Entre os dias 6 e 7 de maio de 2026 ocorreu, nas dependências do Conselho Nacional de Justiça em Brasília, o 5º Fórum Nacional de Alternativas Penais (Fonape), que teve como tema, nesta edição, a Justiça restaurativa no âmbito criminal.

Nas palavras do presidente do Conselho Nacional da Justiça, ministro Edson Fachin, que abriram o evento “falamos aqui, portanto, de uma mudança estrutural e até mesmo (não é um exagero) paradigmática na maneira como a sociedade e o poder público enxergam os conflitos sociais, que são inerentes às organizações sociais e fazem parte do conjunto de relações que se estabelecem entre as pessoas”.
Essa viragem paradigmática [1] a que se refere o ministro é bastante oportuna ao considerarmos as condições atuais de encarceramento no país, que levaram ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de um Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões.
A decisão inédita do STF representa um marco civilizatório na defesa dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade e impôs obrigações ao poder público na reversão desse cenário de violações sistemáticas no cárcere. Ao implicar o Poder Judiciário e a União nessa decisão, coube ao Conselho Nacional de Justiça e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em diálogo com demais atores do campo penal dos diferentes níveis federativos e a sociedade civil elaborarem um plano, para que no prazo de três anos sejam resolvidas as falhas estruturais identificadas.
O Plano Pena Justa foi desenvolvido, portanto, neste contexto como instrumento estratégico de reestruturação do sistema penal e está organizado em torno de quatro eixos fundamentais: controle da entrada e das vagas do sistema prisional; a qualidade da ambiência, dos serviços prestados e da estrutura prisional; processos de saída da prisão e reintegração social e política para não repetição do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional.
A Justiça restaurativa está contida no Eixo 1 do Plano Pena Justa, a partir do estabelecimento de metas que visam fortalecer os núcleos de Justiça restaurativa dos tribunais e possibilitar a derivação de casos da porta de entrada do sistema de justiça criminal para espaços de aplicação do modelo restaurativo. A incidência na porta de entrada do ciclo penal se mostra estratégica.
A derivação, neste caso, implica no deslocamento do conflito de natureza penal ao procedimento restaurativo, com vistas à promoção da transformação autocompositiva abrangendo a pessoa ofensora e, quando houver e sempre que possível, a vítima, suas famílias e demais envolvidos, com a presença de representantes da comunidade direta ou indiretamente atingidos, sob a condução de facilitadores restaurativos qualificados.
Os conflitos de natureza penal podem ser encaminhados ao procedimento restaurativo antes do recebimento da denúncia ou da queixa, ou em qualquer fase da tramitação do processo de conhecimento, por determinação da autoridade judicial competente após a concordância do Ministério Público e da defesa.

A proposta de instituição desse fluxo parte da premissa de que a Justiça restaurativa não concorre, mas pode ser aplicada junto ao sistema de justiça vigente, desde que preservados os seus princípios e valores restaurativos intrínsecos.
A possibilidade de derivação de casos ainda na fase pré-processual para práticas restaurativas, bem como a possibilidade de que a Justiça restaurativa possa ser considerada em todas as fases do processo criminal, com repercussão nas decisões judiciais e nas penas impostas não é somente devida, mas torna-se urgente.
Um resultado bem-sucedido de uso do modelo restaurativo, antes do oferecimento da denúncia, pode afastar a justa causa para a ação penal, pelo princípio processual da intervenção mínima e constitucional da solução pacífica de controvérsias, dada a concretização dos objetivos da prevenção e da ressocialização. Na fase da execução penal é possível também que práticas restaurativas resultem em remissão, redução de pena ou progressão de regime. Temos avançado neste sentido? Certamente muito pouco.
Necessidade de uma ideia distinta de justiça
Nas últimas décadas, a ampliação da estrutura prisional tem sido a principal resposta adotada pelo Estado brasileiro frente à criminalidade. Contudo, além da superlotação, superencarceramento e péssimas condições de custódia que não resolveram o problema, essa centralidade do modelo retributivo, que se apoia especialmente na privação da liberdade, invisibiliza outras respostas penais possíveis como as alternativas penais e entra elas, claro, a Justiça restaurativa.
Cabe ao Poder Judiciário assumir, desse modo, o compromisso de adotar um olhar mais crítico e criterioso sobre o uso da prisão, com atenção especial ao uso da prisão preventiva. Nas situações em que a aplicação de medidas alternativas se mostra adequada é preciso avançar nesta direção e não naquelas vias já conhecidas que reforçam a exclusão pelo cárcere.
Mais do que um procedimento alternativo, estamos falando de uma concepção distinta de justiça: enquanto o modelo penal tradicional concentra sua atenção na violação abstrata da norma jurídica e na imposição de sanções, a Justiça restaurativa busca compreender os impactos concretos do conflito sobre as pessoas e comunidades envolvidas.
Nesse modelo, a vítima deixa de ocupar papel secundário no processo e passa a ter espaço legítimo de escuta e participação. A pessoa ofensora, por sua vez, é chamada a assumir responsabilidade ativa pelos danos causados, superando a lógica passiva frequentemente produzida pelo encarceramento.
A comunidade também assume função relevante, participando da reconstrução dos vínculos sociais rompidos pelo conflito.
Além disso, o debate contemporâneo sobre Justiça restaurativa vem ampliando sua atenção para as chamadas violências estruturais, incluindo racismo, a desigualdade social e violência de gênero. Essa perspectiva permite compreender como determinados conflitos não podem ser analisados apenas em sua dimensão individual, exigindo leitura crítica sobre os contextos sociais e institucionais que produzem exclusão e violência.
É possível afirmar, desse modo, que a Justiça restaurativa oferece uma oportunidade concreta de reconstrução das respostas estatais aos conflitos, sem renunciar à responsabilização e reafirmando o compromisso constitucional com os direitos fundamentais.
Um marco internacional basilar para a Justiça restaurativa foi a publicação da Resolução 2002/2012, do Conselho Econômico e Social da ONU que recomenda, aos seus países membros, que utilizem programas restaurativos em matéria criminal. Nacionalmente, o Poder Judiciário já legitimou a Justiça Restaurativa, e exemplos disso não faltam: a consolidação da Política Nacional de Justiça Restaurativa instituída pela Resolução Nº 225 do CNJ em 2016, o trabalho que segue sendo realizado pelo Comitê Gestor de JR do CNJ, mais recentemente a inserção estratégica do tema no Plano Pena Justa, a realização do 5º Fonape voltado ao tema e o fortalecimento das alternativas penais como um todo revelam que uma importante mudança de perspectiva está em curso.
Os avanços institucionais recentes demonstram que o debate deixou de ocupar posição marginal no sistema de justiça brasileiro, mas ainda falta a mudança cultural que tanto ansiamos, porque não será possível, isto é certo, a superação do Estado de Coisas Inconstitucional sem uma transformação profunda no imaginário punitivo brasileiro.
Como podemos superar a crença de que a prisão é a única resposta efetiva aos conflitos sociais, à superação das violências, enfrentamento à criminalidade e garantia da segurança pública no país? Isso mostra como os desafios são muitos se quisermos de fato transformar o status quo do nosso campo penal.
Propomos aqui o desafio de uma reflexão sobre a Justiça restaurativa enquanto política pública a partir do sistema de justiça, que atenda às necessidades dos envolvidos em processos judiciais (pré-processuais, processuais e pós-processuais), construa cidadania e favoreça a transformação das estruturas violentas — inclusive as mantidas, fortalecidas e reproduzidas pelo Estado como é o sistema prisional.
A reversão do Estado de Coisas Inconstitucional requer, portanto, coragem e determinação das instituições do sistema de justiça, imbuídas no propósito de transformar uma realidade que afronta os direitos fundamentais.
A Justiça restaurativa, nesse sentido, não representa apenas uma política pública de resolução alternativa de conflitos adotada pelo sistema de justiça criminal, ela representa a aposta de que outro modelo de justiça é possível e, quiçá, um outro modelo de sociedade pautado no cuidado e no fomento à cultura de paz.
Referências
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016. Dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2016.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 288, de 25 de junho de 2019. Define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais. Brasília: CNJ, 2019.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Pena Justa: Plano nacional para enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras: arguição de descumprimento de preceito fundamental 347. Brasília: CNJ, 2025. Disponível aqui.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Resolução 2002/12 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas. Princípios básicos para utilização de programas de Justiça Restaurativa em matéria criminal. ONU, 2002.
[1] Thomas Kuhn (1922–1996) representou um marco no campo da filosofia da ciência com o conceito de paradigma, central em sua obra A Estrutura das Revoluções Científicas (1962).
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