. Sem alteração de fato ou de direito ocorrida entre 2023 e 2026 que justifique nova apreciação.
O que está em jogo institucionalmente
O sistema de precedentes vinculantes brasileiro é jovem. A Lei 13.105/2015 estruturou o regime atual, e os artigos 256-S a 256-U do RISTJ representam a instância regimental dessa arquitetura. Os primeiros anos de aplicação são determinantes para fixar o padrão de uso desses instrumentos.
Há tese repetitiva fixada há 16 anos. Há coisa julgada material formada. Há prazo da rescisória vencido há mais de uma década. Há aplicação consolidada em milhares de execuções. Há exame anterior pela Comissão Gestora de Precedentes. Admitir, mesmo assim, que essa tese seja revisada por questão de ordem fundada em alegado vício de proclamação na sessão original abre porta perigosa.
Se admitida a hipótese aqui, qualquer parte vencida em qualquer repetitivo, no futuro, poderá requerer tratamento idêntico anos ou décadas depois. A integridade do sistema de precedentes depende de que o Superior Tribunal de Justiça enfrente o ponto com a clareza que a matéria exige.
Se há erro a ser corrigido, há instrumento próprio. Se o instrumento próprio se exauriu pelo decurso do prazo, é por força da escolha legislativa em favor da segurança jurídica — não por omissão a ser suprida regimentalmente.
A 1ª Seção dirá. Mas o que estiver em discussão é mais que três temas repetitivos. É a integridade do sistema brasileiro de precedentes vinculantes.
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