Na primeira parte deste artigo, iniciamos a tarefa de esmiuçar a trilha que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) percorreu até chegar ao ponto em que uma certidão de julgamento determina eleições indiretas para os cargos de governador e vice-governador do do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 142, §1º da Constituição estadual.
Alcançamos, agora, a sessão de 24/3/2026, a última dedicada pelo TSE ao caso do Rio. Ela transcorreu sob o impacto de um fato novo, a renúncia de Cláudio Castro ao mandato de governador.
Com exceção do ministro Nunes Marques — que compreendeu inexistir elementos probatórios suficientes a autorizar a imputação dos atos ilícitos aos integrantes da chapa eleita —, todos os outros votos foram pelo provimento do recurso ordinário eleitoral, e, por conseguinte, pelo acolhimento da pretensão deduzida na ação de investigação judicial eleitoral (Aije).
O julgamento procedente da Aije, por sua vez, resulta no reconhecimento que a chapa majoritária venceu a disputa eleitoral mediante fraude. Exatamente por isso, os votos que formaram a maioria pelo provimento do recurso precisaram de alguma maneira se posicionar sobre esse grande acaso que foi a renúncia de véspera de Cláudio Castro.
O ministro André Mendonça enfrentou o problema expressamente, ao votar pela prejudicialidade da cassação do diploma em relação ao governador e ao vice (fl. 170). Também assim o ministro Antonio Carlos Ferreira, que pediu a palavra, ao final da sessão, para assentar que considerava prejudicada a “cassação do diploma e da correspondente perda [do] mandato” (fl. 193).
A ministra Estela Aranha acompanhou o voto da ministra Isabel Gallotti, não sem antes sublinhar que reputa “prejudicado o pedido de cassação do mandato do governador Cláudio Bonfim de Castro e Silva, em razão de sua renúncia já oficializada” (fl. 160). Disso não destoou a presidente ministra Cármen Lúcia, para quem estava “prejudicada a cassação dos mandatos, em decorrência da renúncia” (fl. 192), nada mais havendo em seu voto que pudesse revelar as premissas adotadas para se referir ao mandato e não ao diploma.
O ministro Floriano de Azevedo Marques, diferentemente, pontificou que “muito embora não haja mandatos a serem invalidados — haja vista as renúncias do primeiro [Cláudio Castro] na data de ontem e do segundo [Thiago Pampolha] ao tempo de sua nomeação para o TCE/RJ —, é de rigor a cassação dos respectivos registros, nos precisos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90” (fl. 158).
Fundamental perceber que o excerto “embora não haja mandatos a serem invalidados”, não é revelador de uma aceitação, ainda que implícita, quanto ao prejuízo da cassação do mandato. Indica, isso sim, que o julgador continuava a verificar a presença de interesse-utilidade no feito: o artigo 22, inciso XIV da LC 64/90 prevê que o provimento de Aije importa em cassação de registro/diploma, não de mandato.

Realmente, a renúncia ao mandato por parte de quem teria fraudado eleições só poderia ser algo indiferente para a aplicação das sanções prescritas em lei.
Para que serve uma Aije?
Ainda no início do julgamento, quando confrontada com a informação, lançada da tribuna, que Thiago Pampolha não mais estava ocupando o mandato de vice-governador, a ministra Isabel Gallotti assinalou ser irrelevante, para o desfecho do caso, essa circunstância:
“(…) na linha de fundamentação exposta em meu voto na sessão, há cassação dos diplomas, inclusive da chapa majoritária. Assim, meu voto manteve a cassação do diploma do vice-governador Thiago Pampolha, expedido em 2022, a qual se dá independentemente da renúncia ao cargo” (fl. 82).

Temos aí leitura constitucionalmente adequada do artigo 22 da LC 64/90, porque consoante ao programa normativo do artigo 14, §9º da Constituição, que tutela a “normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico” e administrativo [1]. O objetivo constitucional é a higidez do postulado da igualdade de chances [2]; objetivo esse que exige do legislador a instituição de meios processuais aptos a apurar condutas de agentes públicos e privados que são percebidas como atentatórias ao bom andamento do processo político-eleitoral.
A Aije se insere nesse marco [3]. Dentro da liberdade de conformação que lhe fora constitucionalmente facultada, o Congresso Nacional prescreveu que a comprovação do cometimento de condutas informadas por abuso de poder político ou econômico renderá ao candidato (ou particular) as sanções de: (1) inelegibilidade daqueles que contribuíram para a prática do ato e (2) cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado. É o teor do inciso XIV do artigo 22 da LC 64/90 [4].
Esse contexto aconselha ver com muitas reservas a seguinte proposição normativa: “se o investigado não estiver no exercício de mandato, então carece de utilidade persistir na Aije”.
Esse raciocínio nos parece inexato; tanto do ponto de vista “teórico” quanto “prático”.
Na teoria: Aije combate fraude eleitoral
Decerto a vacância, inclusive quando originada por renúncia, torna desnecessária qualquer provimento jurisdicional cujo efeito seja o de remover agente político do exercício de mandato. Mas a remoção de agente político de mandato eletivo conquistado sob a mancha do abuso de poder político ou econômico é algo absolutamente acidental ao acolhimento da pretensão punitiva veiculada em Aije.
E é acidental porque — repisemos — a Aije possui finalidades, objeto processual, espectro de cognição jurisdicional e sanções mais amplos que aquele de apear alguém do mandato. A jurisprudência do TSE bem o confirma.
Há tempos o TSE encampa noção ampliada do interesse de agir em sede de Aije, admitindo-a: (1) mesmo quando proposta em momento anterior ao registro de candidatura; (2) em face de candidato não eleito; (3) para alcançar terceiros responsáveis por atos abusivos [5]; (4) para declarar a inelegibilidade de quem fraudou eleição, mesmo que o mandato eletivo ilicitamente conquistado tenha se exaurido [6].
Essa direção que a jurisprudência eleitoral tem tomado revela-se superior à compreensão tradicional, porque valoriza a carga declaratória que toda decisão de procedência de Aije possui e, sobretudo, porque leva a legislação a sério.
Enigmático? Com apoio no caso Cláudio Castro, explicamos esquematicamente o quem vem a significar levar a sério o artigo 22, inciso XIV da LC 64/90:
1) quando proveu o recurso ordinário do Ministério Público Eleitoral, o TSE reformou o acórdão do TRE-RJ, que julgara improcedente as Aijes;
2) a reforma do acórdão regional implica juízo de procedência da pretensão deduzida nas Aijes, que buscou ver reconhecido abuso de poder político e econômico no esquema fraudulento montado pelo Poder Executivo estadual para beneficiar a chapa Cláudio Castro-Thiago Pampolha;
3) o artigo 22, inciso XIV da LC 64/90 tipifica os efeitos do julgamento procedente da Aije;
4) logo, o TSE não pode dar provimento ao recurso ordinário para julgar procedente as Aijes e, ao mesmo tempo, deixar de aplicar as sanções cominadas de (1) inelegibilidade e de (2) cassação do registro ou diploma, a menos que expressamente as afaste por reputá-las impertinentes ao caso.
Isso tem importantes consequências tanto em relação à proclamação do resultado quanto à observância da autoridade do acórdão do Supremo Tribunal Federal que julgou constitucional o artigo 224 do Código Eleitoral (ADI 5.525).
Na prática: responder à fraude eleitoral do RJ
Se, daqui a um século, um historiador do direito se ativer apenas ao texto dos votos proferidos no caso Cláudio Castro, será a ele impossível explicar como a terceira certidão de julgamento conseguiu afirmar que o TSE construiu maioria para declarar prejudicada a cassação do diploma de Cláudio Castro de governador (como propõe a terceira certidão de julgamento, de 25/3/2026).
Com efeito, há apenas dois votos proferidos nesse sentido (ministros André Mendonça e Antonio Carlos Ferreira).
Que não sejam contabilizados, nessa posição, os votos das ministras Cármen Lúcia e Estela Aranha. Elas assentaram, é verdade, que o mandato não poderia ser cassado em razão da renúncia de véspera — ou seja, registraram a impossibilidade prática de o investigado perder o mandato.
Por outro lado, não menos verdadeiro é que elas proveram o recurso ordinário eleitoral para julgar procedente a Aije. E a procedência, por seu turno, ativa as sanções de inelegibilidade e de cassação do diploma (artigo 22, inciso XIV, LC 60/90).
É o direito positivo vigente, portanto, que torna necessário convir que o silêncio quanto ao registro/diploma da chapa majoritária jamais autorizaria presumir que as ministras teriam votado no mesmo sentido dos ministros André Mendonça e Antonio Carlos Ferreira. Os votos das ministras Cármen Lúcia e Estela Aranha se somam aos votos da ministra Isabel Gallotti e do ministro Floriano de Azevedo (que ao cassar o registro torna insubsistente o diploma).
Do que se conclui que houve maioria para cassar o diploma.
Tanto não é absurdo o que estamos a propor que a presidente ministra Cármen Lúcia teceu proclamação de resultado, ao final da sessão do dia 24/3/2026, que afirma que o TSE cassou o diploma de Cláudio de Castro e considerou prejudicada apenas a cassação do diploma de Thiago Pampolha:
“A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente): Então proclamo o resultado: que nos Recursos Ordinários n. 0606570-47 e 0603507-14, procedente do Rio de Janeiro, relatado pela Ministra Isabel Gallotti, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, (…), e deu parcial provimento aos recursos ordinários do Ministério Público para a) cassar os diplomas de Cláudio Bomfim de Castro e Silva do cargo de governador do Rio de Janeiro, nas eleições 2022, e do diploma de Rodrigo da Silva Bacellar do cargo de deputado estadual naquele pleito; (…) Por maioria, considerou prejudicada a cassação do diploma de vice-governador Thiago Pampolha e também nesse caso não há mais a cassação dos… não há mais, portanto, a dissolução dos cargos; considerou prejudicada a cassação do diploma e, com maior extensão, condenou os investigados à multa do art. 73, § 4º, da Lei das Eleições em seu patamar máximo, 100 mil Ufir, pela alta reprovabilidade da conduta, com violação ao art. 73, inc. IV, do mesmo diploma, com exceção do investigado Thiago Pampolha, sobre o qual aplica a multa no patamar mínimo, 5 mil Ufir, nos termos do voto do Ministro Antonio Carlos. (…)” (fl. 194)
Um fenômeno curioso, entretanto, atinge o extrato da ata que formaliza a proclamação acima transcrita. Surge, só agora, do lado de fora do Plenário, estrutura anfíbia que informa que o TSE decidiu cassar o diploma de Cláudio Castro ao mesmo tempo em que considerou prejudicada essa cassação de diploma. É ver para crer:
“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, não conheceu do recurso ordinário interposto por Marcelo Ribeiro Freixo e pela Coligação a Vida Vai Melhorar, e deu parcial provimento aos recursos ordinários do Ministério Público para: a) cassar os diplomas de Cláudio Bomfim de Castro e Silva do cargo de governador do Rio de Janeiro nas Eleições de 2022 e do diploma de Rodrigo da Silva Bacellar do cargo de deputado estadual no citado pleito; (…)
Por maioria, considerou prejudicada a cassação do diploma de governador de Cláudio Bomfim de Castro e Silva e de vice-governador de Thiago Pampolha, e com maior extensão condenou os investigados à multa do (…) (fl. 195)”
Em síntese: a informação de que o tribunal “considerou prejudicada a cassação do diploma” de Cláudio Castro, presente no Extrato de fl. 195, não consta no conteúdo da proclamação de resultado de fl. 194.
Não poderia ser diferente, porque jamais poderia ser proclamado aquilo que não foi votado: e o prejuízo da cassação do diploma não foi decidido, porquanto apenas dois ministros votaram explicitamente nessa direção.
Cenas do próximo (e último capítulo)
Essa redação por um acaso ambígua, que a um só tempo diz cassar o diploma do governador para, mais abaixo, declarar que o tribunal considerou a cassação de diploma prejudicada, foi reproduzida nas três certidões de julgamento publicadas em 25/3/2026 no intervalo entre 15h09 e 19h16.
Por muito tempo, essas certidões de julgamento eram os únicos documentos disponíveis para todo aquele que buscava desvendar o que TSE de fato decidiu. Com a publicação do acórdão, um mês depois, isso muda.
Graças ao acórdão divulgado, estaremos em condições de perceber, no próximo e último artigo dessa série, que o conteúdo das três certidões de julgamento nasceu velho. Se esse conteúdo já era inexato em relação à proclamação de resultado lida no dia 24/3/2026, mais distante ainda da realidade ele ficou quando se considera o que fez o TSE quando a presidente, na manhã do dia seguinte (sessão extraordinária de 25/3/2026), submeteu ao plenário a aprovação da ata da sessão de 24/3/2026.
Continuaremos.
[1] Art. 14 (…) § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”
[2] Cf. ADI 7.178, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17/12/2022, DJe 24/02/2023: “No tocante à disciplina das condutas vedadas, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral assenta que a normalidade e a legitimidade do pleito, previstas no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, decorrem da ideia de igualdade de chances entre os candidatos, entendida assim como a necessária concorrência livre e equilibrada entre os partícipes da vida política, sem a qual se compromete a própria essência do processo democrático (REspe nº 695-41/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/6/15). Precedentes.”
[3] Não invalida o argumento o fato de o § 9º do art. 14 da Constituição deixar de nominar a ação, tal como o fez o §11 do mesmo dispositivo, em relação à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime). A diferença entre os dois parágrafos alinha-se, melhor, com um alargamento do espaço de conformação do Congresso Nacional para a criação de outras ações eleitorais voltadas para tutelar os objetivos enunciados no § 9º do art. 14, CF.
[4] Que assim dispõe: “XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade (…)”
[5] Cf. RO n. 537.610 AgR-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04/02/2020.
[6] RO-EI n. 352.379, Rel. Min. Herman Benjamin, Red. para o Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, j. 08/10/2020.
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